Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5096448-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096448-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7116436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096448-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO    1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos de terceiro, que negou o pedido de depoimento pessoal da parte embargante, todos já qualificados nos autos.  O magistrado entendeu que o feito estava saneado e delimitou as questões fáticas a serem objeto da instrução, deferindo a oitiva das testemunhas, mas silenciado quanto ao pedido de depoimento pessoal, o que levou a parte agravante a opor embargos de declaração. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que a irresignação deveria ser veiculada por meio de recurso próprio, o que motivou a interposição deste agravo. Fundamentou sua decisão no art. 357, III, do CPC, além da jurisprudência consolidada no Tema 988 do STJ.

(TJSC; Processo nº 5096448-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7116436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096448-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO    1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos de terceiro, que negou o pedido de depoimento pessoal da parte embargante, todos já qualificados nos autos.  O magistrado entendeu que o feito estava saneado e delimitou as questões fáticas a serem objeto da instrução, deferindo a oitiva das testemunhas, mas silenciado quanto ao pedido de depoimento pessoal, o que levou a parte agravante a opor embargos de declaração. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que a irresignação deveria ser veiculada por meio de recurso próprio, o que motivou a interposição deste agravo. Fundamentou sua decisão no art. 357, III, do CPC, além da jurisprudência consolidada no Tema 988 do STJ. Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deixou de analisar pedido expresso de depoimento pessoal da parte agravada; que os embargos de declaração opostos para suprir a omissão foram rejeitados, indicando ser cabível o agravo de instrumento com base no Tema 988 do STJ; que a questão é urgente e não pode ser resolvida apenas em eventual apelação, pois compromete a instrução e o contraditório; que o depoimento pessoal é fundamental para o deslinde do feito, dado que o agravado alegou desconhecimento da penhora anteriormente à transferência do veículo, sendo esta matéria passível de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC; que tal confissão poderia demonstrar fraude à execução ou blindagem patrimonial, o que justifica a insistência na produção da prova; que a própria decisão agravada definiu como ponto de prova a boa-fé do terceiro adquirente e a configuração de fraude; que, ao permitir o depoimento apenas após a oitiva das testemunhas, o agravado teria acesso ao conteúdo probatório e poderia ajustar suas respostas, prejudicando o contraditório e esvaziando o conteúdo da confissão; que o depoimento pessoal tem preferência na ordem de produção de provas orais, conforme art. 361 do CPC; que o indeferimento tácito da prova compromete a ampla defesa e o devido processo legal; que o efeito suspensivo é cabível diante da urgência da audiência já designada e da inutilidade do julgamento em sede recursal futura.  Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a audiência designada para o dia 05/03/2026, e, ao final, o provimento do recurso para que seja autorizado o depoimento pessoal do agravado. Decisão do culta Juíza Rachel Bressan Garcia Mateus (evento 69, DOC1). É o relatório do essencial.    2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. Dito isso, o agravo não merece ser conhecido, porque incabível. A irresignação é contra o indeferimento da produção do depoimento pessoal da parte agravada, que alegou desconhecimento de penhora anterior, e que a confissão poderia demonstrar fraude à execução ou blindagem patrimonial, sendo, no sentir da agravante, essencial. No caso dos autos, após o regular processamento do feito, as partes foram intimadas, por ato ordinatório (evento 58, DOC1), para indicar as provas que desejassem produzir em audiência. Foram, alertadas, segundo o juízo de primeiro grau, para que não pleiteassem provas inúteis e que justificassem a finalidade delas. Em resposta,  agravante compareceu aos autos, requerendo (evento 64, DOC1): Ora, observa-se do pedido formulado pela agravante, que o depoimento pessoal que se alega essencial ao deslinde do feito era, na fase de especificação de provas em primeiro grau, apenas um pedido subsidiário, já que por si foi requerido o julgamento antecipado da lide, como se pode ver acima.  O pedido de depoimento pessoal foi formulado pela agravante apenas na hipótese de "ser deferida à parte adversa a produção de qualquer outro meio de prova" (evento 64, DOC1), o que permite concluir que a prova requerida neste agravo nunca foi "essencial", na acepção definida no Tema 988, do STJ, cuja tese, que estabelece a taxatividade mitigada, é a seguinte: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O cabimento de agravo contra a negativa de determinada prova exige, ao menos, que essa prova seja essencial ao deslinde da controvérsia, e tanto não era, que a própria agravante manifestou seu desejo de só produzi-la caso a parte adversa tivesse deferida a produção de outras provas. Não sendo essencial a prova, não se encontrando a hipótese entre as de cabimento do agravo no art. 1.015, do CPC, e não sendo prova essencial, como se viu, não se aplica ao caso a taxatividade mitigada do Tema 988, CPC.   3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do agravo interposto, porque incabível. 3.2 - Prejudicada a liminar requerida. 3.3- Publicação e intimação eletrônicas. 3.4- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.5- Custas legais. 3.6- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116436v14 e do código CRC a2f8d382. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 08/01/2026, às 15:38:52     5096448-33.2025.8.24.0000 7116436 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp