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Decisão 5095968-55.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095968-55.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

Órgão julgador: Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2023)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE ANALISA O MÉRITO DO PEDIDO RECURSAL. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS . DEMAIS DADOS QUE PERMITEM VINCULAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA GUIA. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA APENAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA ( CPC, ART . 80, V E ART. 81, CAPUT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJ-PR 00180760220208160018 Maringá, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de

(TJSC; Processo nº 5095968-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095968-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. J. D. M. e J. J. D. D. M. interpuseram agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 0014258-26.2001.8.24.0005, rejeitou pedido de suspensão de pagamentos, nos seguintes termos (Evento 676): 1. O executado Espólio J. J. D. M. peticionou no evento 646, PET1 para requerer a suspensão dos pagamentos, uma vez que ainda existem agravos de instrumento em tramitação e a decisão de evento 491, DESPADEC1 determinou a deliberação acerca do concurso de credores somente após a preclusão daquela decisão. Sem razão o executado. Extrai-se destes autos que executado já suscitou, ao menos por duas vezes (evento 466, PET1 e evento 580, EMBDECL1), a suposta necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de Agravos de Instrumento. A decisão de evento 491, DESPADEC1, analisando a petição do evento 466, PET1, assim decidiu: [...] No mesmo sentido, extrai-se da decisão de evento 593, DESPADEC1 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo executado: [...] Além dos Agravos de Instrumento nºs 5059726-39.2021.8.24.0000, 5076164-72.2023.8.24.0000 e 5033519-95.2024.8.24.0000, que já foram objeto de análise das decisões acima, verifica-se que o executado interpôs mais um recurso, nº 5068485-84.2024.8.24.0000, contra a decisão de evento 593, DESPADEC1. Em análise aos autos deste último Agravo de Instrumento, verifica-se que o agravante, intimado de despacho que determinou apenas a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (evento 16, DESPADEC1), opôs Embargos de Declaração (evento 21, EMBDECL1). Então, da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (evento 23, DESPADEC1), o agravante interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento (evento 39, DESPADEC1). Da decisão que negou provimento ao Agravo Interno, o agravante apresentou novo Agravo Interno, ainda pendente de análise. Em que pese tenha sido requerido a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até o presente momento não houve oportunidade para análise do pleito, uma vez que o executado vem manejando sucessivos recursos, os quais têm obstado o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. Verifica-se que o executado, de forma reiterada, interpõe novos Agravos de Instrumento, bem como apresenta recursos contra as decisões proferidas nesses mesmos agravos, além de insistir, de maneira sucessiva, em requerimentos de suspensão do trâmite processual nestes autos. Tal comportamento revela inequívoco intuito protelatório, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé processual. Assim, não obstante a existência de recursos ainda pendentes de julgamento, indefiro o pedido de suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento do feito, a fim de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. Advirta-se, ainda, a parte executada de que a insistência em opor resistência injustificada ao regular andamento do processo poderá ensejar sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 2. Determino ao cartório que proceda à anotação da penhora no rosto destes autos, conforme ofício de evento 673, OFIC1. Em razão do concurso de credores já instaurado (evento 619, DESPADEC1), o crédito indicado no evento 673 somente poderá ser satisfeito caso haja saldo remanescente, após a quitação dos demais credores que se encontram em ordem de preferência na fila. Ao cartório para que cumpra a decisão de evento 619, DESPADEC1, com o pagamento dos credores ainda não satisfeitos. Opostos embargos de declaração pelos executados (Evento 692), estes foram rejeitados pelo Magistrado, com a aplicação das penalidades dispostas no art. 81 do CPC (Evento 695): [...] O embargante, advertido de que a insistência em opor resistência injustificada ao regular andamento do processo poderia ensejar sua condenação por litigância de má-fé, opôs embargos de declaração protelatórios, requerendo, novamente, a suspensão do processo. A conduta do embargante revela-se manifestamente temerária e de má-fé, pois tem o claro intuito de procrastinar o feito e criar embaraços ao cumprimento da decisão que instituiu o concurso de credores. Assim, aplico-lhe multa, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 81, caput, do CPC, por proceder de modo temerário e opor resistência injustificada ao andamento do processo. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE ANALISA O MÉRITO DO PEDIDO RECURSAL. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS . DEMAIS DADOS QUE PERMITEM VINCULAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA GUIA. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA APENAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA ( CPC, ART . 80, V E ART. 81, CAPUT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJ-PR 00180760220208160018 Maringá, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2023) Ante o exposto: 1. REJEITO os Embargos de Declaração; 2. CONDENO a parte embargante a pagar à parte embargada multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; 3. Havendo saldo remanescente após o cumprimento do concurso de credores instituído pela decisão de evento 619, DESPADEC1 e o pagamento da penhora no rosto dos autos de evento 673, OFIC1, o valor da multa por litigância de má-fé aplicada no item anterior deverá ser liberado em favor da parte exequente; 4. O cartório deverá prosseguir com o cumprimento da decisão de evento 619, DESPADEC1 imediatamente. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo: (i) a ausência de caráter protelatório dos embargos opostos na origem, que visavam a sanar omissões e contradições prejudiciais à segurança jurídica; (ii) a ilegalidade da multa aplicada, por violar o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que limita a sanção a 2% para embargos protelatórios, e por desconsiderar a finalidade legítima de prequestionamento prevista no artigo 1.025 do mesmo diploma; e (iii) a necessidade de suspensão do levantamento de valores até o trânsito em julgado das decisões pendentes, considerando a nova avaliação do imóvel e a determinação anterior do juízo. Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo com o escopo de suspender a decisão agravada e impedir a liberação de valores, inclusive da multa, até o julgamento do recurso, bem como o provimento integral do agravo para afastar a multa, reconhecer a legitimidade dos embargos e atribuir-lhes efeitos infringentes. É o relatório necessário. Decido. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Entretanto, o reclamo não veio acompanhado de preparo, uma vez que a parte recorrente postulou a concessão da benesse de gratuidade. Depreende-se do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso dos autos, a parte recorrente é o espólio do devedor originário e demonstrou a concessão da gratuidade judiciária nos próprios autos do inventário, em razão da precariedade financeira vivenciada (Evento 14, DOCUMENTACAO2). Não fosse isso, resta ausente indicativos de abundância financeira ou eventual ocultação de bens ou renda. Portanto, viável o deferimento da benesse ao agravante para fins de admissibilidade do reclamo. Ademais, cuida-se de agravo cabível, visto o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de efeito suspensivo, do qual o Código incumbe o relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Do pedido de efeito suspensivo/tutela recursal antecipada Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)] In casu, extrai-se do processado que o exequente ajuizou a execução de título judicial baseado em notas promissórias devidas pelo executado, nos idos de 2001. Após, foi realizada a penhora do imóvel de matrícula n. 7174 (Evento 209, auto de penhora 47 e 61), avaliado o bem (Evento 209, carta precatória 141) e atualizados os cálculos pelo exequente (Evento 209, outros 201), sem que houvesse impugnação pelo devedor. Ato contínuo, houve determinação do Juízo de suspensão da demanda, em razão da penhora do mesmo imóvel nos autos em apenso (n. 0008701-29.1999.8.24.0005). Contudo, sobreveio a informação de falecimento do devedor, sendo, assim, habilitados os herdeiros (Jeane e Jackson). Inicialmente, quando da manifestação do herdeiro Jackson, este defendeu que: (i) a nota promissória que deu origem aos presentes autos é derivada da prática de agiotagem pelo exequente, (ii) os Embargos à Execução devem ser considerados nulos, em razão da incompetência absoluta do juízo prolator da sentença, (iii) prescrição, (iv) nulidade de intimações, (v) impugnação ao cálculo do débito e (vi) excesso de penhora. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou a declaração de nulidade da execução em virtude da inexigibilidade do título, com a consequente extinção da demanda ou, subsidiariamente, a nulidade absoluta  da sentença que julgou os Embargos à Execução, a nulidade das intimações, bem como o reconhecimento do excesso de execução e excesso de penhora. Ao analisar a manifestação, o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência de preclusão quanto a discussão de (i) inexigibilidade do título pela prática de agiotagem, (ii) nulidade da sentença dos Embargos à Execução e (iii) excesso de execução e de penhora. Veja-se (Evento 298): 1. REJEITO a impugnação de evento 289 e a condenação do executado à penas da litigância de má-fé (evento 296) e, por conseguinte, determino o prosseguimento da demanda. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar matrícula atualizada do bem penhorado, bem como comprovar que providenciou o registro da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do contido no art. 844 do Código de Processo Civil. 3. Após, comprovado o registro da penhora, observado o tempo decorrido desde o cálculo da dívida (14.7.2016) e da última avaliação (6.10.2009), necessária a atualização dos valores. 4. Expeça-se novo mandado para avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 873, II, do Código de Processo Civil. 4.1 Da avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC).  5. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor da dívida. 5.1 Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Tudo feito, retornem conclusos para deliberação. Irresignado, o executado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Evento 311). Assim, interpôs o agravo de instrumento n. 5059726-39.2021.8.24.0000, que foi julgado desprovido, conforme ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA DIVERSOS ARGUMENTOS DE UM DOS HERDEIROS DO FALECIDO EXECUTADO. RECURSO DELE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE, EMBORA TRAMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS, NÃO PERMANECEU SUSPENSO OU ARQUIVADO, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, PELO TEMPO NECESSÁRIO À CONSOLIDAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO MANTIDA. DISCUSSÃO RELATIVA À SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ARGUMENTO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE E REJEIÇÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO MANTIDA. FALHAS EM PONTUAIS INTIMAÇÕES DO FALECIDO EXECUTADO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE, NO ENTANTO, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA. AGRAVANTE QUE DEVERIA TER PRATICADO O ATO QUE LHE CABIA, ARGUINDO A NULIDADE COMO PRELIMINAR. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 272, § 8º, DO CPC. RECORRENTE, NO ENTANTO, QUE DEIXOU DE SE INSURGIR ESPECIFICAMENTE QUANTO ÀS DECISÕES CUJA INTIMAÇÃO FOI FALHA, REQUERENDO APELAS A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. AFASTAMENTO MANTIDO. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DO IMÓVEL PENHORADO ALEGADAMENTE SUPERIOR AO DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. CONSTRIÇÃO OCORRIDA NO INÍCIO DA DEMANDA, SEM OPOSIÇÃO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO NA INICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FALECIDO EXECUTADO NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Contra essa decisão o agravante opôs aclaratórios (rejeitados), recurso especial (não admitido) e agravo no recurso especial (não conhecido), com trânsito em julgado em 28/05/2024. Ao Evento 363 o Togado singular entendeu por aproveitar a avaliação do imóvel elaborada nos autos em apenso (n. 0008701-29.1999.8.24.0005), no valor de R$ 4.286.774,80 (em 24.6.2019) e, ao Evento 382, rejeitou pedido de nova avaliação do bem por ausência de documentos para tal fim. Em seguida, nomeou leiloeiro e determinou o inicio dos trâmites do leilão (Evento 391). Sobreveio aos autos pedido de suspensão do ato pelos executados, sob o fundamento de que existentes decisões pendentes acerca do valor do imóvel e da alegada ocorrência de prescrição e nulidade de intimações (Evento 427).  Entretanto, o Magistrado entendeu que as matérias levantadas estavam preclusas, tendo inclusive sido objeto de recurso já julgado, indeferindo o pleito (Evento 446). Contra referida decisão, os executados interpuseram outro agravo de instrumento (n. 5076164-72.2023.8.24.0000), o qual foi igualmente desprovido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR MATÉRIAS EM RAZÃO DA PRECLUSÃO E POR SEREM IDÊNTICAS ÀS QUE SERIAM ANALISADAS EM AÇÃO CAUTELAR APENSA E MANTEVE O LEILÃO DO BEM. RECURSO DO ESPÓLIO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. TESES AFASTADAS. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, NA QUAL SÃO REITERADOS OS  ARGUMENTOS DESSE RECURSO. TESES AFASTADAS NAQUELE RECURSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTROS RECURSOS QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Inconformado, o agravante opôs aclaratórios (rejeitados), recurso especial (não admitido) e agravo no recurso especial - com juízo de retratação negativo-, o qual pende de julgamento pela Corte Superior. Arrematado o imóvel em 23.11.2023, no valor de R$ 3.634.461,16 (Evento 458), os devedores manifestaram impugnação, defendendo, em síntese, que  (Evento 466): (i) a avaliação foi realizada no ano de 2019, estando desatualizada, uma vez que, em verdade, o bem não vale R$ 4.286.774,80, mas sim R$10.494.011,50; (ii) a atualização do valor da avaliação se deu com equívoco pela contadoria judicial, uma vez que o correto seria R$ 8.373.929,29 e não R$ 5.524.101,93; e (iii) o Agravo de Instrumento n. 5026061-61.2023.8.24.0000, ainda está pendente de julgamento, ou seja, existem decisões judiciais pendentes de apreciação que visam, entre outras coisas, a possibilitar uma nova avaliação do bem. Ao Evento 491, foi rejeitada a impugnação, sob os fundamentos de que o preço de arrematação não pode ser considerado vil, porque ultrapassou 50% da avaliação, bem como que a atualização de valores foi realizada corretamente pela contadoria. Ainda, que os recursos apontados pelo devedor, já tiveram seu trânsito em julgado. Ao final, o Togado determinou: [...] 5. Preclusa esta decisão, retornem para deliberação acerca do concurso de credores e liberação dos valores. Uma vez mais, os executados interpuseram recurso a esta Corte (agravo de instrumento n. 5033519-95.2024.8.24.0000), que foi igualmente desprovido pelo julgamento colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO APRESENTADA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO AGRAVANTE. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ARREMATANTE. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A CONVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. TESES AFASTADAS. REQUISITOS DO ART. 903 DO CPC, QUE CONSIDERA A ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO, PREENCHIDOS. DOCUMENTO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DOS VALORES QUE TOTALIZAM A QUANTIA DA ARREMATAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO. TESE DE QUE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA ARREMATAÇÃO E QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE ESSE LAPSO TEMPORAL É CAPAZ DE IMPOR PREJUÍZO AO EXECUTADO, POIS É SUFICIENTE PARA ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O VALOR DO BEM. PREÇO VIL E PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. TESES AFASTADAS. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO JÁ DECIDIDO EM OUTRO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 871, IV, DO CPC. IMÓVEL ARREMATADO POR MAIS DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DE PREÇO VIL. A SIMPLES MENÇÃO DE QUE HÁ UM IMÓVEL À VENDA NAS PROXIMIDADES EM VALOR SUPERIOR À AVALIAÇÃO OU QUE HOUVE UM CRESCIMENTO DAS CIDADES AO REDOR DO BEM, NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECER UMA EFETIVA VARIAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO NO LOCAL NESSE PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL, RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL PREJUDICADOS. Irresignado, o agravante opôs aclaratórios (rejeitados), recurso especial (não admitido) e agravo no recurso especial (não conhecido), embargos no agravo no recurso especial (rejeitado), ainda pendente de trânsito em julgado. Após mais alguns trâmites processuais, o Juiz determinou a expedição de alvará para pagamento do leiloeiro, bem como determinou a certificação de existência de penhoras averbadas no rosto dos autos ou de requerimentos de reserva de crédito, para uma posterior análise sobre o concurso de credores e liberação dos valores (Evento 560). Opostos embargos de declaração pelos executados, defendendo a impossibilidade de liberação de qualquer quantia depositada nos autos, porquanto existentes decisões sem trânsito em julgado, as quais podem alterar o rumo dos autos, notadamente porque a decisão do Evento 491 condicionou a liberação do montante apenas após o seu trânsito em julgado - que não ocorrerá até a conclusão do  agravo de instrumento 5033519-95.2024.8.24.0000 ((Evento 580). Rejeitados pelo Juízo, foi interposto novo recurso de agravo de instrumento (n. 5068485-84.2024.8.24.0000), o qual, inicialmente, foi desprovido em decisão unipessoal do relator. Em julgamento de agravo interno a decisão foi mantida, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo determinação de expedição de alvará para levantamento da comissão do leiloeiro e outras providências. A parte agravante alegou inexistência de preclusão, ilegalidade na liberação de valores ao leiloeiro e antecipação de efeitos da arrematação impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir matérias já decididas em recursos anteriores, relativas à avaliação e arrematação do bem; e (ii) saber se a insistência em tais alegações configura preclusão e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As questões sobre avaliação e arrematação do bem foram exaustivamente apreciadas em recursos anteriores, estando protegidas pela preclusão (art. 507 do CPC). 2. A decisão agravada não tratou de concurso de credores, limitando-se a determinar providências para posterior deliberação. 3. A insistência em rediscutir temas já apreciados caracteriza má-fé, impondo a aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Ainda inconformado, os devedores opuseram aclaratórios que foram rejeitados em recente julgamento desta Corte (18.12.2025). Na origem, o Magistrado promoveu a análise acerca do concurso de credores e determinou os pagamentos (Evento 619), sobrevindo novo pedido de suspensão da liberação dos valores até transito em julgado da decisão do Evento 491 (Evento 646). Rejeitada novamente a insurgência (Evento 676), sob o entendimento de que a matéria já foi anteriormente analisada - inclusive sem a concessão de efeito suspensivo nos recursos interpostos -, os devedores opuseram embargos de declaração (Evento 692). Estes, além de rejeitados, condenaram os executados ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil (Evento 695). É contra essa decisão que versa o presente reclamo. Com efeito, é evidente, como extensamente relatado alhures, que as matérias aqui discutidas já foram objeto de inúmeras análises pelo judiciário - tanto no Juízo de origem, como por esta Corte -, sendo sempre mantidas as decisões do Magistrado a quo. Aliás, especificamente quanto ao dispositivo final da decisão proferida ao Evento 491, a qual supostamente condiciona a liberação de valores aos credores apenas após o seu trânsito em julgado, é possível inferir que sua discussão já é objeto do agravo de instrumento n. 5068485-84.2024.8.24.0000, no qual o relator, em decisão unipessoal, entendeu: [...] Ainda que as decisões antes referidas não tenham transitado em julgado, sabe-se que os recursos aos Tribunais Superiores não possuem, automaticamente, efeito suspensivo (artigo 1.029, §5º, do Código de Processo Civil) e não há nos autos notícia de sua concessão. Assim, o processo deve seguir seu curso, sendo possível resolver futuramente, se necessário, eventual prejuízo em perdas e danos. A insistência em rediscutir temas já apreciados será entendida como má-fé. [...] Do mesmo modo, nota-se que a discussão relacionada à possibilidade de nova avaliação do imóvel, já foi inúmeras vezes analisadas, parecendo-me, a priori, estar coberta pelo manto da preclusão. Sendo assim, prima facie, não está demonstrada a verossimilhança das alegações do ora agravante - mormente quanto a ausência de intuito protelatório nas manifestações dos executados -, a qual é pressuposto imprescindível à concessão do tutela. Cabe ressaltar que, diante da constatada ausência de probabilidade do direito torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença do periculum in mora, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016) Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso. Da conclusão Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231928v151 e do código CRC 643d598e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 19/12/2025, às 20:09:16     5095968-55.2025.8.24.0000 7231928 .V151 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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