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Decisão 5096831-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5096831-11.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de dezembro de 1964

Ementa

CONFLITO – Documento:7150268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5096831-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 5042527-45.2025.8.24.0038, ajuizada por Odair Pneus Ltda. em desfavor de Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A., por meio da qual a autora pretende o recebimento de valores decorrentes de transações comerciais.

(TJSC; Processo nº 5096831-11.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de dezembro de 1964)

Texto completo da decisão

Documento:7150268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5096831-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 5042527-45.2025.8.24.0038, ajuizada por Odair Pneus Ltda. em desfavor de Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A., por meio da qual a autora pretende o recebimento de valores decorrentes de transações comerciais. O Juízo Cível determinou a redistribuição dos autos: Declaro a incompetência para analisar estes autos, haja vista que esta unidade judiciária, porquanto na forma da Resolução TJSC n. 68/2011 com redação dada pela Resolução TJSC n. 12/2023 e n. 47/2023, art. 2º, "a", detém atribuição jurisdicional para processar e julgar "a) os feitos cíveis em geral, exceto os processos de competência das Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;". Outrossim, a competência para analisar o presente feito pertence a Unidade Estadual de Direito Bancário, conforme se observa da Resolução TJSC n. 31/2024, art. 4º, I, "c", ao estabelecer que compete aos juízos bancários processar e julgar c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022;". Com efeito, verifico que o processo em tela está diretamente relacionado com questão de direito bancário, pois, a pretensão da parte autora é discutir valores a receber decorrentes de chargeback. Portanto, tratando-se de incompetência absoluta, deve ser pronunciada de ofício (CPC, art. 64, § 1º). Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta para análise do presente feito e determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. (evento 8, DESPADEC1) A seu turno, o Juízo Bancário rejeitou a competência e suscitou o conflito à luz da seguinte fundamentação: [...] In casu, verifico que a causa de pedir está centrada na imputação de ato ilícito e dever de indenizar a instituição financeira diante da cláusula de "chargeback", a qual não adentra em conteúdo de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços ou responsabilidade decorrente do serviço. Vale dizer, a parte autora não pretende, revisar ou discutir contrato bancário que teria firmado com a instituição financeira ré, e sim discutir contrato de prestação de serviços efetuado com intermediadora de pagamento por violação às normas e princípios que regem as relações contratuais privadas, notadamente o direito de manutenção do equilíbrio contratual. [...] ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência. (evento 23, DESPADEC1) Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator. É o relatório. Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente o que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. Consigno, ainda, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito, porquanto suas razões constam nos autos e possibilitam a compreensão da controvérsia, e a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código). Acerca da competência da Vara Estadual de Direito Bancário, dispõe a Resolução TJ n. 35/2025: Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I – processar e julgar: [...] c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; [...] § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. Dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário pressupõe que a demanda: (i) envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil (BACEN) (ou empresa de factoring) e, (ii) verse sobre matéria de Direito Bancário. A exceção prevista no § 1º do art. 121, por sua vez, afasta da competência das Unidades Bancárias as ações de natureza tipicamente civil. À luz dessas premissas, verifica-se que a controvérsia nos autos de origem recai sobre cláusula contratual relativa à imputação de responsabilidade por chargebacks. A requerida, por sua vez, sustenta que a rejeição das transações (“chargeback”) decorre de suspeita de fraude. Assim, considerando que o feito matriz evidencia relação jurídica com a requerida e que se mostra necessária a análise dos termos do ajuste celebrado entre as partes, os contornos fático-jurídicos atraem a competência do Juízo Bancário. A compreensão desta Câmara de Recursos Delegados é de que, na lide originária: (i) se a causa de pedir e o pedido envolvem apenas a inexistência de relação jurídica por suposta falta de contratação, com ou sem pretensão indenizatória cumulada, a competência para processar e julgar a lide recairá sobre as Câmaras e/ou Juízos Cíveis, pois não há incursão por matéria de índole bancária; (ii) se, por sua vez, a causa de pedir e o pedido abrangem a natureza do pacto bancário firmado e/ou cláusulas, com ou sem pretensão indenizatória, desponta a competência das Câmaras de Direito Comercial e/ou Juízos Bancários. Outrossim, a requerida Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. figura como instituição de pagamento autorizada e supervisionada pelo Banco Central do Brasil, e as administradoras de cartão de crédito (serviço igualmente prestado pela requerida) são equiparadas a instituições financeiras, nos termos da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. Estão presentes, portanto, os requisitos que justificam a competência especializada, uma vez que a discussão central da ação gravita em torno de matéria associada ao Direito Bancário — notadamente o contrato de afiliação de estabelecimento para prestação de serviços de pagamento e a alocação de riscos por “chargeback” — e há, no polo passivo, instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil. A propósito, decisões desta Câmara de Recursos Delegados em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA "CHARGEBACK" AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação declaratória de nulidade de cláusulas "chargeback". II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Transações comerciais aprovadas pela credenciadora, sendo depois cancelada por motivo de contestação pelo titular do cartão ("chargeback"). 5. Contrato bancário firmado entre os litigantes. 6. Instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil no polo passivo da ação. IV - DISPOSITIVO 7. Preenchidos os requisitos para trâmite do feito junto ao Juízo especializado. 8. Conflito julgado improcedente. (CC n. 5012670-68.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, j. em 16.04.2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DA VARA CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO COMERCIAL APROVADA PELA CREDENCIADORA, SENDO DEPOIS CANCELADA POR MOTIVO DE CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO ("CHARGEBACK"). POSSÍVEL FRAUDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIAS DA SEARA DO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE E RATIONE MATERIAE DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (CC n. 5024648-76.2024.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, 1º Vice-Presidente, j. em 10.07.2024). Ante o exposto, julgo improcedente o conflito negativo, a fim de declarar competente o 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a causa. Comunique-se. assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150268v11 e do código CRC 6558a8aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIOR Data e Hora: 14/01/2026, às 14:59:27     5096831-11.2025.8.24.0000 7150268 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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