RECURSO – Documento:7132134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5096431-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Catanduvas, nos autos da Ação Penal 50011832920258240218, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. A. A. L., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva da Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob o argumento de que não foi efetuada reavaliação da necessidade de manutenção da custódia almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade da Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5096431-94.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7132134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5096431-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Catanduvas, nos autos da Ação Penal 50011832920258240218, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. A. A. L., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 (evento 1, DOC1).
Foi decretada a prisão preventiva da Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.
Sob o argumento de que não foi efetuada reavaliação da necessidade de manutenção da custódia almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade da Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1).
O Excelentíssimo Desembargador Norival Acácio Engel indeferiu a tutela de urgência (evento 2, DOC1) e a Autoridade Impetrada prestou informações (evento 3, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (evento 6, DOC1).
VOTO
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
Como se vê no evento 208, DOC1 dos autos na origem, foi efetuada a reavaliação acerca da necessidade da custódia.
A alegada irregularidade, portanto, não mais subsiste, de forma que não se justifica a revogação da prisão.
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
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Documento:7132135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5096431-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRISÃO (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). DELIBERAÇÃO EFETUADA.
Ainda que transcorridos 90 dias desde o início da prisão preventiva sem que a Autoridade Impetrada tenha reavaliado a necessidade de subsistência do cárcere provisório, não se justifica a restituição da liberdade do paciente se, ao final, o reexame é efetuado.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5096431-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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