AGRAVO – Documento:7167320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096415-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Instaladora e Construtora Ramos LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato da Sra. Presidente da Comissão de Licitação do Município de Palmitos. Pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Foi proferida decisão nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, a parte embargante apresentou balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 (10.11), que registra ativo total de R$ 81.656,00, passivo circulante de R$ 918,20 e patrimônio líquido de R$ 80.737,80. A demonstração do resultado do exercício aponta receita bruta anual de R$ 81.000,00, com lucro líquido de R$ 60.748,80. Consta, ainda, a existência de caixa e equivalentes de caixa no montante de R$ 81.656,00.
(TJSC; Processo nº 5096415-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096415-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Instaladora e Construtora Ramos LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato da Sra. Presidente da Comissão de Licitação do Município de Palmitos.
Pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
[...]
No caso dos autos, a parte embargante apresentou balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 (10.11), que registra ativo total de R$ 81.656,00, passivo circulante de R$ 918,20 e patrimônio líquido de R$ 80.737,80. A demonstração do resultado do exercício aponta receita bruta anual de R$ 81.000,00, com lucro líquido de R$ 60.748,80. Consta, ainda, a existência de caixa e equivalentes de caixa no montante de R$ 81.656,00.
Por outro lado, não foram apresentados comprovantes de despesas ordinárias que evidenciem comprometimento da receita, tampouco declaração de imposto de renda atualizada ou documentos que demonstrem a inexistência de bens em nome da empresa, como certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos.
Portanto, a análise dos documentos revela que a empresa dispõe de ativos e recursos financeiros que, em princípio, lhe permitem arcar com as despesas do processo. A mera existência de obrigações financeiras não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que o pagamento das custas comprometeria a manutenção da atividade empresarial.
Diante da ausência de evidências concretas e convincentes que demonstrem uma real insuficiência financeira por parte da parte autora ou que indiquem que os encargos decorrentes do litígio representariam um dano à continuidade das atividades desenvolvidas pela entidade, impõe-se o indeferimento do benefício.
Ressalto que este, inclusive, tem sido o entendimento do com relação à matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS DEMONSTRANDO ATIVOS SIGNIFICATIVOS E DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS. PLANEJAMENTO FINANCEIRO ROBUSTO E LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012285-57.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024).
1. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pela demandada. (autos originários, Evento 12)
A impetrante interpôs agravo de instrumento reiterando que faz jus à gratuidade de justiça. Para tanto, sustentou que: 1) há documentação robusta demonstrando sua hipossuficiência; 2) a declaração de imposto de renda comprova que se trata de empresa de pequeno porte; 3) o BDI 01 corresponde a 25% e o BDI 02 a 19%, refletindo custos indiretos, riscos e encargos administrativos que não se confundem com margem de lucro disponível; 4) arca com despesas operacionais mensais da ordem de R$ 16.500,00, totalizando R$ 198.000,00 anuais, valor superior à sua receita bruta anual de R$ 81.000,00; 5) o valor da licitação objeto da demanda (R$ 1.017.000,00) deve ser analisado à luz dos encargos indiretos (BDI 01 e 02), que totalizam R$ 447.480,00, resultando em valor líquido efetivo de R$ 569.520,00, que não representa lucro disponível.
DECIDO.
Colho da decisão em que indeferi os benefícios da Justiça Gratuita à recorrente, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
[...]
O enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O CPC vai na mesma linha:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Data venia, a hipossuficiência não ficou demonstrada.
No Balanço Patrimonial da empresa (Evento, 1, Documentação 10, fl. 5), consta que há em caixa o valor de R$ 81.656,00.
Conforme as próprias práticas contábeis descritas nas demonstrações (Evento, 1, Documentação 10, fl. 8), os valores registrados em “Caixa e equivalentes de caixa” correspondem a numerário de livre movimentação, passível de saque a qualquer tempo e de inteira responsabilidade do empresário, o que evidencia a existência de liquidez imediata.
Do passivo circulante, nota-se que as obrigações futuras somam apenas R$ 918,20, sendo o restante distribuído entre lucros acumulados e capital social, este último inclusive com integração recente de capital de R$ 20.000,00.
A contabilidade empresarial impõe que toda obrigação futura esteja refletida nas contas do passivo. Por isso, a alegação de que a totalidade do caixa corresponderia a “reserva técnica para obrigações já assumidas” não encontra respaldo nos valores registrados no passivo circulante ou no patrimônio líquido, o que afasta a tese de indisponibilidade dos recursos.
A demonstração de resultado do período (Evento, 1, Documentação 10, fl. 6) revela lucro líquido de R$ 60.748,80, valor que já considera despesas operacionais anuais no montante de R$ 20.191,20, substancialmente inferior aos R$ 198.000,00 constantes na planilha de "Despesas Operacionais Anuais Estimadas" elaborada unilateralmente pelo recorrente (Evento 1, Petição Inicial 1, fl. 4).
Os percentuais de “BDI” livremente elaborados pela agravante não se confundem com a real disponibilidade financeira da empresa e não comprovam o comprometimento integral de seus recursos.
Eventuais despesas futuras ou riscos operacionais não constituem fundamento idôneo para a concessão da gratuidade da justiça, que deve se basear na situação financeira atual e comprovada da parte. Caso sobrevenha modificação no quadro econômico da empresa, poderá ela renovar o pedido a qualquer tempo, conforme faculta o §3º do art. 99 do CPC. (Evento 4)
Não há elementos que evidenciem incapacidade financeira da agravante, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.
O caminho é manter a decisão agravada.
Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167320v3 e do código CRC b73580d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:05
5096415-43.2025.8.24.0000 7167320 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:39.
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