Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5096613-80.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096613-80.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7147901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5096613-80.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005831-81.2025.8.24.0564/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. L. P., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos n. 5005831-81.2025.8.24.0564, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma dos arts. 29 e 70, ambos do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5096613-80.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7147901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5096613-80.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005831-81.2025.8.24.0564/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. L. P., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos n. 5005831-81.2025.8.24.0564, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma dos arts. 29 e 70, ambos do Código Penal. O Impetrante argumentou "que a decisão que converteu o flagrante em preventiva baseou-se essencialmente na gravidade do delito investigado no processo que originou o mandado de busca, embora seja incontroverso que o paciente não possui qualquer relação com tal investigação, tanto é que sequer era alvo do mandado de busca e apreensão [...]" Alegou que "a prisão decorreu tão somente do fato de Joelcir estar presente na residência no momento da diligência, sem que houvesse qualquer ato que demonstrasse sua participação, seu vínculo com o imóvel ou sua ciência sobre as munições encontrada" Ressaltou que o Paciente "não morava no endereço alvo e sequer figurava como pessoa investigada no processo que originou o mandado de busca e apreensão" Sustentou que "o paciente não possui histórico de crimes violentos, não integra organização criminosa e jamais foi apontado como autor de atos que coloquem a coletividade em risco. Toda a narrativa de periculosidade construída na decisão é abstrata, retórica e desvinculada do comportamento efetivo de Joelcir." Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) O pleito liminar foi indeferido. (evento 8, DESPADEC1) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (evento 15, PARECER1) É o breve relatório. VOTO A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada. Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 7.11.25, mediante a seguinte fundamentação (evento 27, TERMOAUD1): Da conversão da prisão em flagrante em preventiva: Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe. Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP. Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.  Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública. Com efeito, o conduzido foi preso em flagrante no momento em que era cumprido mandado de busca e apreensão em seu endereço, no âmbito de investigação instaurada nos autos n. 5030550-71.2025.8.24.0033, pelo crime de homicídio qualificado. Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza de delitos demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade de o conduzido voltar a praticar infrações penais caso colocado em liberdade, justamente porque investigações prévias já demonstravam que conduzido faz da prática de ilícitos penais como seu meio de vida. Ademais, segregação cautelar é necessária, pois os fatos necessitam de maior apuração no âmbito da investigação em andamento, que busca elucidar suposto envolvimento em crime de homicídio. Assentada a premissa, tem-se que o conduzido guardava em sua residência, uma balanclava, bem como 22 (vinte e duas) munições calibre 9 x 19 mm e 2 (duas) munições calibre .380 AСР, que, conforme do pontou a Autoridade Policial, trata-se do mesmo calibre da arma utilizada no crime hediondo investigado nos autos n. 5030550-71.2025.8.24.0033. Não bastasse, observa-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos que o conduzido é reincidente (evento 6, CERTANTCRIM1), o que demonstra que possui personalidade voltada à prática de infrações criminais. Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas. Para os efeitos do art. 282, §6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial. Da decisão final:  Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de J. L. P. em prisão preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da Lei penal e conveniência da instrução criminal. Sobreveio o oferecimento da denúncia. (processo 5007565-63.2025.8.24.0533/SC, evento 1, DENUNCIA1) e, mais recentemente, em 24.11.25, a prisão foi mantida (45.1). Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora. Com efeito, há risco de reiteração delitiva a ser considerado, uma vez que o Paciente possui condenação criminal definitiva (0003401-65.2018.8.24.0023) e ocupa o polo passivo de outras duas ações penais (5000138-10.2025.8.24.0082 e 5002216-83.2025.8.24.0564 - evento 6, CERTANTCRIM1). Salienta-se que a apreensão dos artefatos bélicos ocorreu em decorrência de diligências policiais que almejavam localizar arma ou munições compatíveis com o calibre utilizado no homicídio investigado nos autos n. 5030550-71.2025.8.24.0033, ocorrido na Comarca de Itajaí, o que reforça a presença de indícios de periculum libertatis. No mais, importa ressaltar que a estreita via do habeas corpus não permite o exame aprofundado de provas, de modo que comprovada a materialidade (apreensão dos artefatos bélicos) e presente indícios suficientes de autoria (Paciente flagrado no imóvel em que encontrados os artefatos ilícitos), denota-se viável a segregação cautelar. Diante deste contexto, a prisão é necessária para preservar a ordem ordem pública, sendo insuficiente, para tanto, a mera adoção de medidas cautelares diversas. E conforme bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça: O paciente e outro foram presos em flagrante delito em 06/11/2025, e Joelcir teve sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte (ev. 27, dos autos n. 5005831-81.2025.8.24.0564), o que culminou em sua denúncia1 pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 70, e no artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal. Anota-se que a autoridade que proferiu essa decisão, devidamente fundamentada, não é a mesma autoridade cadastrada nos presentes autos. Quanto ao mérito, ao contrário dos argumentos lançados pela defesa, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os artigos 310, II, 312 e 313, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e apreensão de munições2 de calibres compatíveis com crime grave em apuração, além do uso de documento falso. O periculum libertatis também se encontra presente, diante da necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a vinculação do paciente a investigações por crimes graves e a sua reincidência - circunstâncias que revelam risco de reiteração delitiva, colocando em risco a ordem pública e potencial comprometimento da instrução criminal. A manutenção da custódia é necessária para evitar novas infrações e assegurar a credibilidade da justiça penal. Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão somente são aplicáveis quando suficientes para atender às finalidades da prisão preventiva. No caso concreto, diante da periculosidade do agente e da natureza dos fatos, tais medidas não se mostram adequadas para resguardar a ordem pública e prevenir o risco de reiteração criminosa. Não há falar em ausência de fundamentação ou ilegalidade manifesta. A decisão impugnada analisou elementos concretos e observou os dispositivos legais pertinentes, afastando qualquer hipótese prevista no artigo 648, do Código de Processo Penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é legítima quando demonstrada a necessidade para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em situações que evidenciam risco concreto de reiteração criminosa. Em caso análogo, coleta-se julgado oriundo desse egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5096613-80.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005831-81.2025.8.24.0564/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 12, CAPUT, E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/03. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE, EM TESE, ESTAVA NA POSSE DE ARTEFATOS BÉLICOS. DILIGÊNCIA POLICIAL DECORRENTE DA INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA E OCUPA O POLO PASSIVO DE OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147902v3 e do código CRC 7ca98aff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 15:52:27     5096613-80.2025.8.24.0000 7147902 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5096613-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp