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Decisão 5096191-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096191-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7149389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096191-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. V., R. V. U. e V. V. em face da decisão que indeferiu o pedido de manutenção do valor atribuído à causa na petição inicial.  É o relatório. Decido. O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional...

(TJSC; Processo nº 5096191-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7149389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096191-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. V., R. V. U. e V. V. em face da decisão que indeferiu o pedido de manutenção do valor atribuído à causa na petição inicial.  É o relatório. Decido. O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law. v. 2. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021p. 180/181).  Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição.   Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no interesse (arts. 17 e 996 do CPC), na legitimidade (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no cabimento (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na tempestividade (art. 1.003, caput e § 5º, e 1.023, caput, do CPC), na regularidade formal (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, I a III, do CPC), na ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no preparo (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC). A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina:  Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade. Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso. Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento.  O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito. Assemelha-se às condições da ação, que nada mais são que requisitos que devem estar presentes para que o mérito da causa possa ser examinado. A diferença é que sem as condições da ação a relação processual não se instaura ou não se desenvolve validamente; sem os requisitos de admissibilidade, a relação processual não se prolonga.  Quando o juízo de admissibilidade é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Ao contrário, quando esse juízo é negativo, o recurso não é conhecido.  [...]  De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1356 e 1358).  Cumpre esclarecer, no ponto, que a legislação pode estabelecer outros requisitos de admissibilidade em casos específicos, a exemplo do depósito prévio da multa fixada em agravo interno protelatório, para a interposição de outros recursos em momento posterior (art. 1.021, § 5º, do CPC, cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.948.603/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF). No caso, não há cabimento, uma vez que, na fase de conhecimento, o recurso de agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias cujos conteúdos estejam previstos no rol taxativo do art. 1.015, I a XIII, do CPC. A interposição do recurso contra decisões interlocutórias de conteúdo não listado no art. 1.015, I a XIII, do CPC só é admitida em caráter excepcional, conforme tese jurídica firmada pelo STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003), no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min, Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018), a ser seguida em prestígio aos princípios da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e da segurança jurídica (arts. 927 e 30 da LINDB). Eis a tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".  Convém destacar, no ponto, que constitui um ônus exclusivo da parte interessada justificar, de forma explícita e fundamentada, por que o agravo de instrumento deve ser considerado cabível fora das hipóteses do art. 1.015, I a XIII, do CPC, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 988, sob pena de inadmissão do recurso por ausência de cabimento, nos moldes art. 994, II, do CPC, não competindo ao próprio É o que se extrai do voto que conduziu o julgamento do Tema 988: No sistema processual civil brasileiro, do CPC/2015, optou-se pela recorribilidade integral das interlocutórias, somente variando o recurso, agravo de instrumento ou, residualmente, apelação. Logo, algo que não pode ser esquecido é que para todo recurso impõe-se interesse recursal, sendo este não apenas um requisito do recurso sem o qual não é admissível, mas também é um direito do recorrente em relação ao Estado, uma vez identificada recorribilidade em lei, deve ser assegurada a utilidade do julgamento do recurso, inclusive em estrita observância do inc. XXXV do art. 5º, da CF/1988. Se não há identificação literal das hipóteses legalmente previstas para agravo de instrumento, em primeiro momento, se defenderia a apelação, contudo se o seu julgamento futuro será inútil por impossibilidade de resultado prático pleno (ex. dano irreparável ou de difícil reparação), como no caso de uma perícia inadmitida, em que o prédio que seria objeto da perícia diante de uma desapropriação será rapidamente demolido, desaparecendo a utilidade de julgamento futuro da apelação, não é possível defender-se o cabimento da apelação, porque a lei não pode prever recurso inútil, logo é caso de cabimento do agravo de instrumento. Em outras palavras, há uma taxatividade fraca, decorrente da própria definição de recorribilidade geral das interlocutórias, mas ainda taxatividade, porque o agravante tem o ônus de demonstrar que é necessário o agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação. (FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade – O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias in Revista de Processo nº 263, São Paulo: RT, jan. 2017, p. 193/203). [...] Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão. Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação [...] (STJ, REsp 1.696.396/MT. Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA AGRAVANTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO EM PARTE INADMISSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO) QUANTO À RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO DA VERBA PERICIAL. PRONUNCIAMENTO ATACADO NO PONTO NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. QUESTÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 1.015, XI, DO CPC). URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PLEITO SEQUER ALEGADA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER OBJETO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES FUTURAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 4018791-42.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITES DO ART. 1.015 DO CPC E TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O agravo interno visa a admissão do agravo de instrumento para discutir a produção de prova oral. 2. O CPC/2015, alinhado ao princípio da celeridade processual, restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015. 3. O Tema 988/STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, admitindo o recurso em situações em que a espera pela apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, mesmo que a decisão não estivesse expressamente elencada. 4. A recorrente não apresentou justificativa convincente para alegada inutilidade de aguardar o julgamento da matéria em apelação. Não há garantias de que a prova testemunhal solicitada não possa ser produzida posteriormente, não se configurando hipótese de excepcionalidade. 5. O caso não se enquadra nem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na mitigação estabelecida pelo Tema 988 do STJ. 6. Considerando que o agravo interno não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, deve-se manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Agravo Interno no Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5560287-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª  Câara Civil, j. 03/12/2023). Agravo de instrumento. Ação monitória. Suspensão em razão de denúncia criminal por agiotagem. Matéria não contemplada no rol do art . 1.015 do CPC. Inexistência de alegação e motivo para aplicação do tema nº 988 dos recursos repetitivos. Providência processual assentada no prudente arbítrio do juiz e justificada à luz do art . 3º da Medida Provisória no 2.172-32/2001. Recurso não conhecido (TJSP, AI n. 2031839-43.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 24/03/2022). Na situação concreta, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, I a XIII, do CPC (decisão interlocutória que indeferiu o pedido de manutenção do valor atribuído à causa na petição inicial). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO . I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa em ação declaratória, com recolhimento da diferença das custas iniciais. A parte agravante alega que o valor da causa já foi corrigido e que a nova determinação não está de acordo com o artigo 292 do CPC. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a emenda da inicial para retificação do valor da causa está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC. III . Razões de Decidir 3. A decisão impugnada não está elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4 . A jurisprudência iterativa do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma o não cabimento do agravo de instrumento em casos semelhantes, onde a decisão de emenda da inicial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento . Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda da inicial para retificação do valor da causa não é passível de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Legislação Citada: CPC, art . 292, art. 1.015, art. 1 .009, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-67.2022.8 .26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 28 .06.2022;TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-72.2022.8 .26.0000, Rel. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 09 .06.2022;TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-79.2022.8 .26.0000, Rel. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17 .03.2022;TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-23.2021.8 .26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31 .01.2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20248260000 São Paulo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) Embargos à execução - Natureza de ação de conhecimento - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Decisão que determina a emenda da inicial para a retificação do valor da causa - Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC - Requisitos para a mitigação inexistentes - Ausência de urgência e inocorrência de prejuízo decorrente da inutilidade futura - Agravo não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2281911-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL Alienação fiduciária Automóvel Ação de busca e apreensão Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para correção do valor da causa Agravo interposto pelo autor Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2260552-83.2018.8.26.0000; Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/12/2018) Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina emenda da inicial para correção do valor da causa - Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2108026-63.2020.8.26.0000; Relatora Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/06/2020) Logo, o recurso carece de cabimento, nos moldes do art. 994, II, do CPC, ficando ressalvado o direito da parte de impugnar a decisão interlocutória futuramente, se necessário, via apelação, como prescreve o art. 1.009, § 1º, do CPC. Daí inadmissão. ADVERTÊNCIA A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, nega-se conhecimento ao recurso. Intimem-se.  Transitada em julgado a presente decisão, cessam os efeitos de eventual tutela provisória recursal concedida anteriormente (arts. 296 e 302, III, do CPC). Arquivem-se os autos oportunamente. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149389v6 e do código CRC a929519a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 17:02:14     5096191-08.2025.8.24.0000 7149389 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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