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Decisão 5096559-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096559-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096559-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Miriam dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 5000172-64.2024.8.24.0940, proposta pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do montante constrito via SISBAJUD. No evento 12, DESPADEC1, em decisão unipessoal, conheci e dei provimento ao reclamo para reformar o pronunciamento impugnado e reconhecer a impenhorabilidade da quantia.

(TJSC; Processo nº 5096559-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096559-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Miriam dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 5000172-64.2024.8.24.0940, proposta pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do montante constrito via SISBAJUD. No evento 12, DESPADEC1, em decisão unipessoal, conheci e dei provimento ao reclamo para reformar o pronunciamento impugnado e reconhecer a impenhorabilidade da quantia. Depois do julgamento, a recorrente compareceu nos autos e noticiou que o Juízo de origem, após a ciência do provimento do agravo de instrumento, manteve o bloqueio da quantia; requereu, então, "o imediato cumprimento da decisão proferida neste Agravo de Instrumento, com a consequente liberação integral dos valores bloqueados em favor da agravante" e expedição de "ordem direta ou ofício ao juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual da Comarca de origem, determinando o imediato desbloqueio, independentemente de preclusão ou trânsito em julgado" (evento 20, PED LIMINAR/ANT TUTE1). Remetidos os autos ao plantão (evento 21), o Juízo plantonista não conheceu do pedido com fundamento no disposto no §3º do art. 323 do Regimento Interno deste Tribunal, que veda a apreciação, em regime de plantão, de "pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores" (evento 22, DESPADEC1). Em consulta ao caderno processual da execução fiscal originária, constatei que o magistrado de origem, depois de cientificado do julgamento do agravo, ao apreciar requerimento de liberação formulado pela agravante (evento 74, PED LIMINAR/ANT TUTE1), assim deliberou (evento 75, DESPADEC1): 1. O requerimento de tutela contido no evento 74 dos autos, deve ser formulado junto ao agravo de instrumento, no qual a impenhorabilidade foi reconhecida, nos termos do que discuplina o art. 1.109, I, do CPC [sic].  2. No mais, AGUARDE-SE em Cartório a preclusão do veredicto final, salvo contraordem do Desembargador Relator. Com efeito, apesar de louvável a cautela adotada por Sua Excelência, a jurisdição desta Corte se exauriu com o julgamento, monocrático, do mérito, de modo que a pretensão de cumprimento da decisão deve mesmo ser direcionada ao Juízo de primeiro grau; aplicando-se, analogicamente, o disposto no inciso II do art. 516 do Código de Processo Civil (Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;). Nesse rumo, esgotado o objeto do presente agravo de instrumento, a pretensão de liberação deve ser manifestada perante o Juízo de origem e, a depender do respectivo pronunciamento, abrirá o ensejo para a parte eventualmente prejudicada manifestar sua insurgência e devolver a temática a esta Corte. Pelo exposto, não conheço do pedido do evento 20, PED LIMINAR/ANT TUTE1. Intime-se. Após, aguarde-se o decurso dos prazos recursais. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248245v8 e do código CRC 8be11885. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 07/01/2026, às 15:34:08     5096559-17.2025.8.24.0000 7248245 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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