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Decisão 5096017-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096017-96.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7154748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5096017-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. C. opôs embargos de declaração (Evento 15) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por si formulado (Evento 9). Sustentou a parte embargante, em resumo, a existência de omissão, ao argumento de que o crédito concedido por meio da cédula de crédito bancário tem natureza rural, devido a sua destinação. Acrescentou que "demonstrou, com base em farta prova documental e legislação específica, que o crédito em discussão, embora formalizado como Cédula de Crédito Bancário (CCB), possui destinação inequívoca e exclusiva para o fomento de suas atividades agrícolas, qual seja, a aquisição do veículo FORD RANGER XL CABINE SIMPLES, que para o Agravante é uma ferramenta de trabalho indispen...

(TJSC; Processo nº 5096017-96.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5096017-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. C. opôs embargos de declaração (Evento 15) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por si formulado (Evento 9). Sustentou a parte embargante, em resumo, a existência de omissão, ao argumento de que o crédito concedido por meio da cédula de crédito bancário tem natureza rural, devido a sua destinação. Acrescentou que "demonstrou, com base em farta prova documental e legislação específica, que o crédito em discussão, embora formalizado como Cédula de Crédito Bancário (CCB), possui destinação inequívoca e exclusiva para o fomento de suas atividades agrícolas, qual seja, a aquisição do veículo FORD RANGER XL CABINE SIMPLES, que para o Agravante é uma ferramenta de trabalho indispensável à sua atividade campesina, utilizada para o transporte de insumos, escoamento da produção, deslocamento entre propriedades e acompanhamento das lavouras". Outrossim, aduziu que "ao limitar-se a afirmar a natureza de CCB do contrato para afastar, de plano, o crédito rural, a decisão embargada deixou de apreciar e confrontar todos esses argumentos e fundamentações jurídicas relevantes, que demonstram a possibilidade legal e fática de uma CCB possuir natureza rural. Tal omissão impede uma compreensão completa do julgado e inviabiliza, desde já, o devido prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores". Ademais, alegou a existência de uma segunda omissão, em relação à análise dos juros remuneratórios, sustentando que "uma vez reconhecida a natureza rural do crédito, o parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios deveria ser a série temporal 20770 do Banco Central do Brasil (Crédito Rural para pessoas físicas), e não as séries 25471/20749, equivocadamente aplicadas pelo juízo a quo e mantidas na decisão ora embargada". Ainda, arguiu uma terceira omissão, no tocante à capitalização de juros, sob o fundamento de que "sustentou que o contrato da Agravada não informa a taxa de juros na forma exigida por tais acórdãos, tornando a capitalização mensal obscura e indevida". Requereu, assim, que sejam sanados os vícios apontados.  É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219). Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278). O Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Dessa forma, os aclaratórios devem ser rejeitados. Da conclusão  Ante o exposto, conheço dos aclaratórios do Evento 15, mas nego-lhes provimento. Publique-se. Intime-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154748v31 e do código CRC 0d43508f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 03/12/2025, às 19:09:11     5096017-96.2025.8.24.0000 7154748 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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