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Decisão 5096069-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096069-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7249205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096069-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional de contrato bancário na qual figura como parte autora (autos n. 5122238-42.2025.8.24.0930), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que inexiste abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, nos seguintes termos (Evento 11): [...] No caso dos autos, não há comprovação bastante acerca de fato superveniente que tenha ocasionado alteração no equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, presume-se que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o contrato sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no contrato e valores nele estabelecidos.

(TJSC; Processo nº 5096069-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096069-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional de contrato bancário na qual figura como parte autora (autos n. 5122238-42.2025.8.24.0930), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que inexiste abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, nos seguintes termos (Evento 11): [...] No caso dos autos, não há comprovação bastante acerca de fato superveniente que tenha ocasionado alteração no equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, presume-se que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o contrato sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no contrato e valores nele estabelecidos. Com efeito, sem aprofundar a análise do mérito neste momento processual, entendo que não foi demonstrada a existência de encargos excessivamente onerosos à parte autora ou que a coloquem em desvantagem desproporcional, pelos motivos expostos a seguir. Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade contratual. Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação. Do contrário, o Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação. Vide: AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025. À toda evidência, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado não é o bastante para que tal cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada. [...] No caso em comento, há indicação da taxa de juros e do custo efetivo total do contrato, bem como do valor mensal das prestações devidas pela parte requerente, que tinha plena ciência do montante que deveria pagar mensalmente para honrar sua contraprestação negocial. Ademais, a parte autora não demonstrou de forma objetiva como isso a prejudicou a ponto de motivar a revisão contratual. Não há elementos concretos de que essa informação seria determinante para a entabulação do negócio jurídico, isto é, de que ela não teria adquirido o mútuo nessas mesmas condições caso tivesse ciência do índice de capitalização diária. À toda evidência, o contrato supracitado previu de forma expressa que os juros seriam capitalizados, indicou os índices aplicáveis mensal e anualmente, bem como estabeleceu de forma clara e objetiva o valor total da contratação, das parcelas mensais e do valor devido ao final da operação. Isso significa que, desde o início, a parte autora teve acesso às informações essenciais para compreender o conteúdo da avença e as obrigações por ela assumidas, sem que se possa cogitar abusividade gritante no contrato que justifique a modificação ou a revisão das cláusulas contratuais. Não há, portanto, violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). [...] Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), uma vez que sua hipossuficiência econômica restou comprovada. Em síntese, aduz a parte agravante, em apertada síntese, que os juros remuneratórios contratados estão acima da taxa média de mercado, ensejando verdadeiro desequilíbrio contratual. Diante dos argumentos despendidos, requereu, inicialmente, "a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar que a requerida: a) seja autorizado ao demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas, sobre o valor incontroverso/ajustado; b) se abstenha a demandada de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão; c) seja fixada multa diária, no valor de R$ 1.000,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional". O pleito recursal liminar foi indeferido (Evento 9). É o relatório. O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). A parte agravante está dispensada do preparo recursal, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita em primeiro grau de jurisdição.  Não obstante, conforme se extrai da consulta ao processo n. 5122238-42.2025.8.24.0930, acima reportado, após a interposição do presente reclamo sobreveio a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, em 19.12.2025, com o seguinte dispositivo (Evento 33): [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diante desse quadro, substituída a interlocutória baseada em cognição sumária por um julgamento de mérito exauriente, fica prejudicado este agravo de instrumento, em face da perda superveniente do objeto. Consta na jurisprudência desta 5ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROIBIR A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA.  SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035661-43.2022.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DOS AGRAVOS. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007041-55.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022). De fato, com o julgamento definitivo da demanda, compete ao autor, para discutir o mérito da causa, insurgir-se contra a sentença que o resolveu.  Destarte, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado. Intimem-se. Publique-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249205v3 e do código CRC d7b460f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 07/01/2026, às 14:17:13     5096069-92.2025.8.24.0000 7249205 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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