Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5096811-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096811-20.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador: Turma, DJe 17/12/2021).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7121260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5096811-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por B. G. em favor de P. T. G. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo n. 5000624-30.2025.8.24.0523, manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989, no artigo 129, caput, do Código Penal; e artigo 147-A, §1º, inciso III (com emprego de arma) e §2º, do Código Penal, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista, em epítome, (i) a carência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar; (ii) a ausência de contemporan...

(TJSC; Processo nº 5096811-20.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, DJe 17/12/2021).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7121260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5096811-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por B. G. em favor de P. T. G. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo n. 5000624-30.2025.8.24.0523, manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989, no artigo 129, caput, do Código Penal; e artigo 147-A, §1º, inciso III (com emprego de arma) e §2º, do Código Penal, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista, em epítome, (i) a carência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar; (ii) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) a ausência do perigo de fuga; (iv) a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão; e (v) a nulidade da citação editalícia. Indeferida a medida liminar, a defesa interpôs agravo interno, argumentando: (i) a inidoneidade e a genericidade da decisão referenciada, a invalidar a fundamentação per relationem; (ii) a ausência de contemporaneidade e de risco de reiteração delitiva para manutenção da prisão preventiva; (iii) a ausência de fundamentação concreta para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; (iv) a ausência de provas da existência do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva; (v) o paciente ser a pessoa responsável pelos cuidados de sua companheira e de seu pai doentes; (vi) o paciente estar enfrentando problemas psicológicos e psiquiátricos; e (vii) a desproporcionalidade e carência de fundamentação idônea para manutenção da segregação (HC, 13.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Marcílio de Novaes Costa, opina "pelo não conhecimento do agravo regimental interposto, pelo parcial conhecimento do writ e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem" (HC, 26.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por B. G. em favor de P. T. G. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo n. 5000624-30.2025.8.24.0523, manteve a prisão preventiva do paciente. Inicialmente, adianto que a situação fática não se alterou desde o indeferimento da medida liminar (HC, 6.1). Pois bem. A despeito das alegações expendidas no remédio heroico, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem vindicada. Da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva. Contrariamente ao sustentado, a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, apoiando-se nos termos da decisão que decretou a preventiva. No particular, importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir (AgRg no AREsp 1.676.717/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021). Nesse sentido, já se manifestou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5096811-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA habeas corpus. crimes de injúria racial, lesão corporal e perseguição majorada (art. 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989, art. 129, caput, do Código Penal, e art. 147-A, §1º, III, e §2º, também do Código Penal). DECISÃO QUE manteve a prisão preventiva do paciente. RECURSO DEFENSIVO. FUMUS COMISSI DELICTI. PRETENDIDA DISCUSSÃO ACERCA das circunstâncias em que desenvolvidos os crimes imputados ao paciente. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES TANTO DE AUTORIA QUANTO DE MATERIALIDADE. O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS PREENCHIDOs. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE QUE SE MANIFESTA NO CASO. paciente que demonstra conduta voltada a práticas delitivas reiteradas contra a vítima, com motivação discriminatória, violência, ameaça e em períodos diversos. aparente comportamento agressivo ao longo do tempo e em escala progressiva de violência. prévias ocasiões de desrespeito às ordens judiciais e reincidência em condutas criminosas. risco de reiteração delitiva que remanece apesar da mudança de endereço. contemporaneidade evidenciada. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. tese improfícua. modalidade levada a efeito diante de não mais ter sido localizado o paciente no endereço conhecido. ausência de qualquer outra informação nos autos. condição de militar da reserva vinculado a sede na capital que não nulifica a citação editalícia. PREDICADOS SOCIAIS. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO PRISIONAL. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (residência fixa - aqui  a partir de um contrato de locação não superior a dois meses -, família constituída e apontamentos de doenças familiares  - com comprovantes médicos datados de maio/2025 sem qualquer comprovação atual, inclusive sobre os cuidados dispensados etc.), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO MOTIVADA PELO indeferimento DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO COLEGIADO Do mérito da AÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO PREJUDICADO. Não mais subsiste razão ao julgamento em apartado de agravo interno interposto contra pronunciamento que indeferiu a liminar quando há apreciação do mérito pelo órgão colegiado, indicando, a partir daí, a perda do referido objeto recursal. WRIT conhecido parcialmente e DENEGADO. agravo interno julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e denegar a ordem; e, quanto ao agravo interno, julgá-lo prejudicado em virtude da apreciação do mérito do habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121261v12 e do código CRC 036368a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:34     5096811-20.2025.8.24.0000 7121261 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5096811-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM; E, QUANTO AO AGRAVO INTERNO, JULGÁ-LO PREJUDICADO EM VIRTUDE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp