Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 8 de junho de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7124210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5096368-69.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013349-35.2025.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. C. D. P. S., contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC que, nos autos n. 5013349-35.2025.8.24.0011, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. O Impetrante sustentou, em síntese, a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, não obstante os antecedentes criminais da Paciente.
(TJSC; Processo nº 5096368-69.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7124210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5096368-69.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013349-35.2025.8.24.0011/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. C. D. P. S., contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC que, nos autos n. 5013349-35.2025.8.24.0011, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.
O Impetrante sustentou, em síntese, a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, não obstante os antecedentes criminais da Paciente.
Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1)
O pleito liminar foi indeferido. (evento 7, DESPADEC1)
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. Francisco Bissoli Filho opinou pelo conhecimento e concessão da ordem a fim de que seja determinado o trancamento da Ação Penal n. 5013349-35.2025.8.24.0011, ante a atipicidade material da conduta imputada à paciente, bem como a imediata soltura desta.. (evento 14, PARECER1)
É o breve relatório.
VOTO
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e parcialmente concedida.
Da análise dos autos, verifica-se que à Paciente foi imputada a prática do seguinte fato delituoso (evento 1, DENUNCIA1):
No dia 8 de junho de 2025, por volta das 9h56min, no Supermercado Archer, localizado na Rua Augusto Klapoth, nº 274, bairro Águas Claras, na cidade e Comarca de Brusque/SC, a denunciada MÔNICA CONCEIÇÃO DE PAULA DA SILVA subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) roupão infantil, avaliado em R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), pertencente ao estabelecimento vítima, conforme termo de avaliação indireta acostado ao evento 1, INQ2, fl. 7, do Inquérito Policial nº 5006205- 93.2025.8.24.0533.
Por ocasião dos fatos, a denunciada MÔNICA CONCEIÇÃO DE PAULA DA SILVA adentrou o estabelecimento e subtraiu o referido item colocando dentro de uma sacola. Em seguida, passou pelos caixas sem efetuar o pagamento, deixando o local.
O fato foi registrado pelas imagens de videomonitoramento do local, conforme mídias juntadas no evento 1 do Inquérito Policial.
A res furtiva (um roupão infantil), como se vê, possui valor relativamente baixo (R$ 59,99), na medida em que corresponde a aproximadamente 3,95% (três vírgula noventa e cinco por cento) do salário mínimo vigente na época dos fatos (R$ 1.518,00) conforme bem pontuado pelo ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse contexto, a priori, de fato poder-se-ia cogitar do reconhecimento da atipicidade material da conduta em decorrência do princípio da insignificância.
Todavia, a análise dos antecedentes criminais da Paciente revela que ela possui ao menos 3 (três) condenações definitivas pretéritas pela prática de crimes de furto, todos, em regra, pela subtração de bens com valores relativamente baixos (evento 4, CERTANTCRIM1).
Dessa forma, julgo prematuro o reconhecimento imediato da eventual atipicidade da conduta.
Todavia, em que pese o suposto comportamento criminoso da paciente, diante do parecer ministerial e do valor insignificante da res furtiva, julgo viável a substituição da segregação preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas de prisão: a) monitoramento eletrônico; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos processuais aos quais for intimado; e d) outras que o juízo de primeiro grau julgar necessárias.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e conceder-lhe a ordem para revogar a prisão preventiva imposta à Paciente, mediante a fixação das seguintes medidas cautelares diversas de prisão: a) monitoramento eletrônico; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos processuais aos quais for intimada; e d) outras que o juízo de primeiro grau julgar necessárias.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124210v2 e do código CRC cc2effd9.
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Documento:7124211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5096368-69.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013349-35.2025.8.24.0011/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
habeas corpus. paciente denunciada e presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto simples. alegada a atipicidade material da conduta. todavia, antecedentes criminais da paciente que impossibilitam o reconhecimento, por ora, do princípio da insignificância. pleito de revogação da prisão preventiva. acolhimento. baixa lesividade da conduta. viabilidade de adoção de medidas cautelares diversas de prisÃo. habeas corpus conhecido. ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e conceder-lhe a ordem para revogar a prisão preventiva imposta à Paciente, mediante a fixação das seguintes medidas cautelares diversas de prisão: a) monitoramento eletrônico; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos processuais aos quais for intimada; e d) outras que o juízo de primeiro grau julgar necessárias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124211v3 e do código CRC 17d47e7e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5096368-69.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E CONCEDER-LHE A ORDEM PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA À PACIENTE, MEDIANTE A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO: A) MONITORAMENTO ELETRÔNICO; B) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; C) COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS AOS QUAIS FOR INTIMADA; E D) OUTRAS QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGAR NECESSÁRIAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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