AGRAVO – Documento:7243418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095935-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. R. D. S. contra decisão interlocutória (evento 51, DESPADEC1) que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante e determinou a liberação de valores e o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, fixando honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em processo de execução cujo valor da causa é de R$ 174.736,24 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).
(TJSC; Processo nº 5095935-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095935-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. R. D. S. contra decisão interlocutória (evento 51, DESPADEC1) que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante e determinou a liberação de valores e o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, fixando honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em processo de execução cujo valor da causa é de R$ 174.736,24 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Alega o agravante (evento 1, AGRAVO1), em síntese, que a decisão agravada violou diretamente o Tema 1.076 do Superior tem decidido de forma uniforme em casos semelhantes, entendendo que, quando acolhida a exceção de pré-executividade, a sucumbência e os honorários devem ser fixados sobre o valor da execução, salvo hipótese legal de equidade; que a equidade somente se aplica quando o valor da causa for inexpressivo ou irrisório, não sendo o caso presente, em que o valor da causa é elevado e há proveito econômico mensurável; que a fixação equitativa de honorários em valor simbólico viola os princípios da proporcionalidade e da dignidade da remuneração profissional, configurando aviltamento da profissão; que, portanto, a aplicação do art. 85, §8º, do CPC não se verifica no caso em tela, sendo devidos honorários na ordem dos percentuais legais.
Pediu, nestes termos, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, fixando os honorários entre dez por cento e vinte por cento sobre o valor da causa; subsidiariamente, que a verba seja elevada a patamar não simbólico.
É o relatório do essencial.
2. Decido
Sem delongas, o recurso merece provimento.
No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi integralmente acolhida, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante e a consequente exclusão do executado do polo passivo da demanda, configurando proveito econômico direto, mensurável e expressivo, correspondente ao valor da execução em relação à sua pessoa.
Nessas hipóteses, é obrigatória a observância dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação de honorários por equidade, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo dispositivo, o que não se verifica no caso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória:
" (...) É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Assim, tendo em vista que: o valor da causa é elevado; o proveito econômico é plenamente identificável; e não se trata de causa de valor irrisório ou inestimável, mostra-se ilegal a fixação equitativa no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual, além de contrariar o entendimento vinculante do STJ, resulta em aviltamento da verba honorária, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da remuneração profissional.
Diante das circunstâncias do caso, reputa-se adequado fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, percentual que se mostra compatível com os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
3. Ante o exposto:
3.1. Conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
3.2. Intimem-se.
assinado por WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243418v5 e do código CRC f2ef2a3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:37:28
5095935-65.2025.8.24.0000 7243418 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas