Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5095865-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095865-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) (TJSC. AC 5019116-86.2023.8.24.0023. Relator. Diogo Nicolau Pítsica). (AC n. 5040312-49.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 19-12-2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7253886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095865-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E. S., em objeção à decisão interlocutória que, no Cumprimento de Sentença n. 5053855-51.2024.8.24.0023, acolheu a impugnação oposta pelo Estado de Santa Catarina. Opostos embargos de declaração pela exequente, estes foram rejeitados, indeferindo a Justiça Gratuita postulada (Evento 25). Descontente, E. S. porfia que: [...] é professora da rede pública estadual, já aposentado e conta com 59 anos de idade, conforme evento 1, DOCUMEN TACAO5 [...].

(TJSC; Processo nº 5095865-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) (TJSC. AC 5019116-86.2023.8.24.0023. Relator. Diogo Nicolau Pítsica). (AC n. 5040312-49.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 19-12-2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7253886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095865-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E. S., em objeção à decisão interlocutória que, no Cumprimento de Sentença n. 5053855-51.2024.8.24.0023, acolheu a impugnação oposta pelo Estado de Santa Catarina. Opostos embargos de declaração pela exequente, estes foram rejeitados, indeferindo a Justiça Gratuita postulada (Evento 25). Descontente, E. S. porfia que: [...] é professora da rede pública estadual, já aposentado e conta com 59 anos de idade, conforme evento 1, DOCUMEN TACAO5 [...]. E possui renda compatível com o estado de hipossuficiência financeira, conforme do cumento do Evento 18, FINANC2 e Evento 11, FINANC2 [...]. [...] da documentação carreada à exordial, retira-se que a remu neração líquida do recorrente é de reduzido montante e que se enquadra nos parâmetros em geral utilizados pelo e. TJSC para a concessão do benefício da gratuidade – até pela avançada idade! Portanto, pugna-se pela concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98 e seguin tes do CPC, por não poder estar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e de seus fami liares, haja vista as peculiaridades acima alinhadas e a situação/circunstância específica da parte. No caso concreto, conforme se constata nos autos de origem (ev. 11), o exequente/im pugnado concordou com a pretensão de excesso, abreviando assim, o litígio no ponto, com a consequente redução do trabalho dos advogados e sendo inafastável a adequação dos ônus com essa concordância. [...] a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores do ora agravado deverá obedecer ao comando processual acima transcrito, reduzindo-se valor dos honorários estabelecidos. Portanto, este precedente aplicado pela r. decisão agravada não pode afastar o enten dimento reiterado do c. STJ, autorizando a aplicação do § 4º do Art. 90 do CPC quando o Exequente/particular concorda com alguma defesa do Executado, o que difere da hipótese da fazenda concordar com o cumprimento de sentença. Portanto, as normas fundamentais de processo civil, da cooperação, da proporcionali dade e da razoável medida de tempo para entrega do direito, impõem a redução do percen tual de honorários quando houver reconhecimento do pedido e/ou concordância e quando a regra do § 4º do art. 90 do CPC não conflite com previsão específica da lei quanto aos honorários. Nestes termos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. Admitido o processamento do reclamo, e concedido em parte o efeito suspensivo almejado, sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024). (AC n. 5124518-93.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 19-12-2024) 2. Por fim, não merece prosperar o pedido de redução da verba honorária formulado pelo apelado em contrarrazões. Isso porque "nas hipóteses em que a Fazenda Pública, sofrendo execução, não apresenta impugnação, não é aplicável o artigo 90, § 4º, do CPC: "Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária" (REsp 1691843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) (TJSC. AC 5019116-86.2023.8.24.0023. Relator. Diogo Nicolau Pítsica). (AC n. 5040312-49.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 19-12-2024) 3. [...] A jurisprudência do Superior . APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC). DEFENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC, APENAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E EM FAVOR DO EXECUTADO. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. ADMISSÍVEL A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. ESTÍMULO À DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES. “Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente ,os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º,do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal.” (TJSC, Agravo deInstrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de DireitoPúblico, j. em 05/12/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. [...] A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) [...] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.) [...] Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC ao caso em análise. (grifei) Esse posicionamento da Corte Superior foi seguido por este Tribunal em alguns casos, mas a jurisprudência majoritária continua respeitando a diferenciação das execuções em que o ente público apresenta impugnação e o exequente concorda com a redução do valor. O e. Des. Helio do Valle Pereira tratou bem da questão no AI n. 5073092-43.2024.8.24.0000: [...] o agravante quer que seja afastada a redução em metade dos honorários em seu favor por força do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil. As implicações de tal norma no cumprimento de sentença quanto à Fazenda Pública têm obtido orientações diferentes. É factível que se estenda a disposição às execuções e aos cumprimentos de sentença, servindo a mitigação dos honorários advocatícios como um incentivo à mais breve solução do litígio. No lugar de polemizar a respeito do crédito sustentado pelo exequente, o devedor capitula e faz o que está a seu alcance para o atendimento da obrigação. No caso, por analogia, aplica-se ao credor que concordou com termos da impugnação do devedor. O Desembargador Diogo Pítsica, no entanto, demonstrou que essa posição tem sido questionada perante o Superior . MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO PARA REDUZIR O VALOR DA EXECUÇÃO E, CONSIDERANDO PAGO ESTE, EXTINGUIU O PROCESSO E INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2) APELAÇÃO DO ESTADO EXECUTADO IMPUGNANTE. ACOLHIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM REDUÇÃO PELA METADE, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 90 DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESSA MITIGAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 5036442-30.2021.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público) D) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL EM ANDAMENTO. LITISPENDÊNCIA. EXEQUENTE QUE ACEITOU A IMPUGNAÇÃO E DESISTIU DA AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE [CPC, ART. 90, § 4º]. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE LIMITA À FASE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE. ESTRUTURA DE INCENTIVOS. ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA O EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (AI 5030989-21.2024.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público) Nesse contexto, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, adiro à visão prevalecente nesta Corte, mas com ressalva que é feita pela mesma em atenção a casos como este. (grifei) (Evento 19) O caminho é manter a decisão de primeiro grau, aplicando-se o art. 90, § 4º, do CPC em favor do exequente. [...]. Sintetizando: "'acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047432-13.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 26/06/2025) grifei. In casu, E. S. concordou com a impugnação oposta (Evento 11). Desse modo, a teor do art. 90, § 4º, do CPC, a verba honorária deve ser reduzida pela metade. Roborando esse entendimento: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, PARA ACOLHER O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art. 90, § 4º, do CPC é aplicável na fase de cumprimento de sentença, inclusive em favor da parte exequente, desde que haja reconhecimento integral do pedido pelo executado e cumprimento da obrigação." (TJSC, Apelação n. 5056490-44.2020.8.24.0023, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025) (TJSC, Apelação n. 5132825-36.2022.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 17/06/2025). Tal-qualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REDUTOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. LICITUDE DA REDUÇÃO CALCADA À LUZ DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073088-06.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24/06/2025). Ex positis et ipso facti, reformo a decisão verberada. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, AREsp n. 2.997.033, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. monocrático em 13/11/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253886v4 e do código CRC 0547e5df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 08/01/2026, às 13:11:10     5095865-48.2025.8.24.0000 7253886 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp