AGRAVO – Documento:7177099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095739-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO K. M. D. C. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000806-87.2017.8.24.0008, em trâmite no 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi acolhida, em parte, a impugnação e homologado o cálculo elaborado pela contadoria judicial. A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque nada foi dito sobre o cálculo anteriormente apresentado (Evento 137, 1G), com o qual as partes já haviam concordado, devendo este prevalecer. Também se insurge contra a sua condenação no pagamento de custas e de honorários advocatícios.
(TJSC; Processo nº 5095739-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7177099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095739-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
K. M. D. C. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000806-87.2017.8.24.0008, em trâmite no 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi acolhida, em parte, a impugnação e homologado o cálculo elaborado pela contadoria judicial.
A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque nada foi dito sobre o cálculo anteriormente apresentado (Evento 137, 1G), com o qual as partes já haviam concordado, devendo este prevalecer. Também se insurge contra a sua condenação no pagamento de custas e de honorários advocatícios.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém nem sequer indicou o perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177099v6 e do código CRC d5fd5c9d.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:32:45
5095739-95.2025.8.24.0000 7177099 .V6
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