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Decisão 5096144-34.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096144-34.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski).

Órgão julgador: Turma de Direito Privado, Julgado em 05-11-2019, Publicado em 05-11-2019

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – DIREITO COMERCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INCIDENTE ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEConflito de competência suscitado pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face do 16º Juízo da mesma unidade, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta contra instituição financeira. O 16º Juízo declinou da competência para o 13º Juízo, sob alegação de conexão com ação de busca e apreensão anteriormente distribuída. O 13º Juízo suscitou o conflito, afirmando inexistir conexão entre as demandas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:(I) SABER SE HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUANDO AMBAS TÊM POR OBJETO O MESMO CONTRATO;(II) SABER SE HÁ RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO ...

(TJSC; Processo nº 5096144-34.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski).; Órgão julgador: Turma de Direito Privado, Julgado em 05-11-2019, Publicado em 05-11-2019; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5096144-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário suscitou conflito negativo de competência em face do 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos de Busca e Apreensão n. 5089033-22.2025.8.24.0930, em que é autor BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e réu J. L. C., nos seguintes termos (processo 5089033-22.2025.8.24.0930/SC, evento 45, DESPADEC1): Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta perante o 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. contra J. L. C.. O juízo de origem declinou da competência por entender ser este prevento e haver conexão entre esta lide e a ação revisional n. 5011196-85.2025.8.24.0930/SC, em trâmite nesta Unidade Jurisdicional, conforme decisão do evento 23. Por fim, relata-se que, conforme consta na ação revisional, esse feito foi sentenciado (processo 5011196-85.2025.8.24.0930/SC, evento 41, SENT1) e a sentença transitou em julgado (evento 47, capa dos autos). É o relato. Fundamento e decido. Nada obstante o arrazoado de origem, tem-se que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. A bem da verdade, inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional, pois, embora haja identidade das causas de pedir remota (contrato), a causa de pedir na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas.  Ademais, na ação revisional proposta perante este juízo não foi afastada a mora e os autos se encontram findos, de modo que não há que se falar em prejudicialidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos do E. TJSC e de outros Tribunais Pátrios: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO SUSCITANTE QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE, AO TEMPO EM QUE SUSCITADO O CONFLITO, SEQUER HAVIA SIDO TRIANGULARIZADA. PORTANTO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA COM MATÉRIAS TÍPICAS DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RECONHECIMENTOD E CONEXÃO. ADEMAIS, AÇÃO REVISIONAL ATUALMENTE JULGADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE EXTIRPADO. CONFLITO PROCEDENTE.  (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5014725-26.2024.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou a exceção de incompetência. Rejeição que não implica prejuízo para o agravante - jurisprudência do STJ que é firme no sentido da inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato - ações que são independentes e autônomas, estando a concessão da medida liminar de busca e apreensão condicionada exclusivamente à mora do devedor. RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0009049-07.2016.8.19.0000, rel. Desa.  NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, 25/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – MERA DISCUSSÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE DO CONTRATO NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO DO BEM ALIENADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.       1. Decisão agravada que deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do Decreto-Lei n° 911/69.   2. Pretende a agravante a reforma da decisão ora combatida, sob o fundamento de que ajuizou Ação Revisional para discutir as supostas ilegalidades do contrato de financiamento.   3. Ocorre que, é pacífico a jurisprudência do E. STJ sobre a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato, na medida em que são ações autônomas e independentes   3. Ademais, não há provas de que a liminar tenha sido deferida na Ação Revisional ajuizada pelo agravante, que não demonstrou a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas e dos encargos financeiros do contrato.    4. Diante disso, deve-se ter em vista que, à luz da Súmula. (TJPA, Agravo de Instrumento n. 0800742-35.2017.8.14.0000, Rel. Desa. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 05-11-2019, Publicado em 05-11-2019) RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL -ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA – RELAÇÃO CONSUMERISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Ausência de conexão entre ação de busca e apreensão com revisional de contrato com consignação de valores. Diversidade de causa de pedir e do objeto. Inexistência de liminar com efeito liberatório. Ausência de prejudicialidade. Inadimplemento da obrigação constatado. Mora da devedora fiduciante demonstrada. A purgação da mora deve considerar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial ( parcelas vincendas e vencidas ). Posicionamento consolidado em recurso repetitivo julgado pelo Colendo Superior , na forma do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos (CPC - art. 953, parágrafo único). Aguardem-se os autos no localizador de processos suspensos até eventual decisão da Corte de Justiça. Intime(m)-se. Cumpra-se. A Busca e Apreensão foi protocolizada em 30-6-2025 e distribuído inicialmente ao juízo suscitado, que declinou da competência para o Juízo suscitante nos termos seguintes (processo 5089033-22.2025.8.24.0930/SC, evento 23, DESPADEC1): Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes, ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante os arts. 55, 56 e 58 do CPC. Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC. De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC. Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC. De outro lado, considera-se prevento o juízo perante o qual a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o(s) de número(s) 50111968520258240930, razão pela qual entendo que merecem ser apensados para apreciação conjunta. Observa-se, ainda, que a aludida ação, que atualmente tramita perante o 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, foi distribuída em 24/1/2025, ou seja, é anterior a presente reipersecutória distribuída em 30/6/2025. No ponto, veja-se o que estabelecem os arts. 58 e 59 do CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.  Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Ressalte-se, por oportuno, que um dos pressupostos para a modificação da competência pela conexão é “que as ações semelhantes estejam correndo perante juízos que isoladamente são competentes para o julgamento dos feitos.” (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}. Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 301). Logo, se ambos os juízes são competentes isoladamente, não se está a tratar de incompetência absoluta. Além disso, “Somente a competência relativa (territorial ou valor da causa) pode ser modificada pela conexão.” (NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed., São Paulo, 2012, p. 434). No mesmo sentido é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO A OUTRO JUÍZO QUE TRAMITA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. TESE REJEITADA. EVIDENTE CONEXÃO ENTRE AÇÕES COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR REQUER A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. REMESSA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO PREVENTO, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 0018457-81.2016.8.24.0000 Criciúma Relatora: Desa. Subst. Denise de Souza Luiz Francoski). Assim, remetam-se ao 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário por força da prevenção, diante da necessidade de julgamento conjunto de ambas as demandas.  Intimem-se. Cumpra-se. Foi definido o Juízo suscitante para atender eventuais medidas urgentes, sendo dispensada a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (evento 7, DESPADEC1). É o necessário relato.  Pois bem. Examinados, decido. Cuida-se de conflito de competência suscitado nos autos  de Busca e Apreensão n. 5089033-22.2025.8.24.0930, em que é autor BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e réu J. L. C., que foi distribuída inicialmente ao Juízo da unidade suscitada. Pois bem. De início, é importante ressaltar que ambos os juízos detêm competência para matéria de direito bancário, objeto do feito de origem, de modo que este órgão julgador possui competência para a análise do conflito (art. 70, "e", do Regimento Interno do TJSC). No caso dos autos, a ação foi distribuída em 30-6-2025 processo 5089033-22.2025.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1). Enquanto que a apontada ação revisional foi distribuída em 41-1-2025 (processo 5011196-85.2025.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1), tendo sido julgada extinta pelo cancelamento da distribuição em 21-10-2025 (evento 41, SENT1). Embora a declinação de competência tenha se dado em 4-8-2025, a situação prática é que ao suscitar o conflito negativo (em 17-11-2025), a ação conexa já havia sido julgada, inclusive com trânsito em julgado em 12-11-2025. Destarte, entendo aplicável o disposto na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Com efeito, cancelada a distribuição da Ação Revisional por ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da Gratuidade da Justiça, não há risco de prolação de decisões conflitantes, de modo que a tramitação da Busca e Apreensão pode se dar no juízo de origem.  Nesse sentido, colho precedentes: EMENTA: DIREITO COMERCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INCIDENTE ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEConflito de competência suscitado pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face do 16º Juízo da mesma unidade, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta contra instituição financeira. O 16º Juízo declinou da competência para o 13º Juízo, sob alegação de conexão com ação de busca e apreensão anteriormente distribuída. O 13º Juízo suscitou o conflito, afirmando inexistir conexão entre as demandas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:(I) SABER SE HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUANDO AMBAS TÊM POR OBJETO O MESMO CONTRATO;(II) SABER SE HÁ RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO DOS FEITOS, NOS TERMOS DO ART. 55, §3º, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS TERMOS DO ART. 55 DO CPC, REPUTAM-SE CONEXAS AS AÇÕES QUANDO LHES FOR COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. NO CASO, A AÇÃO REVISIONAL BUSCA MODIFICAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ENQUANTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OBJETIVA A RETOMADA DO BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. SÃO DISTINTOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, NÃO SE CONFIGURANDO CONEXÃO.4. JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE INEXISTIR CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AINDA QUE TENHAM POR OBJETO O MESMO CONTRATO (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.744.777/GO).5. EMBORA O ART. 55, §3º, DO CPC AUTORIZE A REUNIÃO DE FEITOS QUANDO HOUVER RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, TAL HIPÓTESE NÃO SE VERIFICA, POIS NÃO HOUVE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NEM DEFESA COM MATÉRIAS REVISIONAIS.6. PRECEDENTES DO TJSC CORROBORAM A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E A NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO QUANTO AO RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. INCIDENTE ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O 16º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO REVISIONAL.TESE DE JULGAMENTO:1. NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AINDA QUE TENHAM POR OBJETO O MESMO CONTRATO.2. A REUNIÃO DOS FEITOS SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO HOUVER RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES, NOS TERMOS DO ART. 55, §3º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 54, 55, §3º, 951, PARÁGRAFO ÚNICO, E 954.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.744.777/GO, REL. MIN. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 20/09/2021; TJSC, CCCIV 5003238-59.2024.8.24.0000, REL. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, J. 05/03/2024; TJSC, CCCIV 5071569-30.2023.8.24.0000, REL. ELIZA MARIA STRAPAZZON, J. 09/05/2024. (TJSC, CCCiv 5089918-13.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 11/12/2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 115, INCISO II, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 66, INCISO II, DO CPC/2015 - CONEXÃO ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL - IDENTIDADE DE OBJETO - JULGAMENTO DA DEMANDA REVISIONAL QUE IMPEDE A REUNIÃO DOS PROCESSOS - INVIABILIDADE FÁTICA DE HAVER DECISÕES CONFLITANTES - EXEGESE DO ART. 55, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA N. 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC 1001811-76.2016.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN , D.E. 27/10/2016) DECISÃO: Vistos os autos...Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo décimo terceiro juízo da unidade estadual de direito bancário em face do primeiro juízo da mesma unidade.O Magistrado suscitado declinou, de ofício, da competência, ao fundamento de que de que há prevenção do juízo suscitante para julgamento da feito em razão de que lá tramita ação de busca e apreensão preteritamente ajuizada cuja causa de pedir vincula-se ao mesmo contrato bancário.Remetidos os autos à unidade jurisdicional respectiva, o Togado lá lotado entendeu que a competência para processamento do feito era da unidade originária, ao argumento de que inexiste conexão entre as demandas que imponha o reconhecimento da suscitada prevenção.Este é o relatório.Ab initio, observo que o presente conflito comporta julgamento monocrático, eis que o art. 132, XVII, do Regimento Interno deste Areópago disciplina que são atribuições do relator, entre outras, julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.Na hipótese vertente, conta com razão o suscitante.Isso porque, o entendimento assente na Corte da Cidadania é no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021).Portanto, considerando a inexistência de conexão e, ao revés, a competência de ambos os juízos para processar e julgar a demanda da qual decorre este conflito, deve o feito permanecer na unidade para a qual restou distribuído por sorteio, tal qual determina a legislação de regência.À vista do exposto, forte nas disposições do art. 132 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, acolho o presente conflito negativo de competência e, em consequência, declaro a competência do juízo suscitado para processar e julgar a demanda.Oficie-se os juízos interessados.Após, arquivem-se, com as devidas baixas estatísticas.Cumpra-se. (TJSC, CCCiv 5037536-77.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA , julgado em 15/07/2024) Ante o exposto, conheço do conflito e, nos termos do art. 957 do CPC/2015 e art. 132, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo procedente para declarar competente o Juízo Suscitado (17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário). Sem Custas. Transitada em julgado, comuniquem-se aos juízos e dê-se baixa com as cautelas de praxe. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255292v10 e do código CRC 984996be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 09/01/2026, às 15:15:46     5096144-34.2025.8.24.0000 7255292 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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