AGRAVO – Documento:7187927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096389-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. C. B. propôs cumprimento individual de sentença coletiva em face do Estado de Santa Catarina. Pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Foi proferida decisão nos seguintes termos: [...] Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
(TJSC; Processo nº 5096389-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7187927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096389-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. D. C. B. propôs cumprimento individual de sentença coletiva em face do Estado de Santa Catarina.
Pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
[...]
Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido:
"Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019)
Nota-se, nesse contexto, que a parte exequente contratou diverso empréstimos consignados, os quais, diante da voluntariedade do pacto e do proveito obtido, não devem ser deduzidos de sua renda mensal líquida para fins de comprovação da benesse fiscal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO NA ORIGEM QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTE.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO RECORRENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO. DESPESAS COM ALUGUEL QUE JÁ ERAM SUPORTADAS PELO AGRAVANTE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023959-32.2024.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) (destaquei)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE FORMA MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AVENTADA A TESE DE QUE O RENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE NÃO ULTRAPASSA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. RENDA LÍQUIDA DO AGRAVANTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO RECORRENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004839-03.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2024).
Considerando que a parte embargante não comprovou que percebe renda mensal inferior ao patamar fixado na jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense, tampouco trouxe outros elementos que idôneos a comprovar que faz jus à benesse, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à G. D. C. B.. (grifos no original) (autos originários, Evento 62)
A exequente interpôs agravo de instrumento reiterando que faz jus ao benefício.
Contrarrazões no Evento 32.
DECIDO.
1. Gratuidade
Colho da decisão em que deferi a medida urgente, cujo fundamento adoto como razão de decidir:
[...]
Na sessão de 26-8-2025, esta Câmara estabeleceu o limite de renda mensal de R$ 6.000,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade.
Para patamares superiores a esse valor, necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda.
A agravante é professora da rede pública estadual de ensino e, de janeiro a outubro de 2025, percebeu aproximadamente R$ 4.216,09 líquidos mensais (Evento 21, FINANC2).
Ainda que as parcelas de empréstimos consignados contratados voluntariamente pela demandante fossem desconsideradas, da renda bruta média por ela auferida (R$ 7.541,13) foram descontados, aproximadamente, R$ 1.707,16 de contribuição ao IPREV, R$ 285,64 destinados ao SC Saúde e R$ 853,578 de IRRF.
Portanto, o que efetivamente recebe a parte não ultrapassa o limite fixado por esta Câmara para a presunção de hipossuficiência. (Evento 14)
2. Conclusão
Dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à demandante.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187927v5 e do código CRC 496812e4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:41
5096389-45.2025.8.24.0000 7187927 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:46.
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