Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação DJe 25/02/2022).
Data do julgamento: 14 de setembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7245611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095939-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. M. D. M. e T. S. B. contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança n. 5001354-34.2025.8.24.0590, indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (Evento 15, DESPADEC1, do processo de origem).
(TJSC; Processo nº 5095939-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação DJe 25/02/2022).; Data do Julgamento: 14 de setembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7245611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095939-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. M. D. M. e T. S. B. contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança n. 5001354-34.2025.8.24.0590, indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (Evento 15, DESPADEC1, do processo de origem).
Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a legislação processual civil, especificamente no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; b) a certidão emitida pelo SENATRAN comprova a inexistência de veículos em seus nomes, demonstrando a ausência de patrimônio apto a suportar as despesas processuais; c) os extratos bancários atualizados e anexados ao presente recurso evidenciam a inexistência de movimentação expressiva ou disponibilidade financeira capaz de permitir o custeio das custas sem o comprometimento do próprio sustento; d) a suposta incompatibilidade financeira apontada pelo juízo de primeiro grau decorre justamente do fato de que o único valor de reserva que possuíam foi investido na transação comercial que agora é objeto de cobrança judicial; e e) o indeferimento da benesse configura violação ao direito constitucional de acesso à justiça previsto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1, deste agravo).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Presentes, de igual forma, as exigências legais expressas nos artigos 1.016 e 1.017 do referido diploma processual.
Registra-se, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, em estrita conformidade com o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a consolidação da matéria fática e jurídica nos autos.
O recurso insurge-se contra decisão que, após facultar a comprovação da hipossuficiência, considerou os elementos documentais insuficientes para o deferimento da gratuidade.
Pois bem.
No que concerne ao tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em complemento, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Contudo, embora exista a presunção legal em favor da pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A propósito, a decisão recorrida fundamentou o indeferimento com base em precedente da Corte Superior e nos elementos fáticos do caso concreto, citando expressamente que:
"a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa à presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)" (STJ AgInt no AREsp 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 25/02/2022).
Na análise detida do cenário fático-processual, verifica-se que a causa de pedir está intrinsecamente ligada à aquisição de 50% (cinquenta por cento) de um fundo de comércio (empresa MFH Alimentos e Bebidas Ltda – Santo Gole), pelo valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo os agravantes realizado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à vista em 14 de setembro de 2025.
Ora, o investimento de vultoso montante em operação comercial de risco, voltada à exploração de atividade empresarial de restaurante e lanchonete, denota capacidade financeira que se choca frontalmente com a alegação de miserabilidade jurídica necessária para o gozo da benesse estatal.
A jurisprudência catarinense e dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que a disponibilidade de capital para investimentos dessa natureza afasta a presunção de hipossuficiência.
Ademais, os documentos trazidos aos autos quando da emenda à inicial no primeiro grau revelam dados patrimoniais incompatíveis com a gratuidade.
Conforme destacado pela magistrada singular, a consulta realizada junto a sistemas de crédito (Evento 13, APRES DOC2 e DOC3, pág. 2, do processo n. 5001354-34.2025.8.24.0590) indica que o agravante T. M. D. M. é possuidor de dois veículos (um Chevrolet Tracker 2.0 e um Fiat Fiorino 1.4 Flex), enquanto a agravante T. S. B. possui um veículo Citroen C3 GLX e figura como sócia única da empresa SANTTISTA GRILL LTDA, com capital social integralizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda que os agravantes tenham colacionado telas do Portal de Serviços do SENATRAN indicando a inexistência de veículos registrados, as informações de bases de dados de crédito e a própria natureza da atividade empresarial por eles exercida sugerem uma realidade financeira mais robusta do que a declarada.
Quanto aos extratos bancários juntados em sede recursal, observa-se que, no período de outubro de 2025, a agravante T. S. B. apresentou entradas que totalizam R$ 2.931,76 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), com diversas transferências via Pix recebidas de fontes distintas (Evento 1, Extrato Bancário2, deste agravo).
Embora o saldo final seja modesto, a movimentação financeira constante e o perfil de consumo e investimento demonstrado nos autos não permitem concluir pela incapacidade de suportar as custas do processo, que no caso presente foram calculadas em aproximadamente R$ 2.041,02 (Evento 20, GUIAS DE CUSTAS1, do processo de origem).
Ressalte-se que a justiça gratuita é destinada àqueles que efetivamente não possuem condições de custear a demanda sem privar-se do mínimo existencial, o que não parece ser o caso de empreendedores que transacionam fundos de comércio em valores expressivos.
Portanto, diante da ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade financeira e existindo elementos de convicção em sentido contrário, notadamente o investimento de R$ 50.000,00 à vista ocorrido em data recente, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Os agravantes não lograram êxito em demonstrar a alteração fática de sua condição econômica desde o momento do investimento até o ajuizamento da ação, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão de primeiro grau.
Finalmente, saliento que esta decisão não se fundamenta em critérios objetivos abstratos de renda/patrimônio (vedados, segundo a orientação da Corte Especial no Tema 1.178/STJ), mas na análise específica dos elementos probatórios dos autos, em consonância com o art. 99, §2º, CPC, e com a jurisprudência do STJ que reconhece a presunção relativa e a possibilidade de indeferimento diante de provas em contrário.
Desse modo, uma vez não comprovada a insuficiência de recursos do insurgente, incabível o deferimento da benesse.
Ante o exposto, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245611v2 e do código CRC 488190ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:36
5095939-05.2025.8.24.0000 7245611 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:57.
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