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Decisão 5096208-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096208-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7167459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096208-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. J. D. S. e EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, restou vertida nos seguintes termos: 1. Considerando que já houve a intimação da parte executada para apresentação de documentos, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 524, § 5º, do CPC, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente no Evento 32.

(TJSC; Processo nº 5096208-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096208-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. J. D. S. e EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, restou vertida nos seguintes termos: 1. Considerando que já houve a intimação da parte executada para apresentação de documentos, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 524, § 5º, do CPC, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente no Evento 32. Reitere-se a intimação da parte exequente para apresentação dos cálculos necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção, cabendo-lhe observar os documentos juntados na fase de conhecimento e a este cumprimento de sentença, e apontar quanto ao mais os parâmetros do valor que  reputar devidos. 2. Após, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 15 dias. 3. Ao final, retornem concluso. Pugnam, em síntese, pela reforma da decisão que "determinou a apresentação de planilhas de cálculo pela parte credora, sob pena de extinção do processo, vez que a exibição de documentos completos pela requerida é indispensável para apurar o valor total da condenação e também para não gerar erro na apuração dos valores". Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.  Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum. No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167459v2 e do código CRC f70af7fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 15:19:13     5096208-44.2025.8.24.0000 7167459 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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