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Decisão 5095882-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095882-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7270844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095882-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por K. R. D. S., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 5097762-13.2023.8.24.0023, acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Estado de Santa Catarina. Alegou o agravante, em síntese, que "o executado está promovendo o desconto de valores pagos de forma oblíqua, os quais não se referem à progressão por aperfeiçoamento."

(TJSC; Processo nº 5095882-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095882-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por K. R. D. S., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 5097762-13.2023.8.24.0023, acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Estado de Santa Catarina. Alegou o agravante, em síntese, que "o executado está promovendo o desconto de valores pagos de forma oblíqua, os quais não se referem à progressão por aperfeiçoamento." Apontou que "o Estado incluiu no cálculo os descontos dos valores pagos em relação à progressão por tempo de serviço, que não possui relação com o objeto deste cum primento de sentença." Alegou, ainda, a agravante, que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Pugnou, desse modo, a rejeição integral da impugnação, no que se refere aos descontos de valores durante o período de fevereiro/2014 a fevereiro/2015, diante da ausência de relação direta com os valores executados, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 27/11/2025. Este é o relatório. Decido. Nos termos parágrafo único do art. 1.015 do CPC, "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Trata-se de agravo de instrumento que visa modificar a decisão interlocutória que desproveu a impugnação ofertada pelo Estado de Santa Catarina. Importante consignar, inicialmente, que a análise do recurso é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Da análise do caderno processual, verifica-se que K. R. D. S. e outras iniciaram o cumprimento de sentença do título originado no julgamento da "ação declaratória e condenatória" n. 0021900-10.2012.8.24.0023, movida em face do Estado de Santa Catarina, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE). A impugnação ofertada pelo Estado de Santa Catarina foi parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução. Alega a agravante que, no entanto, "o Estado incluiu no cálculo os descontos dos valores pagos em relação à progressão por tempo de serviço, que não possui relação com o objeto deste cum primento de sentença." Com efeito, observo que, a Primeira Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, inclusive derivada da mesma ação coletiva, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 50715297720258240000, de modo que, mutatis mutandis, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como razões de decidir: [...] extrai-se que 1°-5-2014, foram incluídos acréscimos por progressão funcional do nível/referência 10/E para 10/G aos vencimentos do exequente Gilvane, sendo uma referência por tempo de serviço e outra por aperfeiçoamento. O ente público revisou o ato e excluiu ambas as referências a partir de 30-4-2015. Em 2016 sobreveio a decisão judicial nos autos n. 0021900-10.2012.8.24.0023 que determinou a reinclusão da referência por aperfeiçoamento, com efeitos a partir de 3-10-2014. Portanto, entre maio de 2014 a março de 2015, o servidor recebeu valores adicionais por duas referências às quais, a princípio, não tinha direito. Com a prestação jurisdicional, a progressão por aperfeiçoamento foi convalidada a partir de outubro/2014, mas a progressão por tempo permaneceu indevida. O Estado argumenta que seus cálculos se deram a partir dessa premissa: [...] no cálculo de vencimentos retroativos, após a concessão de 1 referência por curso em cumprimento a referida Decisão Judicial, não foi incluído este período (maio/2014 a março/2015), visto que o servidor GILVANE FOLETTO DE OLIVEIRA já havia recebido, inclusive, sob o valor de 2 referências (Tempo de Serviço e Curso). (Evento 33, Outros  2, fl. 2) De fato, a presente execução deve abranger tão somente as verbas provenientes da progressão por aperfeiçoamento a partir de março de 2015, pois até essa data o funcionário estava recebendo os valores.  Ocorre que o executado não se limitou a excluir o período compreendido entre maio/2014 a março/2015 de sua planilha de cálculos. Com efeito, os valores indevidamente recebidos pelo servidor a título de progressão por tempo foram descontados (autos originários, Evento 19, Cálculo 35): [...] Se o particular está em débito com a administração pública, cabe a esta buscar os meios adequados para a cobrança, não podendo a verba ser descontada do que está sendo aqui executado. O exequente reconhece que somente lhe é devida a progressão por aperfeiçoamento a partir de março de 2015, tanto que iniciou seus cálculos nesta data (autos originários, Evento 1, Cálculo 3): [...] Por isso, não há excesso de execução. (destaquei) Eis a ementa do julgado: SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E ACOLHER O CÁLCULO DO ESTADO. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXEQUENTES. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR ANTES DE MARÇO DE 2015 QUE DEVEM SER COBRADOS PELO ESTADO EM DEMANDA AUTÔNOMA. ENTE PÚBLICO QUE DESCONTOU INDEVIDAMENTE VERBAS ANTERIORES A ESTE PERÍODO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. Destarte, inexiste excesso de execução quanto aos créditos de K. R. D. S.. Tendo em vista que com o julgamento do recurso foi afastada a tese de excesso de execução somente relacionada à servidora K. R. D. S.), subsistindo o parcial acolhimento da impugnação oposta pelo Estado de Santa Catarina, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em primeiro grau. Outrossim, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte agravante, K. R. D. S.. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço e dou provimento ao recurso, para rejeitar a tese de excesso de execução dos cálculos relacionados à K. R. D. S., bem como para deferir a gratuidade da justiça em seu favor. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270844v9 e do código CRC 0729a39f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:26     5095882-84.2025.8.24.0000 7270844 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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