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Decisão 5096337-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096337-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7231719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096337-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial K. H. D. S. E. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5000348-48.2025.8.24.0054 que deixou “de conhecer o recurso interposto no evento 50.1, por se tratar de meio recursal incabível em incidente de cumprimento de sentença” (evento 53 da origem). Alega a parte agravante, em síntese, que “Pela legislação processual brasileira (especialmente o Código de Processo Civil de 2015), o juiz de primeiro grau, em regra, não pode negar o seguimento do recurso de apelação para o tribunal. A competência para realizar o juízo de admissibilidade da apelação é, predominantemente, do próprio Tribunal (juízo ad quem)” (evento 1, item 1, fl. 2).

(TJSC; Processo nº 5096337-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096337-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial K. H. D. S. E. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5000348-48.2025.8.24.0054 que deixou “de conhecer o recurso interposto no evento 50.1, por se tratar de meio recursal incabível em incidente de cumprimento de sentença” (evento 53 da origem). Alega a parte agravante, em síntese, que “Pela legislação processual brasileira (especialmente o Código de Processo Civil de 2015), o juiz de primeiro grau, em regra, não pode negar o seguimento do recurso de apelação para o tribunal. A competência para realizar o juízo de admissibilidade da apelação é, predominantemente, do próprio Tribunal (juízo ad quem)” (evento 1, item 1, fl. 2). Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para obter os benefícios da justiça gratuita, bem como, no mérito, a modificação do julgado. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 53 da origem), proferida em 08/10/2025, o Dr. GIANCARLO ROSSI, deixou “de conhecer o recurso interposto no evento 50.1, por se tratar de meio recursal incabível em incidente de cumprimento de sentença” Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1.1) Da justiça gratuita Diante da documentação acostada no evento 16 deste recurso, defiro o pedido de justiça gratuita à parte agravante. 2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, independentemente da decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (§ 1º do art. 1.021), “[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido.” (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, bem como inexiste prejuízo à defesa da parte agravada. 2.2) Do mérito Busca a parte agravante modificar a decisão que não conheceu do recurso interposto na origem no evento 50. Inicialmente, consigna-se que não cabe, neste momento, decidir sobre a admissibilidade do "recurso ordinário", posteriormente intitulado pela parte como "recurso inominado", eis que necessária sua remessa ao Juízo ad quem para tal análise. Também, anota-se que nas ações de cumprimento de sentença, a Lei Processual prevê expressamente a modalidade recursal cabível, bem como a quem deve ser direcionado. Contudo, é sabido que, após a reforma do Código de Processo Civil pela Lei 13.105/2015, a admissibilidade recursal é feita pelo Juízo ad quem e não mais pelo Juízo a quo, na forma dos artigos 929 e seguintes da Lei Processual, in verbis: Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição. Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.  Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.  Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.  Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada para afastar a parte que deixa de conhecer do recurso, devendo a parte utilizar o meio processual correto para sua remessa ao Juízo ad quem. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso para afastar a parte da decisão que deixa de conhecer do recurso, devendo a parte utilizar o meio processual correto para sua remessa ao Juízo ad quem. Intimem-se. Comunique-se à origem. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231719v3 e do código CRC 91e6d90a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 18/12/2025, às 09:47:14     5096337-49.2025.8.24.0000 7231719 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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