RECURSO – Documento:7154209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095832-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. B. F., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ao manter a prisão preventiva do Paciente nos autos n. 5006217-40.2025.8.24.0523. Argumenta o Impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção preventiva. Esclarece que o Paciente é "primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante no dia 20 de outubro de 2025 pela suposta prática de um furto famélico, além do crime consistente em tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos para pagar – artigos 155 e 176, ambos do Código Penal".
(TJSC; Processo nº 5095832-58.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7154209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095832-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. B. F., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ao manter a prisão preventiva do Paciente nos autos n. 5006217-40.2025.8.24.0523.
Argumenta o Impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção preventiva.
Esclarece que o Paciente é "primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante no dia 20 de outubro de 2025 pela suposta prática de um furto famélico, além do crime consistente em tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos para pagar – artigos 155 e 176, ambos do Código Penal".
Acrescenta que o delito imputado ao Paciente teria sido praticado porque ele estava com fome, o que caracteriza a excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Aduz, ainda, que a conduta é insignificante e que a existência de ações em andamento não justifica a prisão preventiva.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente com a revogação da prisão preventiva.
Indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações (evento 6).
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, posicionou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (evento 10).
É o relatorio.
VOTO
A ordem deve ser conhecida e denegada.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada:
2. Da Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se tratam de crimes dolosos, em que a soma das penas privativas de liberdade máximas é superior a 4 (quatro) anos. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra. Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A ordem pública precisa se preservada com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva. O conduzido apesar de não conter condenações criminais transitadas em julgado, foi condenado em 1ª Grau por estupro de vulnerável (5017161-40.2021.8.24.0039) e por furto (0002769-47.2017.8.24.0064). Bem como, responde diversos processos por delitos da mesma espécie que o ora analisado. Destaco também a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, o conduzido possui processo suspenso pelo art. 366, CPP, além de não ter sido encontrado para intimação de audiência de instrução e julgamento em outro processo, tudo conforme evento 2, CERTANTCRIM1. Pelos mesmos fundamentos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes, por ora, para tutelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, dadas as circunstâncias concretas da prisão e o histórico criminal do conduzido, o qual revela uma persistente inclinação à criminalidade. A imposição de tais medidas, neste momento, seria ineficaz para conter a reiteração delitiva.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE B. B. F., para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
E, ao receber a Denúncia, a Autoridade Judiciária acrescentou: "No mais, considerando que não houve comprovação de nenhuma alteração fática ou jurídica nos autos desde a decretação da prisão preventiva do acusado B. B. F., CPF: 06089450995, MANTENHO a sua segregação cautelar, nos termos da decisão proferida nos autos de n. 5006143-83.2025.8.24.0523, mormente para se acautelar a ordem pública e garantir a correta aplicação da lei penal" (Evento 5 dos autos 5006217-40.2025.8.24.0523).
Em que pese os argumentos do Impetrante, a subtração de produtos de gênero alimentício, por si só, não justifica a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, inclusive porque além dos alimentos, em tese, consumidos pelo Paciente, teria ocorrido a subtração de outros produtos.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. FALTA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Tendo em vista a incidência do prestigiado princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo art. 563 do Código de Processo Penal, pacificou-se o entendimento de que eventual irregularidade na advertência acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio, corolário do princípio nemo tenetur se detegere, constitui causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DA PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 1 A hipótese impeditiva da prisão preventiva prevista no art. 314 do Código de Processo Penal, consubstanciada no caso em exame na assertiva de que o paciente agiu em estado de necessidade (furto famélico), embora não exija certeza ou fundada dúvida, pressupõe fortes indícios da presença da excludente de ilicitude, cujo exame deve ser promovido nos autos originários, salvo a excepcional existência de prova pré-constituída. 2 A periculosidade do paciente, que ostenta mútiplas condenações definitivas caracterizadoras da reincidência e ações penais em andamento pela prática do mesmo crime, revela a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. (TJSC, HCCrim 5027098-89.2024.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SIDNEY ELOY DALABRIDA, julgado em 29/05/2024)
Além disso, o Paciente, embora tecnicamente primário, conta com diversas ações penais em andamento e, conforme entendimento deste Colegiado: "É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ação penal em curso é indicativo nesse sentido" (HCCrim 5085992-24.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 04/11/2025).
Assim, ao menos em tese, não se verifica ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.
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Documento:7154210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095832-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. crimes previstos nos ARTS. 155 E 176 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO E ESTADO DE NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HISTÓRICO CRIMINAL RELEVANTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES EM PRIMEIRO GRAU E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 314 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5095832-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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