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Decisão 5096764-40.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5096764-40.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7270811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096764-40.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO ENCARGO. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO COM BASE EM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PÓS-FIXADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE DEVE SER EXTIRPADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCI...

(TJSC; Processo nº 5096764-40.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096764-40.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO ENCARGO. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO COM BASE EM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PÓS-FIXADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE DEVE SER EXTIRPADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, V, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 422 e 884 do Código Civil; e Súmula 176/STJ, ao argumento de que "o Tribunal de origem, ao validar a cobrança do CDI como 'encargo remuneratório', não apenas contrariou a função econômica deste índice, como também desconsiderou a existência de uma cláusula que, por si só, configura uma verdadeira confissão da instituição financeira quanto à natureza de correção monetária do encargo. [...] a simples existência de uma cláusula que prevê a substituição do CDI por outro índice, na eventualidade de sua extinção ou proibição, demonstra que a própria instituição financeira o tratou como um fator de atualização monetária, e não como parte integrante dos juros remuneratórios". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial relativamente à Súmula 176/STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Concernente aos arts. 6º, V, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 422 e 884 do Código Civil; e ao dissenso jurisprudencial, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior , rel. Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2024. Por tais razões, sem necessidade de maiores digressões, dá-se provimento ao recurso. [...] Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para o fim de expurgar a declaração de nulidade do CDI como fator de correção monetária dada a ausência de previsão de incidência do encargo no contrato questionado. Por consequência, julga-se improcedente a ação revisional, invertendo-se a condenação arbitrada na origem. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.  Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270811v7 e do código CRC 968575d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:20     5096764-40.2023.8.24.0930 7270811 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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