AGRAVO – Documento:7169101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096173-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. I. M., M. L. M. e A. M. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50340722520238240018 nos seguintes termos (evento 70.1 da ação principal): Acerca do recolhimento do ITCMD, o citado julgado do Supremo Tribunal Federal acerca da homologação de partilha sem prova da quitação do imposto incidente (ITCMD) é aplicável apenas para a hipótese de arrolamento sumário, que não é o caso dos autos, já que se trata de inventário (art. 610, CPC).
(TJSC; Processo nº 5096173-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096173-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. I. M., M. L. M. e A. M. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50340722520238240018 nos seguintes termos (evento 70.1 da ação principal):
Acerca do recolhimento do ITCMD, o citado julgado do Supremo Tribunal Federal acerca da homologação de partilha sem prova da quitação do imposto incidente (ITCMD) é aplicável apenas para a hipótese de arrolamento sumário, que não é o caso dos autos, já que se trata de inventário (art. 610, CPC).
A propósito:
Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens. [...] A controvérsia constitucional deduzida, em abstrato, nos autos consiste em saber se afronta a reserva qualificada de lei para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e o princípio da isonomia tributária comando normativo do Código de Processo Civil que não obriga, no âmbito do arrolamento sumário judicial, a comprovação de quitação do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou a elaboração de carta de adjudicação, seguida dos alvarás e de intimação da Fazenda Pública. [...] Tema RG nº 390. 6. Não há afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, positivado no art. 150, inc. II, da Constituição da República. No caso dos autos, o art. 659, § 2º, do CPC não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente. De toda forma, ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 5894, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025) (grifei)
Como visto, o arrolamento sumário possui previsão legal específica para dispensa da comprovação, dispositivo este declarado constitucional.
O mesmo não ocorre, entretanto, para o caso de inventário.
Nada impede, contudo, que os herdeiros sejam habilitados no feito e seja postulada a conversão para arrolamento sumário por partilha amigável.
Intime-se a inventariante para, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação ou dar cumprimento ao determinado no evento 59, DESPADEC1.
Requereu, em suma, a reforma da "decisão interlocutória do Evento 70, para afastar a exigência de comprovação da quitação prévia do ITCMD como condição para a homologação da partilha, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.074 do STJ e a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal". Pleiteou a concessão de efeito suspensivo (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e a parte agravante é dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da Justiça Gratuita.
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que "a manutenção da decisão impede a finalização do processo de sucessão, paralisa a partilha dos bens (que já conta com acordo entre partes capazes) e prolonga indefinidamente o gravame, em afronta à celeridade processual buscada pelo rito de arrolamento", não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169101v2 e do código CRC 058cc184.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:37:23
5096173-84.2025.8.24.0000 7169101 .V2
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