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Decisão 5096524-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096524-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7215298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096524-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S.A. contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de reconhecimento de grupo econômico com pedido de deferimento de medida liminar ajuizada contra Administradora de bens Lilo LTDA. (e. 41.1 - PG). Intimado para regularizou sua representação processual (e. 17.1), o prazo transcorreu em branco. É o relato. Decido. Como não regularizou sua representação, o feito deverá ser extinto.

(TJSC; Processo nº 5096524-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7215298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096524-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S.A. contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de reconhecimento de grupo econômico com pedido de deferimento de medida liminar ajuizada contra Administradora de bens Lilo LTDA. (e. 41.1 - PG). Intimado para regularizou sua representação processual (e. 17.1), o prazo transcorreu em branco. É o relato. Decido. Como não regularizou sua representação, o feito deverá ser extinto. O art. 76 do CPC, dispõe que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Sendo assim, não conheço do recurso, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC. Eventuais custas pelo recorrente. Publique-se. Intimem-se. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215298v2 e do código CRC 6d17ee69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 18/12/2025, às 15:41:16     5096524-57.2025.8.24.0000 7215298 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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