Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7156131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5096647-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. P. Z. contra decisão unipessoal deste Relator que, nos termos do dispositivo "dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, revogando-se a decisão interlocutória do Evento 27, 1G, de forma a se respeitar a taxa de juros remuneratórios pactuada até o pronunciamento em sede de cognição exauriente." (Evento 8, 2G). A embargante argumenta, em síntese, que "injustificável a aplicação da série temporal referente ao crédito não consignado, uma vez que tal modalidade apresenta juros substancialmente superiores justamente por não contar com qualquer garantia em favor da instituição financeira" (Evento 15, 2G).
(TJSC; Processo nº 5096647-55.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7156131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5096647-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. P. Z. contra decisão unipessoal deste Relator que, nos termos do dispositivo "dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, revogando-se a decisão interlocutória do Evento 27, 1G, de forma a se respeitar a taxa de juros remuneratórios pactuada até o pronunciamento em sede de cognição exauriente." (Evento 8, 2G).
A embargante argumenta, em síntese, que "injustificável a aplicação da série temporal referente ao crédito não consignado, uma vez que tal modalidade apresenta juros substancialmente superiores justamente por não contar com qualquer garantia em favor da instituição financeira" (Evento 15, 2G).
Ausentes as contrarrazões.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
É o breve relato.
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, a embargante sustenta que a decisão unipessoal deste Relator proferida ao ensejo do julgamento do agravo de instrumento n. 5096647-55.2025.8.24.0000, encontra-se eivado por erro de fato.
Não comporta guarida a tese recursal.
A Decisão Monocrática, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.180.761/SP), corretamente classificou o negócio jurídico como empréstimo pessoal com garantia fiduciária, e não financiamento imobiliário. A simples constituição de bem imóvel em alienação fiduciária não altera a natureza da operação quando o crédito é de livre utilização pelo mutuário, não estando vinculado a recursos direcionados do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Desta feita, é tecnicamente correta a aplicação da Série Temporal nº 25464 (Crédito Pessoal - Recursos Livres) para a comparação de juros com a taxa média de mercado.
Rejeita-se, ainda, a alegação de abusividade. A taxa de juros remuneratórios contratada (0,90% a.m., acrescida de CDI) se revelou substancialmente inferior ao limite da taxa média de mercado aplicável à operação (Série 25464). O uso do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como componente do encargo financeiro não é ilegal per se, desde que a taxa final não extrapole o percentual médio.
Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156131v6 e do código CRC 766c1d91.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:00
5096647-55.2025.8.24.0000 7156131 .V6
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