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Decisão 5096531-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096531-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7225594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096531-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 50003346820198240056, em trâmite no Juízo da Vara Única da comarca de Santa Cecília, na qual foi indeferido o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária de sua titularidade.   Pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque o montante retido é protegido pelo manto da impenhorabilidade (CPC, art. 833, inciso IV). No mais, sustenta que a citação editalícia é nula pois não foram esgotadas as diligências para a sua localização e defende que o crédito excutido está parcialmente prescrito.

(TJSC; Processo nº 5096531-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7225594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096531-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 50003346820198240056, em trâmite no Juízo da Vara Única da comarca de Santa Cecília, na qual foi indeferido o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária de sua titularidade.   Pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque o montante retido é protegido pelo manto da impenhorabilidade (CPC, art. 833, inciso IV). No mais, sustenta que a citação editalícia é nula pois não foram esgotadas as diligências para a sua localização e defende que o crédito excutido está parcialmente prescrito.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".   O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".   Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso X, do Código Processo Civil alcança também valores mantidos em fundos de investimento, contas correntes ou mesmo dinheiro em espécie, até o limite de 40 salários mínimos, dando interpretação extensiva à norma de regência (Agravo Interno no Recurso Especial 1786530/RS, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).   Na mesma toada, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 63, assim redigida: "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".   In casu, foram bloqueados R$1.722,16 em conta bancária de titularidade da agravante (Eventos 38/46, 1G). Isso é o suficiente para que se interprete que o montante retido é blindado pelo manto da impenhorabilidade por tratar-se de quantia inferior ao correspondente a 40 salários mínimos, dada a inexistência de indícios de eventual abuso, má-fé ou fraude.   Assim, porque  comprovada a probabilidade do direito, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225594v6 e do código CRC 7e6a5317. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 09/01/2026, às 19:29:38     5096531-49.2025.8.24.0000 7225594 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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