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Decisão 5096060-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096060-33.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA SUPOSTA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, COMPROVADA POR RECIBOS E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988 DO STJ). MATÉRIA CORRETAMENTE ARGUIDA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO IMPEDIMENTO DE PROVA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. INSUBSISTÊNCI...

(TJSC; Processo nº 5096060-33.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5096060-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. N. M. F. R. opôs embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator (evento 17, DESPADEC1), que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Em suas razões, a embargante alegou que: (i) “a controvérsia dos autos de origem é essencialmente técnica, não podendo o magistrado, sem apoio especializado, suprir o conhecimento próprio de profissionais habilitados”; (ii) “pretende, justamente por meio da prova pericial indireta, demonstrar se os reparos cobrados na rescisão eram necessários”; e (iii) “a demanda envolve discussão sobre a data efetiva de entrega das chaves, o cálculo da rescisão locatícia, a cobrança de dias excedentes de aluguel e a eventual inclusão de reparos indevidos no valor final exigido. Tais pontos exigem análise técnica e metodologia própria da contabilidade”. Nestes termos, requereu o provimento do recurso. Houve intimação da parte embargada (evento 29, ATOORD1). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Anoto que, conquanto ainda esteja pendente o prazo para apresentação de contrarrazões, o julgamento do recurso não resultará em prejuízo para a parte embargada, tendo em vista que será rejeitado.  3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Dessa forma, os Embargos de Declaração não têm como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso em exame, a tese de que há contradição não prospera.  Por oportuno, transcrevo da decisão ora embargada (evento 17, DESPADEC1):   [...] Não descuro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a taxatividade do dispositivo legal é mitigada, estabelecendo, através do Tema Repetitivo nº 988 o seguinte: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo nº 988). Do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento dos recursos que levaram à edição do Tema (REsp nº 1.69396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), extraio que a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" pode ser analisada sob duas perspectivas. Sob a primeira perspectiva, a urgência estará presente quando o reexame da questão apenas por ocasião da apelação se mostrar tardio e inútil. Sob a segunda perspectiva, a urgência estará presente quando o reexame da questão apenas na apelação puder levar ao "refazimento de uma parcela significativa de atos processuais". No caso, porém, considero não haver, sob nenhuma das referidas perspectivas, urgência na análise da questão resolvida na decisão agravada. Primeiro, porque o reexame da questão da produção de perícias, se feito apenas por ocasião do julgamento apelação, não se mostrará tardio nem inútil à agravante. Nenhum prejuízo sofrerá ela por força dessa circunstância. Segundo, porque, caso acolhida a pretensão da agravante na apelação, não será necessário determinar-se o refazimento de um número significativo de atos processuais - será necessário apenas a realização das provas requeridas. Terceiro porque não há falar em perecimento dos objetos que poderiam ser periciados. Dessa forma, não sendo possível enquadrar a decisão agravada em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco considerar urgente a apreciação da questão nela abordada, julgo incabível o juízo de admissibilidade do presente recurso.  Em casos semelhantes, já decidiu este Órgão Fracionário:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA SUPOSTA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, COMPROVADA POR RECIBOS E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988 DO STJ). MATÉRIA CORRETAMENTE ARGUIDA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO IMPEDIMENTO DE PROVA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. INSUBSISTÊNCIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 370 DO CPC. CONSTATAÇÃO PELO MAGISTRADO DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ADMISSÃO PELO AUTOR DA ASSINATURA DOS RECIBOS. QUESTÃO QUE PODE SER DIRIMIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, ESPECIALMENTE A TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. RÉUS QUE APRESENTAM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUINDO COMPROVANTES DE DEPÓSITO, TRANSFERÊNCIAS E DIVERSOS RECIBOS MANUSCRITOS. IMPUGNAÇÕES AUTORAIS. DUPLICIDADE DE ALGUNS COMPROVANTES QUE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL E NÃO INVALIDA A PROVA DO PAGAMENTO. ILEGIBILIDADE PONTUAL DE DOCUMENTOS SUPERADA PELA ANÁLISE CONTEXTUAL DAS DEMAIS PROVAS, EM ESPECIAL DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DE RECIBOS EM BRANCO. AUTOR QUE CONFESSA A APOSIÇÃO DAS FIRMAS. ÔNUS DA PROVA DO PREENCHIMENTO ABUSIVO QUE RECAI SOBRE QUEM ALEGA (ART. 429, I, DO CPC). PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE CORROBORA A VERSÃO DOS RÉUS, CONFIRMANDO A PRÁTICA DE ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS E A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE RECIBOS COMO CAUTELA. RASURAS PONTUAIS EM DOCUMENTOS MANUSCRITOS QUE, DIANTE DO CONTEXTO INFORMAL DAS TRANSAÇÕES, NÃO INDICAM, POR SI SÓ, FRAUDE OU MÁ-FÉ. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE, EM CONJUNTO HARMÔNICO, DEMONSTRAM A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE (ART. 373, I, DO CPC). EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E DA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302085-63.2018.8.24.0048, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, D.E. 29/10/2025) .......... EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5026720-75.2020.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 10/05/2022) .......... EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO, ADEMAIS, NÃO ENQUADRADA NA MITIGAÇÃO DE QUE TRATOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INUTILIDADE PARA O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. VASTO DECURSO DE PRAZO DO EVENTO DANOSO E DA PRETENSA DILIGÊNCIA. ADEMAIS PROVAS NOS AUTOS QUE SUPREM AQUELA PRETENDIDA PELO RECORRENTE. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5023518-90.2020.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 16/03/2021) Ademais, desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, AFASTOU PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DETERMINOU INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, E OPOSIÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO DEMONSTRADA URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA ENFRENTADA EM MOMENTOS ANTERIORES, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TEMÁTICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 507 DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5059184-79.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 30/10/2025) .......... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A DOCUMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de juntada de documento novo em sede de agravo interno; (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada extemporânea de documentos demanda a demonstração de justo impedimento (art. 435 do CPC), sendo inviável sua apreciação em agravo interno quando não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, cujas hipóteses são taxativas. 5. A taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) admite agravo de instrumento apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso. 6. O art. 1.009, §1º, do CPC garante a rediscussão da questão em preliminar de apelação, razão pela qual inexiste risco de preclusão. 7. Não cabe fixação de honorários recursais em sede de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documento novo em agravo interno é inviável quando não justificada a apresentação extemporânea, sob pena de supressão de instância. 2. O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não autoriza a aplicação da taxatividade mitigada quando ausente urgência. 3. Questões não impugnáveis por agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. É incabível a fixação de honorários recursais em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 932, III, 1.009, §1º, 1.015 e 1.021. RITJSC, art. 132, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018). TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033498-22.2024.8.24.0000, rel. Denise Volpato, j. 26-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070628-80.2023.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 10-12-2024. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13-12-2021. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, AI 5051658-61.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 07/10/2025) Com efeito, não estando o indeferimento de realização de prova pericial incluído no rol exaustivo de hipóteses de cabimento da presente modalidade recursal, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe.  Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo nenhuma circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite). Portanto, a decisão recorrida há de ser mantida incólume. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255463v6 e do código CRC f60aad03. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 09/01/2026, às 10:48:42     5096060-33.2025.8.24.0000 7255463 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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