Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7132596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096367-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5003191-73.2024.8.224.0004, imputou à parte autora o ônus de comprovar a ilegalidade dos saques realizados na conta individualizada do PASEP, nos seguintes termos (evento 84, DESPADEC1): Vistos etc. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.300, "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I...
(TJSC; Processo nº 5096367-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7132596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096367-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5003191-73.2024.8.224.0004, imputou à parte autora o ônus de comprovar a ilegalidade dos saques realizados na conta individualizada do PASEP, nos seguintes termos (evento 84, DESPADEC1):
Vistos etc.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.300,
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Diante disso, incumbe ao autor demonstrar a ilegalidade dos saques sob a forma de crédito que afirma indevidos, juntando aos autos documentos ou outros elementos que comprovem a inexistência de autorização, a ausência de saque pessoal ou qualquer outro indício de irregularidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, cumpre esclarecer que o TJSC, ao dar provimento ao recurso (Apelação n. 5003191-73.2024.8.24.0004), limitou-se a determinar o prosseguimento da ação apenas quanto à alegação de desfalques e saques indevidos, não havendo autorização para rediscutir índices de atualização ou remuneração do saldo do PASEP.
O índice previsto na legislação federal aplicável ao período posterior a 1994 é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com redução, conforme dispõe a Lei n. 9.365/1996, e o autor em nenhum momento nega que o Banco tenha aplicado tal índice, pretendendo, na verdade, a substituição por índice diverso (TJLP sem redução). Tal matéria extrapola os limites do acórdão proferido pelo TJSC e, ademais, insere-se na competência da Justiça Federal, uma vez que demandaria a inclusão da União no polo passivo.
Assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos comprovando a ilegalidade dos saques cujo ônus lhe compete conforme o tema 1.300.
Após, voltem os autos conclusos.
Irresignada, a parte agravante sustenta que a decisão aplicou de forma equivocada a tese vinculante do STJ, deixando de distinguir entre saques feitos por crédito em conta — de fato sujeitos ao ônus do participante — e saques realizados presencialmente em agência, cujo ônus probatório é do Banco do Brasil. Alega que a exigência de provar a inexistência de tais operações constitui prova diabólica e compromete a paridade de armas no processo. Afirma, ainda, que "questiona precisamente os saques realizados em agência, os quais não reconhece e cuja comprovação cabe exclusivamente ao Banco do Brasil".
Afirma, ainda, que o juízo de origem interpretou de forma equivocada seu pedido inicial, ao entender que buscaria alterar os índices de atualização aplicáveis ao PASEP, quando, na realidade, pretende apenas a correta aplicação da TJLP ajustada pelo fator redutor previsto na legislação pertinente e nas resoluções do Conselho Diretor.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento de que compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques presenciais e com o devido ajuste da decisão quanto aos índices aplicáveis (evento 1, INIC1).
É o breve relatório.
Decido.
De início, consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos (evento 1, COMP3).
Superado esse aspecto, registra-se que não é possível conhecer do agravo no tocante à alegação de equívoco na interpretação do pedido inicial. Isso porque, a decisão recorrida - ao delimitar o objeto da demanda e afastar a possibilidade de rediscussão dos índices de atualização do saldo do PASEP - não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem configura situação excepcional apta a autorizar a incidência da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
Por outro lado, no que concerne à controvérsia relativa ao ônus da prova, o agravo mostra-se cabível, tempestivo e devidamente instruído, atendendo aos requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual se admite o seu processamento somente nesse ponto.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia, fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais.
É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).
No caso, a parte agravante insurge-se contra a decisão que determinou a complementação da inicial mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a irregularidade dos saques cujo ônus probatório lhe compete.
Em suas razões, sustenta que o magistrado teria aplicado de forma equivocada o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, por supostamente não distinguir entre saques realizados mediante crédito em conta — em relação aos quais reconhece ser seu o ônus — e saques efetuados presencialmente em agência, que, a seu ver, competiriam exclusivamente ao Banco do Brasil. Afirma, ainda, que a exigência de demonstrar a inexistência desses últimos configuraria prova diabólica e violaria a paridade de armas, reiterando que “questiona precisamente os saques realizados em agência, os quais não reconhece”.
Pois bem.
Como destacado nos embargos de declaração opostos perante o juízo de origem (evento 92, DESPADEC1), a própria petição do autor, juntada no evento 82, INIC1, demonstra que os “saques” reputados irregulares referem-se, na verdade, a créditos via folha de pagamento — modalidade que o Tema 1.300 expressamente enquadra na esfera de responsabilidade probatória do participante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Assim, a premissa central do agravo — de que o autor estaria sendo compelido a provar a inexistência de saques em agência — não se confirma no caso concreto. Ao contrário: o magistrado apenas exigiu a comprovação dos fatos que, pela tese repetitiva, são efetivamente de responsabilidade do participante. Não houve, portanto, imposição de prova impossível, tampouco inversão indevida do ônus da prova. Trata-se de mera aplicação técnica e fiel da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300.
Diante desse cenário, não se verifica, em juízo de cognição sumária próprio da presente fase, qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a excepcional concessão de efeito suspensivo.
Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
Isso posto, admite-se em parte o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7132596v13 e do código CRC 1de08eb8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:14:17
5096367-84.2025.8.24.0000 7132596 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas