AGRAVO – Documento:7118722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096639-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos por V. K. e outros, restou vertida nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem. A Cédula de Crédito Bancário executada decorre de renegociações de dívidas anteriores, hipótese em que se aplica a Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão de dívida não impede a revisão das obrigações pretéritas.
(TJSC; Processo nº 5096639-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7118722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096639-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos por V. K. e outros, restou vertida nos seguintes termos:
Chamo o feito à ordem.
A Cédula de Crédito Bancário executada decorre de renegociações de dívidas anteriores, hipótese em que se aplica a Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão de dívida não impede a revisão das obrigações pretéritas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ. Assim, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao devedor, dentre outros direitos, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas (art. 6º, V) e a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência (art. 6º, VIII).
Nesse contexto, a apresentação da cadeia contratual se mostra imprescindível para a aferição da liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de documentos comuns às partes e indispensáveis ao controle judicial.
Assim, impõe-se a intimação do embargado para que traga aos autos os contratos de seguros vinculados aos referidos contratos, conforme requerido pela parte embargante.
Diante do exposto, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do ITAU UNIBANCO S.A. para, no prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos faltantes, nos termos da fundamentação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e eventual extinção da execução por ausência de título líquido e certo.
Intimem-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, sustentando que é inaplicável ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, por conseguinte, não deve incidir a regra de inversão do ônus da prova, bem como a determinação da juntada de documentos.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118722v2 e do código CRC f2b97d8e.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:49
5096639-78.2025.8.24.0000 7118722 .V2
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