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Decisão 5096590-37.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096590-37.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7118763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096590-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. D. Q. (Espólio), representado por N. A. O. D. Q. (Inventariante), interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de BANCO BMG S.A, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação. Sem honorários (Súmula 519 do STJ). Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará dos valores incontroversos, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários em 5 dias.

(TJSC; Processo nº 5096590-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7118763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096590-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. D. Q. (Espólio), representado por N. A. O. D. Q. (Inventariante), interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de BANCO BMG S.A, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação. Sem honorários (Súmula 519 do STJ). Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará dos valores incontroversos, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários em 5 dias. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora de valores. Realizado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a incidência da multa e honorários de 10% do art. 523 do CPC, além da condenação da casa bancária em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação e por litigância de má-fé. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo de dano, descabida a concessão da tutela vindicada, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118763v2 e do código CRC 2a9fcf0c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:48     5096590-37.2025.8.24.0000 7118763 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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