AGRAVO – DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTRA DECISÃO QUE FIXOU OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO PELA CONTADORIA JUDICIAL. A AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE EQUÍVOCO NOS SEGUINTES TÓPICOS: APURAÇÃO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR, EQUIVALÊNCIA COM A DOBRA ACIONÁRIA, APURAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E INCLUSÃO DE RESERVA DE ÁGIO.III. RAZÕES DE DECIDIRPARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO QUE SE REVELAM ADEQUADOS, EM ATENÇÃO À "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA D...
(TJSC; Processo nº 5095719-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7165704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095719-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente apelo contra decisão de 27/10/2025, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000490-11.2016.8.24.0008, de homologação do "cálculo de evento 112, feito com base no r. acórdão proferido na Apelação Cível n. 50004901120168240008, servindo a presente decisão como certidão de crédito concursal no valor de R$ 225.671,43 (débito principal devido à parte exequente) e de R$ 33.850,71 (devido ao advogado do exequente), corrigido até o dia 20/06/2016" (Evento 122, DESPADEC1).
Na insurgência, diz haver equívocos na planilha de cálculos trazida pela Contadoria Judicial, pois "toma como base o número de ações encontradas, sem realizar cálculo de equivalência das ações TELEBRÁS em ações TELESC".
É o necessário relatório.
Consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, pelo que se passa ao exame do reclamo.
A empresa de telefonia sustenta que "a Contadoria apresentou cálculo onde toma como base o número de ações encontradas, sem realizar cálculo de equivalência das ações TELEBRÁS em ações TELESC".
Argumenta que, "em razão do Patrimônio da empresa TELEBRÁS e da empresa TELESC ser completamente divergente, há de se realizar cálculo para se estimar a qual número de ações TELESC equivaleria o diferencial das ações TELEBRÁS na época data do contrato".
Assim, afirma ser "totalmente incorreto o cálculo da Contadoria, ao considerar como base para indenização das verbas da telefonia móvel, o número de ações da empresa TELEBRÁS na época do contrato".
Adianta-se que a irresignação não prospera.
No tocante ao evento societário que deu origem ao desdobramento acionário ocorrido na empresa Telebrás S/A, extrai-se excerto de julgamento de relatoria do Desembargador Guilherme Nunes Born, que muito bem explicou a matéria:
[...] Como é cediço, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma).
Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia.
Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas.
Com tais alterações, restou corroborado o direito de cada acionista da antiga TELEBRÁS S/A de perceber a dobra no tocante às ações da TELESC S/A. (Apelação n. 5001139-12.2018.8.24.0038, j. 17-3-2022)
Nesse viés, aprovado o desdobramento das ações correspondentes ao capital social da Telebrás S.A. em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23/03/1990, passaram os acionistas a terem direito de perceber o mesmo número de títulos acionários que foram desdobrados em valores mobiliários da Telesc S.A., em nada interferindo o fato de o contrato ter sido pactuado antes ou depois da cisão empresarial.
Logo, entende-se não haver equívoco no cálculo do Órgão Auxiliar ao considerar o desdobro ocorrido em 1990.
Inclusive, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, "em verdade, a sistemática pretendida pela parte executada é que geraria dois pesos e duas medidas, ou seja, se considerado o valor da ação Telebrás após a conversão em ações Telesc, em que ocorre redução de seu número" (Evento 122, DESPADEC1 - origem).
É da jurisprudência:
EMENTA: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTRA DECISÃO QUE FIXOU OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO PELA CONTADORIA JUDICIAL. A AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE EQUÍVOCO NOS SEGUINTES TÓPICOS: APURAÇÃO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR, EQUIVALÊNCIA COM A DOBRA ACIONÁRIA, APURAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E INCLUSÃO DE RESERVA DE ÁGIO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO QUE SE REVELAM ADEQUADOS, EM ATENÇÃO À "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT", ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
A INCLUSÃO DOS REFLEXOS ACIONÁRIOS DECORRENTES DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS SOFRIDAS PELA COMPANHIA DE TELEFONIA, COMO TELESC CELULAR, BRASIL TELECOM, TELEPAR E OI, É ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
A EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES TELEBRÁS EM AÇÕES TELESC FOI CORRETAMENTE APLICADA, CONSIDERANDO O DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 23/03/1990, QUE GARANTIU AOS ACIONISTAS DA TELEBRÁS O MESMO NÚMERO DE AÇÕES NA TELESC.
OS PARÂMETROS ADOTADOS PARA A INCLUSÃO DE PARCELAS DE DIVIDENDO E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ATENDEM A CRITÉRIOS CONCRETOS LANÇADOS EM PLANILHA DE CÁLCULO DISPONIBILIZADA PELA CGJ/SC, REFORÇANDO A LEGALIDADE DOS VALORES APLICADOS.
A COBRANÇA DE RESERVA DE ÁGIO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, NÃO HAVENDO PROIBIÇÃO CONTRATUAL À SUA EXIGÊNCIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO. "1. A INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO ACIONÁRIA NO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO É ADEQUADA E NECESSÁRIA, CONSIDERANDO AS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS DA COMPANHIA DE TELEFONIA. A CIRCUNSTÂNCIA REFLETE NA APURAÇÃO DE DIVIDENDOS E RENDIMENTOS." "2. AUSÊNCIA DE ÓBICE À INCLUSÃO DA RESERVA DE ÁGIO NO CÁLCULO". ".3. APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO REALIZADA EM OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CPC, ART. 509, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060550-95.2021.8.24.0000, REL. SALIM SCHEAD DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-12-2022; TJSC, APELAÇÃO N. 0305878-96.2019.8.24.0008, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 29-02-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059200-67.2024.8.24.0000, REL. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-12-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014150-81.2025.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025)
Nesse contexto, sem razão a recorrente, inexistindo qualquer modificação a ser realizada na decisão recorrida.
Por derradeiro, é forçoso destacar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, 21/03/2023, publ. em 23/03/2023).
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165704v4 e do código CRC 12a4fc83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:20:50
5095719-07.2025.8.24.0000 7165704 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas