EMBARGOS – Documento:7268038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5096841-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. T. D., contra a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal proposta, tendo em vista que as teses apresentadas pelo apenado já haviam sido analisadas por este e. Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de apelação criminal e do habeas corpus anteriormente impetrado. Entende o embargante que existe contradição que merece ser sanada, aduzindo, em apertada síntese, que a decisão foi contraditória ao afirmar que a matéria já teria sido apreciada, pois, segundo sustenta, os fundamentos atuais não foram debatidos na apelação, além de alegar a juntada de novas provas.
(TJSC; Processo nº 5096841-55.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5096841-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. T. D., contra a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal proposta, tendo em vista que as teses apresentadas pelo apenado já haviam sido analisadas por este e. Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de apelação criminal e do habeas corpus anteriormente impetrado.
Entende o embargante que existe contradição que merece ser sanada, aduzindo, em apertada síntese, que a decisão foi contraditória ao afirmar que a matéria já teria sido apreciada, pois, segundo sustenta, os fundamentos atuais não foram debatidos na apelação, além de alegar a juntada de novas provas.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser rejeitados.
Isso porque que o cabimento dos embargos de declaração está condicionado à presença, na decisão, de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
In casu, o vício apontado não se encontra presente, uma vez que a decisão embargada expôs adequadamente os fundamentos para o não conhecimento da revisão, restando evidenciada a nítida intenção de rediscutir o decisum, não servindo os embargos de declaração para esta finalidade.
Restou consignado na decisão objurgada que a tese de ilicitude da busca pessoal e domiciliar foi expressamente enfrentada por este Tribunal, tanto no habeas corpus quanto na apelação criminal, ocasião em que se reconheceu a legalidade da diligência e a suficiência do conjunto probatório, afastando qualquer nulidade. Ademais, não houve apresentação de prova nova superveniente ao trânsito em julgado capaz de alterar o quadro fático, sendo certo que a revisão criminal não se presta à mera reapreciação da prova ou à rediscussão de matéria já decidida.
Assim, a pretensão do revisionando é de reapreciação do direito aplicável à espécie, para o que a ação de revisão criminal não é a via indicada.
Frisa-se que "[...] se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo" (STJ – EDRESP n. 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Desta feita, rejeito os embargos de declaração.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268038v2 e do código CRC e0a71d44.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:31:09
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