Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
Órgão julgador: Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
AGRAVO – Documento:7170027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096640-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0910488-41.2014.8.24.0038, que promove contra Brascola Ltda. - Em Recuperação Judicial, inconformado com a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta "para determinar a aplicação do art. 67-A da Lei Estadual nº 5.893/1981, com redação dada pela Lei nº 15.856/2012, efetuando-se a exclusão da multa e limitação dos juros relativos às CDAs exequendas até a data da declaração judicial da recuperação (16/04/2013)" (evento 67, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5096640-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7170027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096640-63.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Estado de Santa Catarina interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0910488-41.2014.8.24.0038, que promove contra Brascola Ltda. - Em Recuperação Judicial, inconformado com a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta "para determinar a aplicação do art. 67-A da Lei Estadual nº 5.893/1981, com redação dada pela Lei nº 15.856/2012, efetuando-se a exclusão da multa e limitação dos juros relativos às CDAs exequendas até a data da declaração judicial da recuperação (16/04/2013)" (evento 67, DESPADEC1).
Sustenta, em suma, que, embora o art. 67-A da Lei Estadual n. 5.983/1981, com a redação dada pela Lei Estadual n. 15.856/2012, mencione a recuperação judicial, é equivocado estendê-lo às empresas em recuperação judicial, "especialmente quando confrontada com a sistemática da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) e com os princípios que regem o crédito tributário". Destaca que os benefícios fiscais devem ser interpretados de forma restritiva, de acordo com os arts. 111 e 141 do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que a exclusão da multa e a limitação de juros justifica-se apenas na falência, e não não recuperação judicial, uma vez que nesta "a pessoa jurídica permanece ativa, buscando a superação de sua crise econômico-financeira", e interpretação distinta "desconsidera essa fundamental diferença entre os institutos e desvirtua a finalidade do benefício fiscal". Pondera, ainda, que a prevalecer o entendimento da decisão agravada, "o Estado abre mão de parte significativa de seu crédito, incentivando a inadimplência e violando os princípios da concorrência leal, pois empresas em recuperação obteriam vantagens indevidas sobre aquelas que cumprem rigorosamente suas obrigações tributárias". Defende, por último, que os honorários advocatícios sejam ser invertidos, em atenção ao princípio da causalidade, pois buscou legitimamente a satisfação dos seus créditos ou, subsidiarimente, sejam fixados por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), em montante que não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o vultoso valor executado, que supera R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais). Requer, nesses termos, a reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1).
Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou tutela recursal antecipada (evento 3, DESPADEC1).
Em contrarrazões, a agravada alega, em síntese, que "o art. 6º, § 7º da Lei nº 11. 101/2005 apenas garante que as execuções fiscais não sejam suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, não impedindo a aplicação de normas estaduais específicas que disciplinam a forma de cálculo de débitos tributários, não havendo que se falar em conflito normativo". Diz que a exclusão da multa e a limitação de juros aplicada não viola os arts. 111 e 141 do CTN, pois reflete a "aplicação objetiva da lei estadual, sem interpretação extensiva ou criação de benefício indevido, estando plenamente amparada e em consonância com o CTN". Acrescenta que "o argumento de que a penhora de ativos financeiros inviabilizaria a recuperação judicial não tem relação com a exclusão de multas e limitação de juros". Afirma que os honorários advocatícios são devidos pelo agravante diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e que não há espaço para a adoção do critério da equidade, em razão do decidido no Tema n. 1.076 do Superior ajuizou a Execução Fiscal n. 0910488-41.2014.8.24.0038 contra Brascola Ltda. - Em Recuperação Judicial, visando a cobrança de créditos tributários de ICMS, representados nas Certidões de Divida Ativa (CDAs) ns. 14008089418 e 14008089337, no valor total, à época (16/10/2014), de R$ 1.316.052,52 (um milhão, trezentos e dezesseis mil cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) (evento 1, PET1, evento 1, CDA2 e evento 1, CDA3).
A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, a inexigibilidade e a iliquidez dos títulos executivos, porquanto não aplicado o art. 67-A da Lei Estadual n. 5.983/1981, na redação vigente à época dos fatos geradores, que previa a exclusão das multas e limitação dos juros para os fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial da recuperação judicial, ocorrida em 16/04/2013 (evento 52, PET1).
Após impugnação do excepto (evento 56, IMPUGNAÇÃO1), a decisão, ora agravada acolheu o incidente processual para determinar a exclusão da multa e a limitação dos juros de acordo com o art. 67-A da Lei Estadual n. 5.893/1981, com redação dada pela Lei Estadual n. 15.856/2012; contudo, sem reconhecer a nulidade das CDAs, determinando a substituição dos títulos executivos (evento 67, DESPADEC1 e evento 86, DESPADEC1).
Inconformado, o Estado de Santa Catarina insurge-se contra a exclusão da multa e a limitação dos juros, na forma do art. 67-A da Lei Estadual n. 5.893/1981, com redação da Lei Estadual n. 15.856/2012, ao argumento de que o benefício não se aplica às empresas em recuperação judicial e, ainda, contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
Primeiramente, a despeito dos argumentos ventilados, tenho que nenhum reparo merece a decisão agravada no tocante à aplicação do art. 67-A da Lei Estadual n. 5.893/1981, com redação dada pela Lei Estadual n. 15.856/2012, ao caso concreto.
A propósito, em caso absolutamente análogo, entre as mesmas partes, mas referente à execução fiscal diversa, decidiu, recentemente, o Exmo. Des. Sandro José Neis, monocraticamente, no Agravo de Instrumento n. 5042152-61.2025.8.24.0000, julgado em 17/06/2025, cujas razões, dada a identidade das demandas, trago à colação, respeitosamente, como razão de decidir:
[...] Sabe-se que, na situação como posta, "[...] deve ser aplicada a lei vigente no momento em que houve a decretação judicial de recuperação, pois só a partir desse momento a empresa passou a ser considerada em recuperação para fins judiciais" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303303-27.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02/04/2019).
Ao que se depreende dos autos, pretende a Executada, ora Agravada, beneficiar-se da redação do art. 67-A da Lei Estadual n. 5.983/1981, vigente à época da concessão da recuperação judicial da empresa (datada de 17-04-2013; Evento 28, APRES DOC3, da origem).
Estabelecia, de fato, a Lei Estadual n. 5.983/1981, em sua redação original:
Art. 67-A. No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
§ 1º O crédito tributário, no caso de recuperação judicial, poderá ser parcelado em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
§ 2º Também se aplica o disposto no § 1º no caso de assunção da dívida por quem adquirir a massa falida.
§ 3º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.(NR)
[...] (grifos nossos).
Com o advento da Lei Estadual n. 15.856/2012, o caput do referido dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação judicial será excluída a multa e limitados os juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
[...]. (grifos nossos).
Do teor da mencionada norma, verifica-se que esta buscou facilitar o pagamento dos débitos das empresas que objetivam, judicialmente, se reerguer e continuar no mercado, gerando empregos e impostos, como é o caso da empresa executada.
Por essa razão, entende-se que a redação do artigo, na forma acima transcrita, deve ser aplicada ao caso concreto dos autos.
Assim, muito embora o débito fiscal refira-se ao período de 01/2011 a 11/2011 e a constituição do crédito tributário tenha se dado em meados do ano de 2016, conforme se observa da CDA n. 18003540777 (Evento 3, CDA2; da origem) - e não 2018 como afirma o Exequente -, isso não impede que aos "fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial" seja "excluída a multa e limitados os juros", na forma como prevê o regramento acima esposado.
Vale ainda ressaltar que a multa e os juros estão inequivocamente discriminados no título exequendo (Evento 3, CDA2; da origem), vejamos:
Diante desse contexto, entende-se que deve ser aplicada a lei vigente no momento da decretação judicial da recuperação, ou seja, 17-04-2013, porquanto a partir deste momento a empresa executada passou a ser considerada em recuperação para fins judiciais.
Nesse sentido colaciona-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DAS CDAS POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, II, DO CTN E ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEF). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUSTE. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 24.
[...]
MULTA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO MÁXIMO FIXADO PELO STF NA HIPÓTESE DE MULTA PUNITIVA (100% DO VALOR DO IMPOSTO). POSIÇÃO IGUALMENTE ADOTADA POR ESTE SODALÍCIO. ÓBICE À MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, CONTUDO, POR FORÇA DO ART. 67-A DA LEI ESTADUAL N. 5.983/1981, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 14.967/2009. PREVISÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS NA HIPÓTESE DE FALÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM PREJUDICA O DEBATE ACERCA DA AVENTADA ILEGALIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS PELO VALOR PRINCIPAL DO IMPOSTO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0003927-76.2009.8.24.0078, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2023; grifou-se).
TRIBUTÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À EXCLUSÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS. 1) COMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO ATRAÍDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. 2) INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA AO PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. 3) CAPACIDADE. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA POR SEU DIRETOR. 4) MÉRITO. BENEFÍCIO CONFERIDO PELO ART. 67-A, DA LEI ESTADUAL N. 5.983/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 15.856/2012. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RECUPERAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303303-27.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2019).
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EMPRESA EM CONCORDATA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO JUDICIAL ANTE O DISPOSTO NO ART. 67-A, DA LEI ESTADUAL N. 5.983/81 - DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. Lei Estadual n. 5.983/81, Art. 67-A. "No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial" (alterado pela Lei Estadual n. 14.967/09). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.033669-0, de Jaraguá do Sul, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-12-2014).
E deste Relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 67-A DA LEI N. 5.983/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 15.856/2012. DIREITO À EXCLUSÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DE EFETIVA DECLARAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA DA PARTE ADVERSA. EXEGESE DO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 85 DO CPC. SEM CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300197-78.2015.8.24.0011, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
Sob tais circunstâncias, a insurgência do Agravante não merece acolhida, pelo que a decisão agravada deve ser mantida em seus termos. [...]
No caso, em simetria, os fatos geradores datam de 10/2012 a 01/2013 (evento 1, CDA2 e evento 1, CDA3), sendo, portanto, aplicável o art. 67-A da Lei Estadual n. 5.983/1981, com a redação dada pela Lei Estadual n. 15.856/2012, segundo o art. 144 do CTN, que prevê que o "lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".
Ademais, bem consignou o Magistrado Rafael Sandi, ao refutar o pretendido afastamento da norma às empresas em recuperação judicial (evento 67, DESPADEC1):
[...] A norma é expressa e não faz a distinção pretendida pelo exequente entre falência e recuperação judicial para a concessão do benefício. Pelo contrário, elenca as três situações (falência, concordata e recuperação judicial) como hipóteses de incidência do favor legal. A finalidade da norma é, evidentemente, viabilizar o soerguimento da empresa em crise, alinhando-se ao princípio da preservação da empresa, insculpido na Lei nº 11.101/2005.
As alterações posteriores na legislação, incluindo a Lei nº 14.112/2020, que modificou a Lei de Recuperação Judicial e Falências, não têm o condão de retroagir para afastar um benefício fiscal aplicável aos fatos geradores pretéritos. [...]
Em situação semelhante, mais recentemente, também decidiu a Primeira Câmara de Direito Público:
[...] AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 67-A DA LEI N. 5.983/1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 15.856/2012. DIREITO À EXCLUSÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DE EFETIVA DECLARAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC N. 0300197-78.2015.8.24.0011, DE BRUSQUE, REL. DES. SANDRO JOSE NEIS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14-3-2023). RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES À 1º-8-2012. (TJSC, AI 5051898-50.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA , julgado em 30/09/2025, grifei).
Por fim, é inviávela almejada inversão dos ônus de sucumbência, pois, consoante a jurisprudência do STJ, "[...] são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente [...]" (AgInt no AREsp 1418167/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020).
Ademais, é igualmente impossível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255), afetou, sob o regime de repercussão geral, a discussão sobre a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Todavia, não houve a determinação de suspensão nacional dos processos em curso.
Assim, por ora, prepondera a orientação firmada, no âmbito da Corte Especial do STJ, em 16/03/2022, ao julgar os REsps ns. 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, também em recursos representativos da controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), que versou sobre a "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", e fixou as seguintes teses jurídicas:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Considerando o efeito vinculante do paradigma, a atividade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade está limitada apenas aos casos em que "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório" ou "o valor da causa for muito baixo", nos termos da tese II do Tema n. 1.076 do STJ.
Nesse sentido, tem decidindo esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA 107 DO STJ. AFETAÇÃO DO RE N. 1412069/STF (TEMA 1255 DO STF). QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo ente estadual contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte exequente, afastando a fixação de honorários por apreciação equitativa e condenando o Estado ao pagamento da verba sucumbencial conforme os §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, com esteio no Tema 1076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, à luz do art. 85, § 8º, do CPC; (ii) a pendência de julgamento do Tema 1255 pelo STF justifica o afastamento da tese firmada no Tema 1076 do STJ; (iii) há fundamento para o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da repercussão geral reconhecida pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1076 do STJ, em sede de recurso repetitivo, somente admite a fixação de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. A decisão agravada está alinhada ao entendimento consolidado do STJ, que prevalece até eventual superação por precedente qualificado. 5. A afetação do Tema 1255 pelo STF não implica suspensão automática dos processos em curso, inexistindo determinação expressa de sobrestamento. 6. A existência de julgados proferidos pela Suprema Corte, que admitem o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa em causas de valor elevado, não possui caráter vinculante e não afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ. 7. Não foram desconstituídas as premissas que fundamentaram a decisão monocrática, razão pela qual se mantém o provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é incabível em causas de valor elevado, conforme o Tema 1076 do STJ. 2. A pendência de julgamento do Tema 1255 pelo STF não afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ, nem justifica o sobrestamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; CF/1988, arts. 3º, I; 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); STF, RE 1.412.069 (Tema 1255); TJSC, ApCiv 0080802-92.2008.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, D.E. 01/10/2025; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010226-62.2025.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025; TJSC, ApelRemNec 5000495-03.2023.8.24.0068, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 24/09/2024. (TJSC, ApCiv 5102071-43.2024.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 02/12/2025, grifei).
Nesse contexto, não se estando diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC (causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou com valor da causa muito baixo), em que é possível o arbitramento por equidade, a fixação dos honorários sucumbenciais deve necessariamente obedecer aos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Além disso, diante do desprovimento do agravo de instrumento, são devidos os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017).
Dessa forma, tendo em vista o elevado valor da causa, majoro os honorários devidos pelo agravante à agravada em 1 % (um por cento).
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).
Intime-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170027v45 e do código CRC 522970e1.
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Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 04/12/2025, às 21:34:06
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