AGRAVO – Documento:7244941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096185-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5005597-39.2023.8.24.0930, que indeferiu o pedido de penhora do veículo Fiat Strada CE Hard Working 1.4 8V 2P Flex, ano 2019/2020, cor branca, placa RAI5I06, Renavam 1209258223, Chassi 9BD57814FLY361683, sob o fundamento de que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária, não integrando o patrimônio do executado (Evento 127).
(TJSC; Processo nº 5096185-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096185-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5005597-39.2023.8.24.0930, que indeferiu o pedido de penhora do veículo Fiat Strada CE Hard Working 1.4 8V 2P Flex, ano 2019/2020, cor branca, placa RAI5I06, Renavam 1209258223, Chassi 9BD57814FLY361683, sob o fundamento de que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária, não integrando o patrimônio do executado (Evento 127).
O agravante sustenta a possibilidade de penhora do próprio bem dado em garantia fiduciária quando o credor fiduciário opta pela via executiva (pretensão de cumprimento), e não pela ação de busca e apreensão (pretensão resolutória), com suporte no art. 835, § 3º, do CPC, em precedentes do STJ e deste Tribunal. Juntou certidão do DETRAN/SC (Evento 125/ANEXO2), demonstrando restrição de alienação fiduciária em seu favor e restrição RENAJUD, e comprovou o demonstrativo atualizado do débito (Evento 107).
É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Em cognição sumária da pretensão, particularmente em análise de concessão de tutela de urgência, observa-se, tão somente, conforme redação do art. 300 do CPC, a probabilidade da existência do direito e o risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação.
Adianta-se, os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência encontram-se preenchidos.
Explica-se.
A probabilidade da existência do direito decorre, de um lado, do texto expresso do art. 835, § 3º, do CPC, segundo o qual, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
De outro lado, da jurisprudência do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2021).
O risco de dano irreparável ou de dificultosa compensaçã, por seu turno, é evidente, haja vista tratar-se de veículo automotor, bem exposto à depreciação física e econômica, com risco de dissipação, de sobrecarga de custos de guarda e manutenção, e de eventual transferência clandestina.
A própria certidão do DETRAN/SC indica a existência de restrições (alienação fiduciária em favor do agravante e RENAJUD), demonstrando a necessidade de estabilização da constrição para assegurar a efetividade da execução.
Ressalte-se que a decisão agravada apoiou-se em precedente desta Corte (AC 5069115-14.2022.8.24.0000, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 20/04/2023), segundo o qual, em regra, é inviável a penhora de veículo gravado com alienação fiduciária, admitindo-se apenas a penhora dos direitos creditórios do devedor fiduciário.
O julgado, todavia, tem escopo típico em hipóteses de penhora perseguida por terceiro (não credor fiduciário), situação distinta da aqui posta, em que o próprio credor fiduciário (Banco Santander) promove a execução do crédito garantido e indica o bem garantidor à penhora, cenário em que a orientação do STJ é nitidamente favorável à constrição do bem, com as cautelas de estilo (intimação do terceiro garantidor e preservação da preferência do credor).
A par da autorização da penhora, impõe-se observar (i) a intimação do terceiro garantidor, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC; (ii) a inclusão de restrições de circulação e transferência via RENAJUD, para resguardar a efetividade da constrição; (iii) a remoção e depósito do bem, evitando sua deterioração ou dissipação; e (iv) a venda antecipada (art. 852, CPC), com destinação do produto respeitando a preferência legal do credor fiduciário.
Tais medidas, além de coadunarem-se com o Decreto-Lei 911/69 (art. 3º, § 9º) no tocante às medidas de restrição e proteção do crédito mobiliário garantido, preservam o resultado útil da execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar a penhora do veículo "Fiat Strada CE Hard Working 1.4 8V 2P Flex, ano 2019/2020, cor branca, placa RAI5I06, Renavam 1209258223, Chassi 9BD57814FLY361683", incluindo-se a restrição de circulação e transferência via RENAJUD.
INTIME-SE o terceiro garantidor (Total Peças Automotivas Ltda.) da penhora, na forma do art. 835, § 3º, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244941v4 e do código CRC 2e293bd8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:38
5096185-98.2025.8.24.0000 7244941 .V4
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