AGRAVO – Documento:7106932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5095969-97.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1) Do agravo interno Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão interlocutória terminativa (evento 4) proferida por este relator, que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível da parte autora. Alega a parte agravante, em síntese, a inviabilidade de julgamento monocrático. No mérito, aduz sobre o seguro, a repetição de indébito em dobro e a aplicação do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024 na atualização dos valores.
(TJSC; Processo nº 5095969-97.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7106932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5095969-97.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1) Do agravo interno
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão interlocutória terminativa (evento 4) proferida por este relator, que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível da parte autora.
Alega a parte agravante, em síntese, a inviabilidade de julgamento monocrático. No mérito, aduz sobre o seguro, a repetição de indébito em dobro e a aplicação do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024 na atualização dos valores.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
2) Das contrarrazões
Presente (evento 16).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
É o relatório necessário.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a revisão do contrato, repetição de indébito e consectários da mora.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Insurge-se a parte agravante contra a decisão monocrática terminativa que conheceu em parte do recurso de Apelação Cível da parte autora para dar parcial provimento.
Contudo, razão não lhe assiste.
O julgamento monocrático foi claro ao expressar as razões pela conclusão adotada.
Ocorreu, inicialmente, a indicação da fundamentação para a forma de julgamento monocrático, a teor do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
Portanto, em que pese ausente algumas informações sobre a relação contratual entre as partes, tem-se que não restou devidamente comprovada abusividade do encargo.
Desse modo, como os juros remuneratórios contratados não contemplam abusividade capaz de sujeita-los à redução, razão pela qual deve ser mantido o percentual pactuado.
Por conseguinte, razão não assiste à parte apelante.
2.3.2) Das tarifas administrativas.
2.3.2.1) Tarifa de Cadastro (TC).
No que se refere à incidência da Tarifa de Cadastro (TC), tarifa que remunera as pesquisas referentes ao crédito do financiado, percebe-se que a orientação firmada pelo Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Bem como:
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ARESTO QUE, POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O APELO DA REQUERIDA E, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CASA BANCÁRIA REQUERIDA, A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA ADMINISTRATIVA DENOMINADA "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO". VOTO VENCIDO QUE, NO PONTO, ENTENDEU PELA NÃO ABUSIVIDADE NESSE TOCANTE. JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE OCORRERAM QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA ALUDIDA TARIFA. DESPROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.578.526/SP (TEMA N. 958 DO STJ) QUE FIRMOU A TESE DE VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. CASO CONCRETO EM QUE EXISTE A PACTUAÇÃO DA CLÁUSULA, MAS NÃO SE DEMONSTRA A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. IMPERIOSA A VEDAÇÃO DA RESPECTIVA EXIGÊNCIA.
"Em relação a tarifa de registro de contrato, verifica-se que sua exigibilidade encontra amparo na cláusula [...].Contudo, no presente caso, não há nos autos elementos capazes de demonstrar a efetiva prestação do serviço indicado [...], ao passo que a instituição financeira deixou de apresentar documentos hábeis a validar a exigibilidade da respectiva tarifa, ocasionando, portanto, a ocorrência de cobrança genérica.Por oportuno, cumpre mencionar que "os Tribunais do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP, sustentam que a apresentação de documento do DETRAN com o gravame de que o bem está garantido por alienação fiduciária faz prova da efetiva cobrança da Tarifa de registro de contrato" (Apelação Cível n. 0300257-59.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21-3-2019)
[...]
Diante disso, ainda que o valor não seja excessivo, é inadmissível a cobrança da tarifa de registro de contrato, eis que evidente a afronta o direito de informação do consumidor, conforme disposição expressa do art. 6º, III, do Código Consumerista" (Apelação Cível n. 0025401-17.2012.8.24.0008, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2019).
"Feitas essas considerações, conclui-se que no tocante ao encargo contratual denominado "emolumentos de registro", constata-se que o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
E desta Câmara:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E ACOLHEU PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] ALEGADA A VALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA - INSUBSISTÊNCIA - AUTOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA, CONFORME CONSIGNADO NA TERMINATIVA OBJURGADA - TESE FIXADA NO RESP N. 1639259/SP - ABUSIVIDADE CONFIGURADA -VENDA CASADA [...]. (TJSC, Apelação n. 5069043-16.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
Destaca-se que não se verificou a cobrança alegada como assistência ao seguro.
Portanto, é provido o recurso no ponto.
2.3.4) Repetição de Indébito.
Pleiteou a parte apelante pela repetição de indébito.
O caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42 a repetição de indébito, no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida.
Desta feita, restando apurado que a parte autora realizou pagamento indevido, é dever da parte ré promover a devolução dos mesmos em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
No que tange a forma da devolução, simples ou em dobro, este Relator, até então, adotava o entendimento que a repetição de indébito deveria ocorrer na forma simples, diante do engano injustificável.
Contudo, diante do entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5095969-97.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E DEU PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, DO SEGURO, DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, OS QUAIS FORAM ANALISADOS CONFORME PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTE RELATOR E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106933v7 e do código CRC 63753e2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:35
5095969-97.2024.8.24.0930 7106933 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5095969-97.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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