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Decisão 5095806-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095806-60.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 922.790/BA, rel. Min. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7183242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5095806-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. F., contra a decisão monocrática de minha lavra (evento 12, DESPADEC1), que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal em favor do Embargante. No data de 18/12/2025, este Órgão Julgador proferiu o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, para reformar em parte a decisão agravada determinando-se o preenchimento do campo "data da capitalização" com "20/06/2016". 

(TJSC; Processo nº 5095806-60.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 922.790/BA, rel. Min. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7183242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5095806-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. F., contra a decisão monocrática de minha lavra (evento 12, DESPADEC1), que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal em favor do Embargante. No data de 18/12/2025, este Órgão Julgador proferiu o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, para reformar em parte a decisão agravada determinando-se o preenchimento do campo "data da capitalização" com "20/06/2016".  Nesse contexto, tendo o Agravo de Instrumento sido julgado, verifico a perda de objeto dos presentes Embargos Declaratórios. Nesse norte:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE. "Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (cf. AgInt nos EDcl no REsp 1651 652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 922.790/BA, rel. Min. MARCO AURÉLIO BUZZI Quarta Turma, j. 7-11-2017).  E, ainda, deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DOS PROTESTOS DE VÁRIAS DUPLICATAS MERCANTIS SACADAS CONTRA A AGRAVADA. INCONFORMISMO DA RÉ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO À LUZ DO ART. 932, III, DO CPC/2015.   [...] (Agravo de Instrumento n. 4015502-72.2017.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-4-2018). A propósito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: [...] 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá- lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o Embargo de Declaração, ante a perda superveniente do objeto. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, providencie-se a devida baixa nos registros de estilo. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183242v7 e do código CRC 3660a966. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:54:29     5095806-60.2025.8.24.0000 7183242 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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