AGRAVO – Documento:7231898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096607-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. K. M. contra decisão interlocutória, oriunda da 1ª Vara Cìvel da Comarca de Concórdia, prolatada na ação de reintegração de posse n. 5007765-60.2025.8.24.0019, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC, a qual deferiu a imissão da proprietária fiduciária na posse do imóvel, nos seguintes termos (evento 13): Isso posto, defiro a imissão na posse e, em consequência, determino a desocupação do imóvel descrito na petição inicial em prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de retirada forçada e de incidência de multa diária fixada em R$ 100,00.
(TJSC; Processo nº 5096607-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096607-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. K. M. contra decisão interlocutória, oriunda da 1ª Vara Cìvel da Comarca de Concórdia, prolatada na ação de reintegração de posse n. 5007765-60.2025.8.24.0019, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC, a qual deferiu a imissão da proprietária fiduciária na posse do imóvel, nos seguintes termos (evento 13):
Isso posto, defiro a imissão na posse e, em consequência, determino a desocupação do imóvel descrito na petição inicial em prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de retirada forçada e de incidência de multa diária fixada em R$ 100,00.
Cite-se. Intimem-se, a parte passiva para cumprimento no prazo.
Expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, com recolhimento da diligência pela parte autora, diante do teor do mandado e do endereço.
Nas razões recursais, a demandada sustenta, em síntese, existir prejudicialidade externa representada pela ação revisional n. 5067189-50.2024.8.24.0930, na qual discute ilegalidades e abusividades nas cláusulas contratuais, com potencial impacto no saldo devedor e, consequentemente, na validade do procedimento de consolidação da propriedade da credora fiduciária. Afirma, ainda, haver flagrante subavaliação do imóvel, a macular o procedimento.
É o relato necessário.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DA COOPERATIVA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE FOI DEFERIDA EM FAVOR DA COOPERATIVA MUTUANTE EM RAZÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DE GARANTIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A MORA. RECONHECIMENTO DE EVENTUAIS ENCARGOS ABUSIVOS QUE SE RESOLVEM EM PERDAS E DANOS. (ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.514/1997). ADEMAIS, PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL QUE NÃO PODE OBSTAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA COOPERATIVA MUTUANTE, TERCEIRA DE BOA-FÉ E TITULAR DE DIREITO REAL. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5013446-39.2023.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2023).(grifou-se)
Sendo assim, o inconformismo não comporta provimento.
Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior , nega-se provimento ao recurso.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231898v10 e do código CRC 942dd655.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:53:38
5096607-73.2025.8.24.0000 7231898 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas