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Decisão 5095975-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095975-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095975-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. E. D. S. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 175 do cumprimento de sentença deferiu penhora sobre percentual de salário seu. O efeito suspensivo foi concedido e a parte contrária, intimada, manifestou-se pelo desprovimento. Relatados, DECIDO. Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático.

(TJSC; Processo nº 5095975-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095975-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. E. D. S. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 175 do cumprimento de sentença deferiu penhora sobre percentual de salário seu. O efeito suspensivo foi concedido e a parte contrária, intimada, manifestou-se pelo desprovimento. Relatados, DECIDO. Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático. De todo claro o comando normativo presente no artigo 833, inciso IV, do Código de Ritos: "São impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora. Na espécie em exame, o contracheque exibido revela que a renda mensal líquida do agravante, enquanto executado, fica em torno de R$ 2.200,00. Desnecessárias maiores digressões para se concluir que gastos pessoais básicos com alimentação, saúde, transporte e vestimenta são capazes de consumir mensalmente quase ou talvez todo o valor recebido. Tem decidido esta Primeira Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RENDA LÍQUIDA DA PARTE DEVEDORA EM TORNO DE R$ 1.500,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA VERBA PENHORADA. RECURSO PROVIDO. Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016160-98.2025.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RENDA MÉDIA QUE, ABSTRAÍDAS VARIÁVEIS, POUCO ULTRAPASSA R$ 2.000,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ORIGINARAM O TÍTULO JUDICIAL NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR COMO FATOR AUTORIZANTE DA CONSTRIÇÃO. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047875-95.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. RENDA BRUTA DA PARTE EXECUTADA QUE POUCO ULTRAPASSA R$ 2.300,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038740-93.2023.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE POUCO ULTRAPASSA R$ 2.600,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056823-60.2023.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. RENDA LÍQUIDA QUE POUCO ULTRAPASSA R$ 2.300,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. RECURSO DESPROVIDO. Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029294-03.2022.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RENDA LÍQUIDA QUE NÃO COSTUMA ULTRAPASSAR R$ 1.250,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046925-57.2022.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como neste caso negar ou mitigar a regra de impenhorabilidade definida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,  DOU provimento ao recurso para determinar o desfazimento da penhora. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242639v5 e do código CRC ed7a4956. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:39     5095975-47.2025.8.24.0000 7242639 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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