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Decisão 5096210-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096210-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7167201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096210-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de "Cumprimento de Sentença" n. 5037602-46.2025.8.24.0930, movida por M. D. D. G., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 58, DESPADEC1):  "(...) Do cálculo da Contadoria. Observa-se que na informação do evento 49, DOC1, a Contadoria esclarece os parâmetros utilizados na elaboração do cálculo. Considerando que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado de acordo com os parâmetros estabelecidos para o caso em análise, somente podem ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos present...

(TJSC; Processo nº 5096210-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096210-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de "Cumprimento de Sentença" n. 5037602-46.2025.8.24.0930, movida por M. D. D. G., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 58, DESPADEC1):  "(...) Do cálculo da Contadoria. Observa-se que na informação do evento 49, DOC1, a Contadoria esclarece os parâmetros utilizados na elaboração do cálculo. Considerando que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado de acordo com os parâmetros estabelecidos para o caso em análise, somente podem ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos. Ademais, existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo, sem interesse no feito e equidistante dos interesses das partes, que goza da presunção juris tantum de veracidade, salvo prova em contrário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, COM FULCRO NO ART. 16 DA LACP. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, II, E 103, III, DO CDC. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO EM BRASÍLIA/DF. COISA JULGADA ERGA OMNES. SENTENÇA COM EFEITOS SOBRE TODOS OS POUPADORES PREJUDICADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1243887/PR E 1391198/RS). INSURGÊNCIA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, ÓRGÃO OFICIAL DO JUÍZO E SEM INTERESSE NA LIDE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DATA EM QUE O BANCO FOI CONSTITUÍDO EM MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.370.399/SP). IMPUGNAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A IMPUGNAÇÃO FOI REJEITADA. VERBA ADVOCATÍCIA INDEVIDA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043789-4, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015). Diante da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores. Ante o exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, servindo este como base ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Custas pelos executados. Sem honorários, porquanto, a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC"  (REsp 1134186).  Intime-se a parte impugnante/executada para implementar o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. Intimem-se." Sustenta o banco agravante, em apertada síntese, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na origem não promoveram a correta atualização do débito, pois não consideraram adequadamente juros, correção monetária e demais encargos incidentes sobre as parcelas inadimplidas, de modo que o demonstrativo homologado não reflete o valor efetivamente devido. Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para obstar a expedição de alvará e qualquer levantamento de valores até o julgamento definitivo do recurso, bem como a reforma da decisão agravada, a fim de desconstituir a homologação dos cálculos da Contadoria e determinar a elaboração de novo demonstrativo que observe os critérios indicados pela agravante, ou, subsidiariamente, a homologação dos cálculos por ela apresentados (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.  Mérito  Da atualização dos valores  Em suas razões recursais, a parte executada sustenta que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não promoveram a correta atualização do débito, pois não teriam considerado adequadamente juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas inadimplidas, de modo que o demonstrativo homologado não reflete o valor efetivamente devido. O pedido não comporta provimento. No caso, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por M. D. D. G. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para cobrar dívida no valor de R$ 6.640,08 (seis mil seiscentos e quarenta reais e oito centavos), decorrente de condenação na ação revisional manejada em desfavor do agravante. Intimada, a casa bancária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 18, IMPUGNAÇÃO4) e, diante da divergência de valores, o juízo de origem determinou a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial (evento 24, DESPADEC1 e evento 41, DESPADEC1), a qual apresentou ao evento 49, CÁLCULO 1 o cálculo posteriormente homologado pela decisão que rejeitou a impugnação (evento 58, DESPADEC1), objeto do presente recurso.  Então, cinge-se a controvérsia em verificar se os cálculos homologados promoveram a devida atualização do débito, como sustenta a instituição financeira ao requerer a retificação dos valores.  Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 49, CÁLCULO 1) verifica-se que foram observados os parâmetros fixados no título executivo, notadamente a devida correção monetária incidiu pelo índice da Corregedoria (INPC até 29.8.2024 e IPCA a partir de 30.8.2024), bem como foram aplicados juros de mora legais até a data final do cálculo.  Também foram recompostas as operações contratuais à luz da sentença revisional, apuradas as diferenças em favor da exequente e, ao final, acrescidos os honorários sucumbenciais e os encargos do art. 523 do CPC, chegando-se ao valor homologado a ser executado. Ressalte-se que os pagamentos considerados foram extraídos dos próprios demonstrativos apresentados pela instituição financeira, e a agravante não aponta, de forma concreta, qual índice teria deixado de ser aplicado, qual período teria permanecido sem atualização. Em verdade, limita-se a alegações genéricas de ausência de atualização, desacompanhadas de memória de cálculo idônea ou de demonstração numérica do alegado excesso, em desatenção ao disposto nos arts. 373, II, e 525 do CPC. Nessa toada, permanece incólume a presunção de acerto e de veracidade do trabalho desenvolvido pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial e equidistante dos interesses das partes, somente afastável mediante prova robusta de erro, o que não se verifica no caso concreto. Em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE R$2.841,21 AO EXECUTADO, ALÉM DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO AFRONTOU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, POIS NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS TARIFAS ACESSÓRIAS, RECONHECIDAS COMO INCONTROVERSAS, E QUE OS CÁLCULOS NÃO OBSERVARAM O TÍTULO EXECUTIVO, ESPECIALMENTE QUANTO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS TARIFAS E À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. REQUER EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, A REFORMA DA DECISÃO PARA HOMOLOGAR O CÁLCULO APRESENTADO NA INICIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DETERMINAR NOVO CÁLCULO CONFORME O TÍTULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESRESPEITARAM O TÍTULO EXECUTIVO, ESPECIALMENTE QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS E À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS; E (II) SABER SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTADORIA JUDICIAL É ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, CUJOS CÁLCULOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EXATIDÃO, SOMENTE AFASTÁVEL POR PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO MATERIAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. A DECISÃO RECORRIDA OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS PARA 12%, MANTENDO A PROPORÇÃO DE 60% PARA A AUTORA E 40% PARA A RÉ, NÃO HAVENDO REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMAR OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE PREVALECER A CONCLUSÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EXATIDÃO, SENDO INSUFICIENTE A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PARA AFASTÁ-LOS. 2. NÃO DEMONSTRADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, É INCABÍVEL A REMESSA DOS AUTOS PARA NOVA APURAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11; 86; 149; 524, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018035-45.2021.8.24.0000, REL. DES. SORAYA NUNES LINS, J. 18/05/2023. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4000256-31.2020.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 28/05/2020. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040906-64.2024.8.24.0000, REL. DES. ROBERTO LEPPER, J. 08/05/2025. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019042-33.2025.8.24.0000, REL. DES. JAIME MACHADO JUNIOR, J. 15/05/2025. STJ, AGRG NO ARESP N. 500.108/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, J. 07/08/2014. (TJSC, AI 5076820-58.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 27/11/2025) Ainda: (TJSC, ApCiv 5066463-13.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 18/09/2025); (TJSC, AI 5046383-34.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 11/09/2025) e (TJSC, AI 5034418-30.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 30/07/2024). Assim, é de se concluir que os cálculos homologados efetivamente atualizaram o débito segundo os critérios fixados no título executivo, inexistindo violação ao art. 524, § 2º, do CPC. Dessarte, resta desprovido o recurso no ponto. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Sem honorários recursais (art. 85, §11, CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167201v20 e do código CRC 0343d271. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:12     5096210-14.2025.8.24.0000 7167201 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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