AGRAVO – Documento:7180903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096424-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por T. G. Z.e C. Z. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Joinville, rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões de insurgência, defendem, em síntese: "(a) a existência de nulidade citação por ilegitimidade das AGRAVANTES para representarem o espólio de Alfredo Miguel Zattar; (b) a prescrição direta, conforme exposto no item III.2, extinguindo a execução fiscal; (c) a existência de julgamento extra petita quanto à prescrição intercorrente; (d) a existência de julgamento extra petita quanto ao demonstrativo de débito na CDA; (e) a ilegalidade quanto à indi...
(TJSC; Processo nº 5096424-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7180903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096424-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por T. G. Z.e C. Z. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Joinville, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões de insurgência, defendem, em síntese: "(a) a existência de nulidade citação por ilegitimidade das AGRAVANTES para representarem o espólio de Alfredo Miguel Zattar; (b) a prescrição direta, conforme exposto no item III.2, extinguindo a execução fiscal; (c) a existência de julgamento extra petita quanto à prescrição intercorrente; (d) a existência de julgamento extra petita quanto ao demonstrativo de débito na CDA; (e) a ilegalidade quanto à indicação do ato administrativo de lançamento da CDA; (f) a ilegalidade quanto à fundamentação legal genérica e incompleta na CDA".
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mais, a sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Do mérito recursal
2.1 Da tese de ilegitimidade passiva
Argumentam as agravantes que não são e nunca foram representantes do espólio de Alfrego Miguel Zattar, não havendo sequer notícia da abertura do inventário.
O Juízo a quo pontuou que "a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a citação dos herdeiros como representantes do espólio, especialmente quando não há nomeação de inventariante e os herdeiros são identificáveis. Tal medida visa evitar a perpetuação da inadimplência e a frustração da pretensão estatal de cobrança de créditos públicos".
De fato, tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça.
Por todos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À SUPOSTA FINALIZAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DESPERSONALIZADO E POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGAMENTO. NÃO IDENTIFICADOS OS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ATA DE JULGAMENTO CERTIFICANDO O PROVIMENTO DO RECURSO, EM DESCOMPASSO COM O VOTO CONDUTOR QUE FOI EM SENTIDO CONTRÁRIO. CORREÇÃO NECESSÁRIA (ART. 494, I, DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJSC, Apelação n. 5006018-90.2020.8.24.0006, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025).
Aliás, inexiste qualquer óbice na manutenção dos herdeiros no polo passivo da demanda, eis que, por certo, nenhuma constrição patrimonial poderá ser realizada em seus bens além dos limites da herança, na forma do art. 1.792 do Código Civil.
Conforme bem pontuado pelo Magistrado que preside o feito na origem, a manutenção dos herdeiros no polo passivo da demanda tem como objetivo permitir a continuidade do feito executivo, especialmente em razão da ausência de informação acerca da efetiva partilha dos bens e consequente nomeação de inventariante.
Desse modo, rejeito o recurso no capítulo.
2.2 Da prescrição direta
Argumentam as agravantes a prescrição direta do crédito tributário.
Sem razão!
A demanda na origem busca o recebimento de IPTU e COSIP inadimplidos referentes aos anos de 2018 e 2019. Como a demanda foi ajuizada em 2020, não ocorreu a prescrição quinquenal aplicável aos tributos cobrados na demanda.
Em 02-06-2021 o Município de Joinville compareceu aos autos qualificando os herdeiros e requerendo a sua citação, conforme consta do evento 7, PET1.
O Juízo, porém, só determinou a expedição dos ofícios em 09/02/2023 (evento 11, DESPADEC1), tendo tal providência sido cumprida apenas em 18/01/2025 (evento 20, AR1, evento 21, AR1 e evento 22, AR1).
Evidente, portanto, que incide à hipótese a Súmula 106 do STJ, que dispõe:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO DIRETA. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 E DO TEMA 179 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETOMADA DA EXECUCIONAL. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo Município de Lages contra sentença que extinguiu execução fiscalreferente a débitos de IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, sob o fundamento de prescrição direta. A ação foi ajuizada em 2010, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 2011, sendo a citação efetivada apenas em 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o despacho que ordenou a citação, proferido dentro do prazo quinquenal, é suficiente para interromper a prescrição, mesmo diante da demora na efetivação da citação, e se houve configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC n. 118/2005. 2. A demora na citação, por motivos atribuíveis ao mecanismo judicial, não impede o reconhecimento da interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 106 e do Tema 179 do STJ. 3. A citação por edital, ainda que posteriormente considerada inadequada, não invalida o efeito interruptivo do despacho que a determinou. 4. Também não se configura a prescrição intercorrente, pois a suspensão do processo por pedido administrativo de revisão dos valores do IPTU e posterior tentativa de localização de bens penhoráveis interromperam o curso do prazo, conforme o art. 174, IV, do CTN e o Tema 566/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Consoante o art. 174, I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005, o despacho que ordena a citação em execução fiscal, proferido dentro do prazo quinquenal, interrompe a prescrição, ainda que a citação se efetive posteriormente. 2. A demora na citação, quando decorrente de falha do aparato judicial, não pode ser imputada à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 106 e do Tema 179 do STJ. 3. A suspensão do processo por pedido administrativo e a posterior tentativa de localização de bens penhoráveis afastam a configuração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional: arts. 151, III; 174, parágrafo único, I e IV. LC 118/2005. Lei n. 6.830/80 (LEF): art. 40, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106 e Tema 179. STJ, AgInt no REsp n. 2.005.891/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves. STJ, Tema 566 - REsp 1.340.553/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques. (TJSC, ApCiv 0900276-94.2010.8.24.0039, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, D.E. 11/11/2025)
Sem maiores delongas, inviável o reconhecimento da prescrição direta na hipótese.
2.3 Do alegado julgamento extra petita
Argumentam as recorrentes o julgamento extra petita quanto à análise da prescrição intercorrente e quanto à desnecessidade de juntada do demonstrativo atualizado do débito.
Nada obstante, a questão atinente à prescrição é matéria de ordem pública, sendo perfeitamente possível que o Juízo analise a questão de ofício.
De igual forma, no que concerne ao demonstrativo de débito, o Juízo a quo tão somente utilizou tal argumento como obter dictum, eis que pontuou que "a exequente juntou ao feito demonstrativo de débito constando as datas de vencimento dos tributos, valores originais e os respectivos acréscimos (evento 1)", sem que tal menção consubstancie julgamento extra petita, visto que a regularidade da execução fiscal pode ser analisada de ofício.
Assim sendo, sem maiores delongas, não se sustentam as teses recursais.
2.4 Da nulidade da CDA por ausência de indicação do ato administrativo e da existência de fundamentação genérica e incompleta
Conforme pontuado alhures, a demanda na origem visa à cobrança de IPTU e COSIP, tributos cujos lançamentos ocorrem de ofício.
Aliás, na esteira da Súmula 397 do STJ, a notificação do lançamento ocorre com o envio do carnê ao endereço do contribuinte.
Por esta razão, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de procedimento administrativo na hipótese:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA EMBARGANTE. TESE NO SENTIDO DA NULIDADE DA CDA. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO QUE SATIFAZ TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS (ART. 202 DO CTN). TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO OCORRE DE OFÍCIO (ART. 149 DO CTN). CONSTITUIÇÃO PERIÓDICA E ANUAL EX LEGE. APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL QUE PRESCINDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 397 E DO TEMA 248, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA DE 20% E DOS JUROS POR FALTA DE CULPA DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 204, CAPUT, DO CTN; ART. 3º DA LEI N. 6.830/1980) NÃO DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA EM ATÉ CEM POR CENTO (100%). COBRANÇA JUDICIAL REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
De igual forma, quanto ao argumento de indicação genérica aos dispositivos legais, extrai-se o seguinte das CDA´s executadas:
Os dispositivos mencionados nos títulos executivos são suficientes para caracterização da origem do débito, não havendo qualquer indicativo de que as informações constantes nas CDA´s tenham prejudicado o exercício da ampla defesa pelo executado.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE ANTIECONOMICIDADE DO FEITO. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM REGISTRO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL MANTIDA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO FORMALMENTE REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Maria das Dores Silva e Gildo da Silva contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Camboriú, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$ 8.898,31, representado pelas CDAs n. 2829/2019 e 2830/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da execução fiscal enseja a sua extinção por antieconomicidade, conforme o Tema 1184/STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024/TJSC; (ii) verificar se a alienação do imóvel em 2015 afasta a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento do IPTU de 2016; (iii) examinar se as CDAs executadas são nulas por ausência de indicação específica do fundamento legal da cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal cujo valor supera o patamar mínimo fixado pela Lei Estadual n. 14.266/2007 (um salário mínimo) não se enquadra no conceito de ação antieconômica, razão pela qual não cabe extinção do feito por ausência de interesse processual.
4. O IPTU pode ser exigido tanto do proprietário registral quanto do possuidor a qualquer título, conforme CTN, art. 34, e Tema 122/STJ. A transferência por contrato particular sem registro não afasta a responsabilidade tributária dos agravantes, que permanecem como proprietários perante o registro imobiliário.
5. A CDA preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN, indicando origem do débito, valores, datas e fundamentos jurídicos, sendo título executivo formalmente válido, nos termos da tese firmada no IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema 24/TJSC).
6. Inexistem vícios que justifiquem a extinção da execução ou a anulação do título, devendo a decisão de origem ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A execução fiscal não pode ser extinta por antieconomicidade quando o valor da dívida supera o limite fixado em lei estadual específica.
2. A alienação de imóvel sem registro não afasta a responsabilidade tributária do proprietário registral, que permanece sujeito passivo do IPTU.
3. A CDA é título executivo formalmente válido quando contém os elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN, não havendo nulidade pela indicação sucinta do fundamento legal.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043019-54.2025.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
3. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7180903v10 e do código CRC d8c3c88e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:30:57
5096424-05.2025.8.24.0000 7180903 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:32.
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