Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7235392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095747-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por J. A. S. e JAS SUPERMERCADO LTDA em face de decisão (evento 110, DESPADEC1) proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 8.689,90, pertencentes às contas dos agravantes, pessoa física e jurídica. Sustentam os agravantes, em síntese, que a constrição atinge recursos indispensáveis à subsistência pessoal e à manutenção da atividade empresarial, violando a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Alegam que os valores são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termo...
(TJSC; Processo nº 5095747-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095747-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por J. A. S. e JAS SUPERMERCADO LTDA em face de decisão (evento 110, DESPADEC1) proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 8.689,90, pertencentes às contas dos agravantes, pessoa física e jurídica.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a constrição atinge recursos indispensáveis à subsistência pessoal e à manutenção da atividade empresarial, violando a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Alegam que os valores são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, da Súmula 63 do TJSC e da jurisprudência consolidada do STJ. Argumentam, ainda, que a manutenção do bloqueio compromete despesas essenciais da empresa, como folha de pagamento, fornecedores e custeio operacional, ameaçando sua continuidade. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir a expedição de alvará ou transferência dos valores até o julgamento do mérito. No mérito, pleiteiam o total provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, determinando-se o desbloqueio integral da quantia (evento 1, INIC1).
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido parcialmente (evento 6, DESPADEC1).
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 15, CONTRAZ1.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Cinge-se a controvérsia, pois, na possibilidade/impossibilidade de manter a constrição realizada pelo SISBAJUD nas contas de titularidade do agravante J. A. S..
In casu, a decisão interlocutória de evento 152, DESPADEC1 indeferiu o pedido de impenhorabilidade da quantia mantida em contas bancárias de titularidade do agravante J. A. S..
Pois bem!
Sobre a temática, é consabido que a Corte Superior pacificou entendimento no sentido de estender a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, a qualquer aplicação financeira, inclusive ao depósito em conta-corrente, desde que a soma não ultrapasse a 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor, o que ora se mostra ser o caso dos autos. Conforme o entendimento consolidado do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1971144/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022).
Não desconheço a existência de precedentes do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR DESPROVIDO UNIPESSOALMENTE. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. HIPÓTESE NA QUAL A PENHORA ATINGIU VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SOB A TITULARIDADE DA AVALISTA, PESSOA FÍSICA. ART. 833, X, DO CPC E SÚMULA 63/TJSC. ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DA INVOCAÇÃO À INTANGIBILIDADE NÃO ATENDIDO PELO EXEQUENTE. ART. 373, II, DO CPC. BOA-FÉ NA FORMAÇÃO DA MODESTA RESERVA NÃO DERRUÍDA POR ELEMENTO A INDICAR O OPOSTO. ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LUZ DA ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067231-76.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
E, ainda, de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DO MONTANTE CONSTRITO PELO SISBAJUD E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO AO SEU TITULAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046555-10.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Portanto, se a regra da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se para a conta corrente, e em face de não ter se visualizado qualquer comprovação de abuso ou má-fé da parte agravante, nem foi declarada fraude contra execução, a impenhorabilidade deve ser reconhecida.
Logo, o recurso deve ser provido no ponto para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante J. A. S..
Entretanto, no que se refere ao pedido de impenhorabilidade da pessoa jurídica (JAS SUPERMERCADO LTDA) vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do artigo 833 do CPC, em regra se aplica apenas para pessoas físicas.
O agravante JAS SUPERMERCADO LTDA alega que os montantes penhorados são provenientes de salários, vencimentos e receitas essenciais à manutenção da atividade empresarial e à subsistência dos sócios e funcionários, o que atrai a proteção dos incisos IV, V e X do art. 833 do CPC.
Pois bem!
Em que pese o agravante alegue que a penhora compromete a sobrevivência da empresa e a subsistência dos sócios, pois são provenientes de salários, vencimentos e receitas, o simples fato de o valor bloqueado destinar-se a capital de giro da empresa não implica, apenas por si, a sua impenhorabilidade, notadamente porquanto esse tipo de verba não figura no rol exaustivo do art. 833 do CPC, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Acerca da quantia bloqueada nas contas da pessoa jurídica do agravante JAS SUPERMERCADO LTDA, por se tratar de valor em pecúnia depositado em instituição financeira, o crédito em questão possui, inclusive, prioridade na ordem de preferência para penhora (art. 835, inciso I e § 1º, do CPC).
Em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a indispensabilidade da quantia para a continuidade da atividade empresarial do devedor, é admitida pela jurisprudência a sua imunização, a fim de que seja substituída a penhora, nos termos do art. 847 do CPC.
Nesse cenário, não existindo prova robusta da indispensabilidade do valor bloqueado para a manutenção da atividade produtiva do devedor, não merece acolhida a tese recursal de impenhorabilidade.
Em caso análogo, do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD REJEITADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO DECISUM AGRAVADO. TESE ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E APRECIADA NA SENTENÇA EXARADA NAQUELE FEITO. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. BLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA QUE, EM CONJUNTO COM DEMAIS RECEITAS QUE CIRCULAM NAS CONTAS, COMPÕEM SEU FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC NO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE DESTINA APENAS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE QUE O BLOQUEIO INVIABILIZOU A SUA EFETIVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A CONSTRIÇÃO SUB EXAMINE É MAIS GRAVOSA. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS QUE REPUTA SEREM MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS NÃO EFETUADA NOS MOLDES LEGAIS. BEM OUTRORA NOMEADO À PENHORA REJEITADO PELA AGRAVADA PARCELAMENTO DO QUANTUM EXEQUENDO. PEDIDO FORMULADO INTEMPESTIVAMENTE, REJEITADO PELA AGRAVADA E DESPROVIDO DO DEPÓSITO DE 30% DO VALOR EM EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026580-02.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO QUE INDEFERE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DO CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. VERBA NÃO ELENCADA NO ROL DE CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS PREVISTOS NO ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL INVIABILIZARÁ O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ÔNUS QUE COMPETIA À EXECUTADA. ART. 373, II, DO CPC E ART. 854, § 3º, I, DO CPC. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AOS ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOAS JURÍDICAS. "[...] A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017) [...] (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24-2-2021). (...) (Agravo de Instrumento n. 5025661-47.2023.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 03.08.2023).
Portanto, mantenho a decisão recorrida tão somente em relação ao bloqueio de valores nas contas bancárias da pessoajurídica do agravante, JAS SUPERMERCADO LTDA.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita nas contas bancárias da pessoa física do agravante J. A. S. e determinar a restituição do montante ao seu titular.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235392v3 e do código CRC 6b1cdd22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:58:55
5095747-72.2025.8.24.0000 7235392 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:57.
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