Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7272396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096135-03.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. S. M. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral. Asseverou a recorrente a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, postulando a mitigação da taxa para equivaler à média de mercado, bem como a descaracterização dos efeitos da mora e, a reboque, a declaração de improcedência da busca e apreensão. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
(TJSC; Processo nº 5096135-03.2022.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5096135-03.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. D. S. M. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral.
Asseverou a recorrente a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, postulando a mitigação da taxa para equivaler à média de mercado, bem como a descaracterização dos efeitos da mora e, a reboque, a declaração de improcedência da busca e apreensão.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada. Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre as partes que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito. Na verdade, a narrativa ventilada pelo autor é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.
Eis a discrepância identificada:
ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen08908086309.11.20202,24% ao mês1,46% ao mês25471 - Aquisição de veículos
Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta no referido contrato, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024).
Na esteira disso, cabe a repetição do indébito, na forma simples, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira, que recebeu valores em decorrência de imposição de juros compensatórios abusivos (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020).
O montante a ser restituído à ré deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, estes a fluir da citação, no percentual de 1% ao mês. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único).
Comprovada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora da consumidora, conforme entendimento estabelecido no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça ["o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"].
Ademais, dada a revogação da Súmula nº 66 deste Tribunal, o afastamento da mora prescinde do depósito do valor incontroverso da dívida.
Dito isso, ante o acolhimento dos pedidos formulados na contestação, com o reconhecimento da abusividade da taxa remuneratória e a descaracterização da mora, a declaração de improcedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
Como consequência lógica, deve ser revogada a liminar outrora deferida e, na esteira disso, determinada a devolução do bem apreendido a Cibele. Caso inviabilizada a restituição do veículo, a devedora deverá ser indenizada utilizando-se como referência o valor de mercado (Tabela FIPE), acrescido de multa de 50% do valor originalmente financiado, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Os precedentes deste Tribunal de Justiça ecoam no sentido de que devem ser acrescidos à indenização fixada correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de apreensão do bem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único). Referida monta deverá ser compensada com eventual saldo devedor do mútuo bancário.
Provido o recurso interposto, os encargos de sucumbência devem ser redistribuídos. Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença no importe de 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, incisos XV e XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, nos termos desta decisão.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272396v5 e do código CRC fe2f5b73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:50:44
5096135-03.2022.8.24.0930 7272396 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:31.
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