Órgão julgador: Turma, j. em 27-8-2019). (TJSC, Apelação n. 5005528-98.2022.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7272072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096297-32.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. G. B. interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 5096297-32.2024.8.24.0023, por si ajuizada em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais (evento 35, SENT1). Transcreve-se o relatório sentencial, o qual reflete a real insurgência da parte autora: J. R. G. B., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada nos autos, alegando ter sofrido dano moral em razão de atraso injustificado de voo. Aduziu ter adquirido passagem aérea para o trecho Recife x Belo Horizonte x Florianópolis, com embarque previsto para o dia 04.10.2024, às 08h25m, com chegada ao destino previs...
(TJSC; Processo nº 5096297-32.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 27-8-2019). (TJSC, Apelação n. 5005528-98.2022.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5096297-32.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. R. G. B. interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 5096297-32.2024.8.24.0023, por si ajuizada em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais (evento 35, SENT1).
Transcreve-se o relatório sentencial, o qual reflete a real insurgência da parte autora:
J. R. G. B., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada nos autos, alegando ter sofrido dano moral em razão de atraso injustificado de voo. Aduziu ter adquirido passagem aérea para o trecho Recife x Belo Horizonte x Florianópolis, com embarque previsto para o dia 04.10.2024, às 08h25m, com chegada ao destino prevista para as 15h10m, contudo, alegou que o voo original foi cancelado, sendo realocado o autor para outro voo, saindo Recife às 08h50m com destino a Campinas, de onde partiria às 14h25m para Florianópolis, onde chegaria às 15h40m. Ocorre que o voo de partida atrasou, desencadeando atrasos, fazendo com que o requerente chegasse ao seu destino somente às 20h10m daquele dia. Disse que toda a situação lhe gerou desconforto e abalo moral indenizável. Por fim, requereu a procedência do pedido, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou valor a ser arbitrado pelo juízo (ev. 1).
Em complemento, assevera "ainda que o Apelante tenha sido conduzido ao destino final no mesmo dia, tal circunstância não exime a Apelada da responsabilidade pelos danos causados durante a longa espera, tampouco mitiga o impacto de uma prestação de serviço falha e desamparada. Não houve entrega de voucher, alimentação, assistência de comunicação ou qualquer suporte mínimo, conforme expressamente previsto na regulamentação da ANAC"; que "não houve qualquer assistência, seja material — como alimentação ou facilidades de comunicação —, seja emocional, tampouco informações claras e consistentes sobre a situação enfrentada. Tal negligência agravou o sofrimento e o desgaste do Apelante, evidenciando o completo descaso da companhia aérea e configurando, de forma incontestável, o dano moral suportado, que deve ser reparado nos termos da legislação e da melhor jurisprudência"; que "a situação vivenciada ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano, revelando falha grave na prestação do serviço, associada à omissão no cumprimento do dever legal de assistência ao passageiro. O dano moral daí decorrente é patente e deve ser devidamente reparado, conforme vem decidindo reiteradamente a jurisprudência pátria em casos análogos"
Requer, nestes termos, "seja reformada a r. sentença julgando-se procedente ação para condenar a Apelada ao pagamento de R$10.000,00, visando a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo Apelante, consequentemente, invertendo-se o ônus da sucumbência" (evento 43, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas (evento 50, CONTRAZ1).
É o relatório.
DECIDO.
A parte apelada em suas contrarrazões, alega que o recurso não merece ser conhecido porquanto atenta contra o princípio da dialeticidade.
In casu, observa-se que o recurso emparelhado realmente flerta com a ofensa ao princípio da dialeticidade, quando em suas razões, traz à baila argumentos já analisados pela decisão combatida. Todavia, retira-se de tais argumentos, fundamentos mínimos capazes de contrapor o entendimento sentencial exarado.
Feitas estas ponderações, verifica-se que o recurso está permeado de pressuposto extrínseco de admissibilidade, de forma que possível a sua análise.
Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste , na edição da Súmula 29 firmou que “o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial”.
Corroborando o entendimento, colhem-se precedentes desta Câmara julgadora e Corte de Justiça acerca da ausência de provas do dano moral, em situações semelhantes de alteração/atraso de voo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. VIAGEM DE REGRESSO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. PASSAGEIROS QUE OPTARAM POR FINALIZAR O TRAJETO VIA TERRESTRE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR, NO CASO CONCRETO, ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. FUNDAMENTOS FÁTICOS DO ABALO ANÍMIMO GENERICAMENTE APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO PATRIMONIAL INCOMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida” (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, j. em 27-8-2019). (TJSC, Apelação n. 5005528-98.2022.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. 1) DANO MORAL. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CHEGADA AO DESTINO CINCO HORAS APÓS O PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA PARA GERAR ABALO ANÍMICO. CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DO DEMANDANTE, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5033510-05.2022.8.24.0033, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENDIDA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, POIS PRESENTES DANOS MORAIS DIANTE DO ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS E DA PERDA DE TEMPO ÚTIL DOS CONSUMIDORES. ATRASO DE VOO POR TEMPO INSUFICIENTE, POR SI, PARA GERAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DEMAIS ELEMENTOS FÁTICOS QUE SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL PRETENDIDO. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002462-28.2023.8.24.0054, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024).
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CANCELAMENTO DE VOO - REALOCAMENTO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO -INACOLHIMENTO - ABALO MORAL, IN CASU, NÃO PRESUMIDO - ATRASO DE VOO HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR O ABALO ANÍMICO PRETENDIDO - REALOCAMENTO PRESTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Voo cancelado, com realocação e chegada tardia ao destino final, horas após o previsto, por si só, não configura danos morais indenizáveis. (TJSC, Apelação n. 0303311-66.2017.8.24.0007, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022)" (TJSC, ApCiv 5012269-86.2024.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 27/11/2025).
E, deste colegiado:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - SUBSISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (REsp 1.796.716/MG, Minª. Nancy Andrighi). Para que seja caracterizado o dever de indenizar em razão de cancelamento de voo é necessária a comprovação da existência de peculiaridades no caso concreto capazes de gerar danos extrapatrimoniais (TJSC, ApCiv 5022863-25.2024.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 14/10/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DO DEMANDANTE DE DEMONSTRAR O ATO ILÍCITO (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO), O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ATRASO DO VOO, COM A PERDA DA CONEXÃO) INCONTROVERSA, POIS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA APELADA. TESE DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE - FORÇA MAIOR (MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS) - QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS RECORRIDAS NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO VOO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. AUTORES QUE FORAM REALOCADOS EM OUTRO VOO E NÃO ALEGAM, TAMPOUCO PROVAM, TEREM SOFRIDO EVENTUAL PREJUÍZO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TANTO QUE NEM PLEITEIAM INDENIZAÇÃO NESSE SENTIDO, EVIDENCIANDO QUE A PARTE RÉ PRESTOU-LHES A DEVIDA ASSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DOS AUTORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ CONSIDERANDO O LABOR NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, ApCiv 5004515-72.2024.8.24.0045, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 13/05/2025).
Diante do até aqui delineado, verifica-se que a parte autora não demonstrou, nem sequer indicou, a ocorrência de circunstância excepcional apta a configurar abalo anímico indenizável. Limitou-se, tanto na inicial quanto no recurso, a alegar genericamente prejuízos decorrentes do descumprimento contratual e da suposta má prestação dos serviços pela ré. Cumpre ressaltar que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para fundamentar pretensão de reparação extrapatrimonial, sobretudo quando inexiste prova robusta de que a falha na prestação tenha ocasionado sofrimento extraordinário e desproporcional àqueles normalmente inerentes ao tipo de serviço contratado.
Portanto, não há como acolher as razões de inconformismo da parte apelante.
O art. 85, § 11, do CPC dispõe, in verbis, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento"
Os critérios para majoração da verba honorária, foram devidamente fixados no entendimento sufragado pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018.
Nessa toada, frente ao assentado no art. 85, § 2º, e 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 5%, alçando a verba honorária final ao patamar de 15%, mantidos os demais termos da sentença.
Destarte, importa destacar, porquanto pertinente, que a opção pelo julgamento monocrático do presente recurso não apenas encontra respaldo na legislação processual vigente e nas normas regimentais desta Corte, como também se alinha ao compromisso institucional com a eficiência e a razoável duração do processo, princípio consagrado no texto constitucional. Tal providência revela-se especialmente pertinente quando os fundamentos adotados refletem entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal e do Tribunal Superior, de modo que a submissão da matéria ao colegiado, apenas contribuiria para o prolongamento injustificado da tramitação processual, posto que o entendimento seria o mesmo. Nessas circunstâncias, a atuação monocrática do relator não configura exceção, mas sim medida prudente e adequada à racionalização da prestação jurisdicional. A propósito: Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025.
Por fim, embora seja seu direito, deve ser levado a conhecimento das partes a possibilidade de imposição de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso a eventual interposição de agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272072v15 e do código CRC 8242aae9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:00:46
5096297-32.2024.8.24.0023 7272072 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:05.
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