Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5096195-45.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096195-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 19/6/2023 - grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7226961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096195-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  V. M. contra a decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional n. 5129201-66.2025.8.24.0930, que move em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG - indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. (evento 12.1). Em juízo de admissibilidade, dentre outras determinações relativas a documentação para a análise de eventual concessão da justiça gratuita, ordenou-se: "intime-se o agravante para que indique em que evento consta a procuração em nome do procurador que protocolizou o recurso ou regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena ...

(TJSC; Processo nº 5096195-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19/6/2023 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7226961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096195-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  V. M. contra a decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional n. 5129201-66.2025.8.24.0930, que move em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG - indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. (evento 12.1). Em juízo de admissibilidade, dentre outras determinações relativas a documentação para a análise de eventual concessão da justiça gratuita, ordenou-se: "intime-se o agravante para que indique em que evento consta a procuração em nome do procurador que protocolizou o recurso ou regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 2, I, do Código de Processo Civil" (evento 9.1). Após, a parte agravante apresentou petição requerendo "a desistência do pedido de Justiça Gratuita do presete agravo" e, portanto, "a expedição de guias de preparo do presente recurso" (evento 15.1). Assim, determinou-se a liberação da guia para pagamento do preparo recursal e ressaltou-se "a intimação para que o agravante indique em que evento consta a procuração em nome do procurador que protocolizou o recurso ou regularize sua representação processual, no prazo restante do evento 11, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 2, I, do Código de Processo Civil" (evento 17.1). Enfim, o agravante realizou o pagamento do preparo recursal sem, contudo, até o momento, apresentar procuração em nome do procurador que protocolizou o recurso.  Após, os autos retornaram conclusos. Este é o relato do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. É que, conforme mencionado no despacho retro, verifica-se que não houve a regularização da representação processual, o que atrai o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vide: 1 - TJSC, Apelação n. 0300280-75.2016.8.24.0006, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024; 2 -  TJSC, Apelação Cível n. 0301772-98.2016.8.24.0072, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-1-2018. Outrossim, colaciona-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos. Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 828.193/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/6/2023 - grifou-se). No mais, é "inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno, diante da preclusão para a prática do ato" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.378/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/3/2025). Ante o exposto, não se conhece do recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226961v2 e do código CRC 9c0f5b89. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 14:26:44     5096195-45.2025.8.24.0000 7226961 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp