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Decisão 5095780-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095780-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095780-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. P. D. S. J. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, no cumprimento de sentença promovido por Borges e Bittencourt Advogados Associados (n. 5010031-46.2025.8.24.0075), rejeitou a impugnação apresentada, reputando válidos os cálculos da credora. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, alegando, em suma, que: (i) "os valores exigidos pelo AGRAVADO destoam do título judicial e incluem percentual de honorários superior ao fixado"; (ii) a manutenção do decisum lhe expõe ao "risco imediato e concreto de sofrer atos executórios sobre valores indevidos", destacando "bloqueios, indisponibilização de ativos financeiros ou outras constrições ...

(TJSC; Processo nº 5095780-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095780-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. P. D. S. J. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, no cumprimento de sentença promovido por Borges e Bittencourt Advogados Associados (n. 5010031-46.2025.8.24.0075), rejeitou a impugnação apresentada, reputando válidos os cálculos da credora. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo, alegando, em suma, que: (i) "os valores exigidos pelo AGRAVADO destoam do título judicial e incluem percentual de honorários superior ao fixado"; (ii) a manutenção do decisum lhe expõe ao "risco imediato e concreto de sofrer atos executórios sobre valores indevidos", destacando "bloqueios, indisponibilização de ativos financeiros ou outras constrições patrimoniais sobre quantia superior ao efetivamente devida, configurando dano grave e de difícil reparação". Requer, com base nisso, a edição de provimento recursal, com o fim de que seja imediatamente suspensa execução. É o suficiente relatório. DECIDO. 2. Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015, parágrafo único). O direito em que funda o recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts.  995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil. Ressalta-se que, nesta etapa, a análise do agravo de instrumento cinge-se ao exame da presença dos referidos pressupostos, pois necessários à concessão do efeito suspensivo almejado. Dito isso, adianta-se, não aparenta assistir razão ao agravante. Diferentemente do que consta nas razões recursais, ao menos por ora, não se verifica a demonstração de qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo surgido com a manutenção do decisum combatido. Isso porque, a parte executada, ora agravante, não demonstrou, de forma concreta, qual seria o "perigo de dano ou risco ao resultado útil" surgido com o prosseguimento da execução. Vale dizer, limitou-se a amparar o pleito liminar no campo argumentativo, tal como a alegada ocorrência de "bloqueios, indisponibilização de ativos financeiros ou outras constrições patrimoniais sobre quantia superior ao efetivamente devida". No ponto, frise-se inexistir qualquer início de prova concreto sobre eventuais prejuízos daí advindos, sequer há demonstração mínima de que eventualmente não detenha patrimônio hábil a satisfazer o débito exequendo. E não depositou sequer o valor incontroverso da dívida.  Tal cenário não se mostra hábil, por ora, a respaldar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, devendo a insurgência ser melhor apreciada pelo órgão colegiado, já com a resposta da parte credora. 3. ANTE O EXPOSTO, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura1, em sendo o caso. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165177v5 e do código CRC 5184b774. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 03/12/2025, às 20:52:56   1. Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual. Parágrafo único. As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos   5095780-62.2025.8.24.0000 7165177 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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