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Decisão 5096174-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096174-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 27-9-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7154954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096174-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. C. F. S. K. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5136392-65.2025.8.24.0930, movida contra Banco Pan S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciada no depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, na manutenção de posse do veículo, na descaracterização da mora e na exclusão ou abstenção de registro do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (evento 5 do feito a quo).

(TJSC; Processo nº 5096174-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27-9-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096174-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. C. F. S. K. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5136392-65.2025.8.24.0930, movida contra Banco Pan S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciada no depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, na manutenção de posse do veículo, na descaracterização da mora e na exclusão ou abstenção de registro do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (evento 5 do feito a quo). Afirma, em suma, que a taxa de juros remuneratórios previsto em contrato excede a média praticada pelo mercado à época da contratação, abusividade esta a permitir a consignação em juízo do valor incontroverso das prestações, com o consequente afastamento de todos os efeitos da mora, como o registro de seu nome nos róis de inadimplentes. Pretende a concessão do efeito ativo ao reclamo de modo a ver deferido o pleito liminar e, ao final, clama pela reforma da decisão a quo em tais moldes. Após a conferência e correção do cadastro processual (evento 7), os autos vieram conclusos (evento 8). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [....] ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS NS. 00.036.208 E 00.055.946. PARCIAL ACOLHIMENTO. TEMA DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO. O Superior Tribunal de Justiça já registrou: "(...) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade." (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR).  NA PRESENTE CAUSA, A CONTROVÉRSIA CIRCUNSCREVE-SE RESTRITAMENTE À CONFRONTAÇÃO ENTRE AS TAXAS DE JUROS CONVENCIONADAS NO CONTRATO E AS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL. NÃO SE DEPREENDE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUALQUER OPORTUNIDADE PARA A EXTRAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE OUTROS ELEMENTOS SUSCETÍVEIS DE CORRELAÇÃO E COTEJAMENTO NÃO FORAM CONTROVERTIDOS PELA PARTE AUTORA. AS TAXAS DE JUROS AJUSTADAS NÃO ULTRAPASSAM SEQUER O ESPECTRO RASCUNHADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ALÉM DISSO, RESSALTA-SE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À RESTRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS PELA LEI DE USURA. ADEMAIS, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 591 C/C COM O ARTIGO 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS AJUSTADA NO CONTRATO N. 00.0036.208. DECISÃO REFORMADA. TODAVIA, ABUSIVIDADE DO CONTRATO N. 00.055.946 MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO, CONFORME ANALISADO NO RECURSO DA PARTE AUTORA. (...) (TJSC, Apelação n. 5096451-16.2022.8.24.0930, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). E também: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO NÃO OBSERVOU CORRETAMENTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA LEI DE USURA, E QUE A TAXA CONTRATADA REFLETE O RISCO DA OPERAÇÃO. REQUEREU: (A) A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL; (B) A ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA; E (C) SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE DUAS QUESTÕES PRINCIPAIS: (I) SABER SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO VIOLOU O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DESCONSIDEROU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; [...] A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É CLARA AO AFIRMAR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL CONSTITUI APENAS UM REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL FIXAR, DE FORMA APRIORÍSTICA, UM TETO PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS. A ABUSIVIDADE DEVE SER DEMONSTRADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, COMO O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, O PERFIL DE RISCO DO CONTRATANTE, AS GARANTIAS OFERTADAS E O RELACIONAMENTO PRÉVIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...] IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN É PARÂMETRO REFERENCIAL, MAS NÃO ABSOLUTO, PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CUJA ANÁLISE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.[...]  (TJSC, Apelação n. 5014392-43.2024.8.24.0075, , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025)(sem grifos no original). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato 125836025 Tipo de contrato 25471 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Data do contrato 10/03/2025 Taxa média do Bacen na data do contrato 2,12% a.m. Juros contratados 3,41% a.m. Assim, para este momento processual não vislumbro significativa diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média que justifique a concessão da medida pleiteada. Além disso, porquanto a parte autora se limita a alegar a abusividade das taxas de juros remuneratórios por superarem a média de mercado, sem fazer qualquer análise concreta sobre as particularidades do caso, não se constata, neste momento de sumária cognição, abusividade nos juros remuneratórios contratados. Esclareço, ainda, que não se pode aplicar a série anual para análise da (i)legalidade dos juros remuneratórios, pois no pacto há expressa previsão de capitalização de juros. Assim, o percentual anual trata das taxas diária e mensal capitalizadas. Além disso, o cálculo leva em consideração outras despesas do contrato, de modo a demandar o uso da série temporal mensal. Da mesma forma, não é possível a utilização do custo efetivo total (CET) para análise da (i)legalidade dos juros, uma vez que este representa a informação do somatório de vários encargos contratuais, tais como juros remuneratórios, tarifas, tributos, dentre outros. Por isso, já decidiu o TJSC que "A apreciação do referido encargo é inviável, pois não atende à possível indicação de abusividade, já que representa o somatório de vários consectários contratuais" (AC nº 2014.016942-4, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.04.2014). Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Pois bem. A análise dos autos revela o acerto da decisão recorrida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário a presença cumulativa da probabilidade do direito material vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a demanda proposta visa revisar as taxas de juros convencionadas pelas partes na cédula de crédito bancário 125836025 (empréstimo pessoal com garantia de veículo) (item 8 do evento 1/1º grau). Mostra-se indispensável analisar a verossimilhança da alegação de abusividade do encargo questionado, incidente no período de normalidade. Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008). Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022). Com efeito, a partir dessas premissas, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo. Assim, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação. In casu, a autora alega, na petição inicial, ter contratado com o banco réu um financiamento para aquisição de veículo automotor. Contudo, a documentação acostada aos autos aponta em sentido diverso. A cédula de crédito bancário firmada entre as partes é expressa ao indicar a operação como empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, por meio de alienação fiduciária. Apesar disso, o documento do veículo apresentado pela própria autora revela que, em 7-2-2023, o automóvel já se encontrava registrado em seu nome, sem qualquer gravame ou restrição, notadamente sem registro de alienação fiduciária — situação anterior à emissão da cédula de crédito, datada de 10-3-2025. Tais elementos, ao menos em uma análise preliminar, afastam a tese de que se trata de financiamento voltado à aquisição do bem. Ao contrário, os dados constantes nos autos indicam, a princípio, que a operação se caracteriza como empréstimo pessoal com garantia real, cujo objeto foi um veículo já de propriedade da contratante no momento da contratação. Desse modo, não se mostra adequado, ao menos nesta fase de cognição sumária, o uso da série temporal n. 25471 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos) para fins de verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Aplica-se, portanto, a série 25464, relativa à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado, que apontava a média de 6,18% a.m. em março de 2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros). Os juros remuneratórios foram pactuados em 3,41% a.m. (evento 1, contrato 8/1º grau).  Na hipótese presente, o percentual pactuado na cédula é inferior à taxa média e não se enquadra como abusivo. Em resumo, não ficou demonstrado nesta fase de cognição sumária a verossimilhança da alegação da agravante acerca da abusividade do encargo remuneratório hábil a autorizar a concessão do pedido de tutela de urgência, razão pela qual se mantém a decisão combatida. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154954v8 e do código CRC 8b5db438. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 02/12/2025, às 16:05:32     5096174-69.2025.8.24.0000 7154954 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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