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Decisão 5096080-81.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5096080-81.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. em 15-10-24, destaquei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7118769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096080-81.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO T. L. F. opôs Embargos de Declaração contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, julgou extinto o processo nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar a própria Advogada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos balizamentos suso vazados; e (c) julgar prejudicados os Recursos, nos termos do relatóri...

(TJSC; Processo nº 5096080-81.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. em 15-10-24, destaquei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7118769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096080-81.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO T. L. F. opôs Embargos de Declaração contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, julgou extinto o processo nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar a própria Advogada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos balizamentos suso vazados; e (c) julgar prejudicados os Recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Evento 20). Nas razões recursais, o Embargante sustenta "OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO, ARGUMENTANDO QUE A PROCURAÇÃO DIGITALIZADA JUNTADA AOS AUTOS TEVE SUA AUTENTICIDADE QUESTIONADA INDEVIDAMENTE, APRESENTANDO DOCUMENTOS ADICIONAIS (PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E SELFIE) PARA COMPROVAR A OUTORGA DO MANDATO. APONTA, AINDA, OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, E CONTRADIÇÃO NA CONFIRMAÇÃO DA ASSINATUNA NO DOCUMENTO DIGITALIZADO - CNH - PARA COMPROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO" (Evento 27). Sem as contrarrazões, o feito retornou concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É importante destacar que os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito ou tentar reverter o entendimento já firmado. Nessa alheta, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 15-10-24, destaquei). In casu, o Embargante alega que a decisão colegiada foi contraditória, uma vez que "o Magistrado 'ad quem' não é perito papiloscópico, ou seja, não possui especialização técnica para avaliar de forma definitiva a autenticidade de assinaturas em documentos digitalizados"; bem como omissa por não apreciar do pleito de gratuidade judiciária. Razão não lhe assiste. A verberada contradição está ausente, uma vez que a decisão embargada é coerente em seus fundamentos. Ademais, a apreciação do instrumento de mandato independe de conhecimento técnico ou perícia. Destaca-se que a primeira procuração apresentada (Evento 1, PROC2, primeiro grau) não é certificada pelo sistema ICP-Brasil, não contando com a presunção de autenticidade prevista na legislação. Por esta razão foi determinada a juntada de novo instrumento de mandato, comando que foi descumprido, haja vista que foi apresentado documento apócrifo (Evento 13, PROC2, segundo grau). A aventada omissão igualmente não se mostra presente. Isto porque o pleito de gratuidade já foi deferido na origem (Evento 9, primeiro grau), de modo que a benesse deferida no primeiro grau tem amplo alcance, atingindo também as despesas recursais. Assim, sobeja evidente que o escopo exclusivo do Embargante é ressuscitar a discussão em sede de Aclaratórios, buscando fazer prevalecer o seu entendimento acerca da matéria em foco, o que não é possível no âmbito processual eleito. Repito que o Embargante, na verdade, busca reformar o acórdão, utilizando-se dos Aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Jamais se deve perder de vista que a sede eleita não se presta a ressuscitar tema já enfocado, devendo eventual discordância ser ventilada pelo meio processual adequado. Reforço, por oportuno, que considerando que a presente decisão está devidamente fundamentada, tenho que eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo ao Embargante quando da eventual interposição de Recursos às Cortes Superiores - art. 1.025 do CPC. 2 Dos honorários recursais Em remate, tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-2018). É o quanto basta. Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118769v8 e do código CRC 984ebd09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:18     5096080-81.2024.8.24.0930 7118769 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7118770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096080-81.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA contradição e OMISSÃO. VERBERAÇÃO ACERCA DAs SUPOSTAs EIVAs QUE NÃO PASSA DA TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118770v5 e do código CRC 731da622. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:18     5096080-81.2024.8.24.0930 7118770 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5096080-81.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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