AGRAVO – Documento:7157965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096838-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial D. C. U. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" n.º 5001509-48.2025.8.24.0166 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais sem se privar do necessário, fazendo jus ao benefício almejado. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para obter os benefícios da justiça gratuita, bem como, no mérito, a modificação do julgado.
(TJSC; Processo nº 5096838-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5096838-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial
D. C. U. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" n.º 5001509-48.2025.8.24.0166 que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais sem se privar do necessário, fazendo jus ao benefício almejado.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para obter os benefícios da justiça gratuita, bem como, no mérito, a modificação do julgado.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 27 da origem), proferida em 24/10/2025, a Dra. BERTHA STECKERT AGACCI, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
Embora o Código de Processo Civil não tenha trazido um permissivo legal para o provimento monocrático do recurso sem o contraditório e a ampla defesa, o objeto recursal é a concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria que pode ser impugnada pela parte adversa no curso do processo, consoante dispõe o artigo 100, caput, da Lei Processual.
Também, destaca-se a Súmula 568, do Superior , deste Relator, j. 28-11-2023).
No mesmo sentido, é desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO AO APELANTE, COM EFEITOS EX NUNC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PREJUDICADA.
MÉRITO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, B, CPC). ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 0300253-77.2018.8.24.0053, do , rel. Des. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Portanto, comprovada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau.
Ressalva-se, em tempo, que a concessão de tal beneplácito não impede posterior impugnação da parte adversa.
3) Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso para deferir o pedido de justiça gratuita à parte agravante.
Intimem-se.
Comunique-se à origem.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157965v2 e do código CRC 1259e4f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:49:44
5096838-03.2025.8.24.0000 7157965 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:31.
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