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Decisão 5096796-51.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096796-51.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096796-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Roma contra decisão que determinou penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal do condomínio até a satisfação integral do débito executado. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a penhora sobre o faturamento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual para 2% e alteração da base de cálculo para faturamento líquido.

(TJSC; Processo nº 5096796-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096796-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Roma contra decisão que determinou penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal do condomínio até a satisfação integral do débito executado. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a penhora sobre o faturamento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual para 2% e alteração da base de cálculo para faturamento líquido. É o breve relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O próprio juízo de origem reconheceu expressamente na decisão agravada que o Agravante se encontra em "situação financeira de extrema precariedade", com resultados líquidos mensais negativos e arrecadação insuficiente para cobrir despesas essenciais. Os balancetes juntados aos autos demonstram déficits recorrentes, evidenciando que o condomínio sequer consegue equilibrar suas contas correntes, quanto mais arcar com despesas extraordinárias como o preparo recursal. Ademais, conforme alegado este Tribunal, no julgamento do  Agravo de Instrumento n. 5064001-60.2023.8.24.0000 já reconheceu anteriormente a hipossuficiência do agravante. Assim, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, defiro a gratuidade da justiça ao Agravante, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. 2. Da legitimidade da penhora sobre faturamento e do esgotamento dos meios executivos ordinários A penhora sobre percentual do faturamento, prevista no art. 866 do CPC para sociedades empresárias, é admitida pela jurisprudência, por analogia, em desfavor de condomínios edilícios, desde que demonstrado o esgotamento dos meios executivos tradicionais. No caso dos autos, restou comprovado que houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com sucesso parcial, mas a quantia foi liberada nos autos do agravo de instrumento n. 5064001-60.2023.8.24.0000; a pesquisa RENAJUD resultou negativa; o próprio executado declarou não possuir bens imóveis ou móveis. Ao contrário do alegado pelo Agravante, os agravados diligenciaram na busca patrimonial, utilizando os sistemas informatizados disponíveis. A ausência de resultado positivo, somada à declaração do próprio executado, demonstra o exaurimento dos meios ordinários de constrição, autorizando a aplicação da medida excepcional do art. 866 do CPC. A alegação de que não houve pesquisa via INFOJUD ou busca de créditos condominiais inadimplidos não prospera. A execução não pode ficar indefinidamente paralisada aguardando o esgotamento de todas as possibilidades teóricas de localização de bens, especialmente quando o próprio executado afirma categoricamente não possuir patrimônio penhorável. 3. Da razoabilidade do percentual fixado e da observância ao princípio da menor onerosidade O magistrado a quo, ao apreciar o pedido de penhora, ponderou adequadamente os princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). A decisão agravada reconheceu expressamente a situação de  "precariedade" financeira do condomínio e consignou que "a totalidade da receita é, via de regra, consumida por despesas essenciais e inadiáveis". Justamente por essa razão, rejeitou o pedido inicial de penhora de 30% e reduziu o percentual para 10%, buscando equilibrar os interesses em conflito. O percentual de 10% sobre o faturamento bruto não inviabiliza o exercício da atividade condominial, conforme exigido pelo art. 866, §1º, do CPC, pois permite a gradual satisfação do crédito exequendo sem comprometer completamente a capacidade operacional do condomínio. Importante destacar que a dívida executada também constitui obrigação do condomínio, que não pode simplesmente eximir-se de seu pagamento sob o argumento de insuficiência financeira. O déficit operacional apresentado nos balancetes, embora preocupante, não afasta a responsabilidade pelo adimplemento de débitos legitimamente constituídos. 4. Pedido subsidiário Quanto ao pedido subsidiário de alteração da base de cálculo para faturamento líquido, observo que o art. 866 do CPC expressamente refere-se a "percentual de faturamento", sem distinguir entre bruto ou líquido. Admite-se, portanto, a incidência sobre o faturamento bruto, cabendo ao magistrado fixar percentual que não inviabilize a atividade do executado – o que foi devidamente observado na decisão recorrida. A redução do percentual para 2%, como pleiteado subsidiariamente, frustraria excessivamente o direito do credor, eternizando a execução sem perspectiva razoável de satisfação do crédito. O percentual de 10% representa solução equilibrada, compatível com a capacidade contributiva do Agravante e com a necessidade de efetividade da tutela executiva. Por tais razões, mantém-se a decisão de origem. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246497v3 e do código CRC 0e988f1f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 22:12:37     5096796-51.2025.8.24.0000 7246497 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:48. 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